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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801323-37.2026.8.19.0213 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0801323-37.2026.8.19.0213 Protocolo: 8818/2026.00103261 RECTE: FANIA BEATRIZ BARCELOS DE FREITAS ADVOGADO: MARCIO DANTAS MATIAS OAB/RJ-161820 RECORRIDO: SANTANDER AUTO S A ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RS-018673 RECORRIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RECORRIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito. Inexistência de comprovado fato do serviço ou demonstrado descumprimento de obrigação legal/contratual. Legitimidade do procedimento e dos atos de cobrança. Não há prova alguma, também, de eventual vício do consentimento e tampouco de imposição de contratação. Correta a rejeição da pretensão. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC.
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