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0801323-08.2025.8.10.0121

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bernardo · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº 0801323-08.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BEIJAMIM ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828 DEMANDADO(S): MARCELO AMARAL JALES DE CARVALHO e outros Advogado do(a) REU: RUTE ARAUJO DOS SANTOS - MA20966 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido cominatório e tutela provisória de urgência, ajuizada por BEIJAMIM ALVES DE SOUSA em desfavor de MARCELO AMARAL JALES DE CARVALHO e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DOS SANTOS, distribuída em 4 de agosto de 2025 perante a Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA, sob o rito do procedimento especial das ações possessórias, atribuindo-se à causa o valor de R$ 5.000,00. Na petição inicial, o autor afirmou ser proprietário e possuidor de imóvel rural situado no Povoado Baixa Funda, Município de Santana do Maranhão/MA, objeto do Livro de Registro de Imóveis n.º 3-E, às fls. 37, registro n.º 2.500, sustentando exercer a posse direta sobre a área desde o ano de 2010. Relatou que os requeridos, seus vizinhos, passaram a impedi-lo de construir uma cerca destinada à delimitação do imóvel, sob a alegação de que a área pertenceria ao Município de Santana do Maranhão. Acrescentou que tentou solucionar extrajudicialmente a controvérsia, sem êxito, e que os demandados teriam cortado o arame instalado no terreno e afirmado que repetiriam a conduta sempre que ele tentasse construir a cerca. Sustentou que o último ato de turbação ocorreu em 6 de julho de 2025, tendo registrado boletim de ocorrência. Defendeu estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, porquanto permaneceria na posse do imóvel, embora impedido de exercer plenamente os poderes possessórios sobre a área. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e de medida liminar para que fosse mantido na posse do imóvel e autorizado a construir a cerca delimitadora, determinando-se aos requeridos que se abstivessem de praticar novos atos de turbação. Requereu, ainda, a confirmação definitiva da tutela, com a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada novo ato turbativo, bem como a condenação dos demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, documentos relativos ao cadastramento e à aquisição do imóvel, além de boletim de ocorrência e outros documentos destinados a demonstrar a posse alegada. Foi realizada audiência de justificação, no dia 02 de outubro de 2025, momento no qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os relatos das testemunhas José Almir dos Santos e Paulo Neto Pereira Lima. Na oportunidade, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a manutenção do autor na posse do imóvel e autorizando-se a construção da cerca delimitadora, desde que respeitado o limite mínimo de três metros da divisa com a área dos requeridos. Determinou-se, ainda, que os demandados se abstivessem da prática de atos de turbação ou esbulho e fossem citados para apresentar contestação, conforme termo de audiência de ID 162103158. Os requeridos apresentaram contestação em 16 de outubro de 2025, sustentando que a estrada atingida pelo cercamento existe há mais de dez anos, utilizada coletivamente pela comunidade para acesso às residências e à mata. Alegaram que o autor jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa e o cercamento reduziu pela metade a largura original da passagem, dificultando o trânsito local. Defenderam que a controvérsia decorre do fechamento de passagem de uso coletivo, e não de turbação possessória, afirmando que os documentos juntados demonstrariam apenas a titularidade dominial, insuficiente para comprovar os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Invocaram, ainda, a função social da posse, os direitos de vizinhança e a existência de servidão de passagem aparente consolidada pelo uso contínuo (ID 163218349). Ao final, requereram a gratuidade da justiça, a revogação da tutela provisória, com o restabelecimento da largura original da estrada em seis metros, a improcedência dos pedidos, a preservação do direito de passagem da comunidade e a condenação do autor por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. A contestação foi acompanhada de documentos, fotografias e vídeo destinados a demonstrar o uso coletivo da passagem e o estreitamento provocado pela cerca (ID 163218349). O autor apresentou réplica, no dia 04 de novembro de 2025, na qual requereu a manutenção da tutela provisória, afirmando exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel e ter resguardado três metros para a passagem, medida que reputou suficiente ao trânsito dos moradores. Sustentou que os requeridos pretendiam ampliar indevidamente a estrada para seis metros sobre sua propriedade, reiterando que cortaram o arame e impediram a construção da cerca. Impugnou a alegação de abandono da área e juntou memorial descritivo, planta do imóvel e arquivo audiovisual (ID 164943302). Posteriormente, em 23 de março de 2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a presença das partes e de seus procuradores. Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos requeridos, bem como ouvidas as testemunhas José Almir dos Santos, Paulo Neto Pereira Lima, Francisco das Chagas Lima, Maria Alcionete Costa de Moraes e Alciones da Costa Silva, conforme mídia audiovisual vinculada ao termo de ID 175900914. Encerrada a instrução, foi deferido prazo comum de quinze dias para apresentação de alegações finais por memoriais. O autor apresentou alegações finais, reiterando que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel e os requeridos praticaram atos de turbação ao cortar o arame, impedir o cercamento e exigir a ampliação da estrada para seis metros. Sustentou que a prova produzida confirmou os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil e que a passagem de três metros seria suficiente ao trânsito local. Ao final, requereu a confirmação da tutela provisória, o reconhecimento de que não estaria obrigado a disponibilizar área superior aos três metros já reservados e a condenação dos demandados à abstenção de novos atos de turbação. Os requeridos apresentaram alegações finais no ID 178401278. Sustentaram que a instrução demonstrou que a passagem já existia antes da aquisição do imóvel pelo autor e era utilizada coletivamente pelos moradores há décadas. Afirmaram que a prova oral afastou a posse exclusiva do demandante sobre a área litigiosa, destacando os relatos de que o caminho teria evoluído de uma vereda para uma rua de uso comunitário e seria utilizado para acesso às roças e transporte da produção agrícola. Ao final, requereram a improcedência da demanda, a revogação da medida liminar, o reconhecimento da destinação coletiva da área e a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame do mérito, remanescem pendentes de apreciação o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos, o requerimento de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Santana do Maranhão, o pedido de revogação da tutela provisória e de condenação do autor por litigância de má-fé. 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. Da gratuidade da justiça requerida pelos demandados A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova concreta em contrário. Como não há elementos que demonstrem capacidade financeira dos requeridos, o pedido de gratuidade da justiça deve ser acolhido. Desse modo, DEFIRO aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça. 2.1.2. Do pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal O pedido do autor de expedição de ofício à Prefeitura não foi apreciado expressamente. Contudo, a instrução foi concluída sem renovação do requerimento, e as provas produzidas são suficientes para o julgamento da controvérsia possessória. Assim, por se tratar de diligência desnecessária, o pedido deve ser indeferido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal, por considerá-lo desnecessário ao julgamento da causa. 2.1.3. Do pedido de revogação da tutela provisória e de condenação por litigância de má-fé A revogação da liminar e a litigância de má-fé dependem da solução da controvérsia possessória. Por isso, sua análise fica prejudicada agora e será realizada após o exame do mérito, à luz da posse anterior, da ocorrência de turbação e da conduta processual das partes. Assim, DECLARO EXPRESSAMENTE A PREJUDICIALIDADE da análise imediata desse requerimento. 2.2. DO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA A instrução foi regularmente encerrada, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes, a oitiva das testemunhas e a apresentação de alegações finais por memoriais por ambos os litigantes. Inexistindo outras provas indispensáveis ou preliminares processuais autônomas, os autos estão aptos ao julgamento, nos termos dos arts. 364, § 2º, e 366 do Código de Processo Civil, passando-se ao exame das questões controvertidas e do mérito. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Da posse sobre a faixa de passagem controvertida A controvérsia fática consiste em definir se o autor exercia posse anterior, exclusiva e juridicamente qualificada sobre a faixa de terreno em que se situa a passagem discutida; se o caminho já era utilizado continuamente pelos moradores da comunidade antes da instalação da cerca; e se a oposição dos requeridos ao cercamento configurou efetivo ato de turbação ou simples resistência à restrição de uma via preexistente. A controvérsia jurídica consiste em determinar se os fatos comprovados satisfazem, cumulativamente, os requisitos da ação de manutenção de posse previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente a posse anterior do autor, a turbação praticada pelos requeridos, a data de sua ocorrência e a continuação da posse, embora perturbada. A posse constitui situação fática juridicamente protegida, caracterizada pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil. Embora a titularidade dominial possa servir como elemento indiciário, a tutela possessória não se fundamenta exclusivamente no título de propriedade, exigindo demonstração concreta do exercício possessório sobre a área especificamente atingida pela alegada agressão. A manutenção de posse pressupõe turbação, compreendida como interferência material capaz de embaraçar ou restringir o exercício de posse anteriormente consolidada, sem privar integralmente o possuidor do poder fático sobre o bem. Não basta, portanto, a existência de conflito entre os litigantes ou de resistência à alteração física da área; é indispensável demonstrar agressão concreta a uma posse efetivamente exercida. Desse modo, incumbia ao autor, nos termos dos arts. 373, I, e 561 do CPC, comprovar a posse anterior sobre a faixa litigiosa, a turbação praticada pelos requeridos, a data da agressão possessória e a continuidade da posse, embora perturbada. Aos requeridos, por sua vez, competia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, especialmente a preexistência da passagem, seu uso contínuo pela comunidade e a circunstância de que a oposição ao cercamento não configurou agressão à posse exclusiva do autor, mas resistência à restrição de caminho anteriormente utilizado. O conjunto probatório evidencia que o autor mantém vínculo dominial e exerce atos possessórios sobre o imóvel rural situado no Povoado Baixa Funda. Tal constatação, contudo, não basta ao acolhimento da pretensão, pois a tutela possessória exige prova específica da posse anterior sobre a faixa de terreno objeto da controvérsia. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que a área pertence à sua família há longo período e que consolidou seus direitos mediante a aquisição das quotas-partes de suas irmãs, no ano de 2010. Declarou que o imóvel nunca esteve abandonado, pois seu irmão mantinha cultivos de milho e mandioca, e que o local possuía originalmente apenas uma vereda destinada à circulação de pedestres e bicicletas. Sustentou, ainda, que, ao instalar a cerca, resguardou voluntariamente três metros para a passagem dos moradores. O depoimento demonstra a relação do autor com o imóvel em sua integralidade, mas contém elemento relevante contrário à alegação de posse exclusiva sobre a faixa controvertida: o próprio demandante reconheceu que já existia caminho utilizado por terceiros. A divergência entre as partes não recai, portanto, sobre propriamente a existência da passagem, mas sobre sua extensão histórica, sua forma de utilização e a possibilidade de restringi-la mediante cercamento. As testemunhas José Almir dos Santos e Paulo Neto Pereira Lima, apresentadas pelo autor, confirmaram que o local era anteriormente uma vereda e que, com o passar do tempo, passou a ser utilizado como pequena rua. Ambos declararam que o espaço de aproximadamente três metros e oitenta centímetros atualmente disponível seria suficiente para a circulação de carros pequenos, Toyotas e veículos de entrega. Esses depoimentos corroboram a alegação de que o autor preservou determinada faixa para circulação. Simultaneamente, porém, confirmam que a área discutida já possuía destinação de passagem antes do cercamento e que sua utilização se ampliou gradativamente, deixando de se restringir ao trânsito de pedestres e bicicletas. De outro lado, o requerido MARCELO AMARAL JALES DE CARVALHO declarou que a via era utilizada publicamente há décadas, possuía endereçamento e era reconhecida pela concessionária de energia elétrica, acrescentando que o cercamento reduziu o espaço necessário à circulação e às manobras de veículos. Sustentou que a passagem original possuía aproximadamente seis metros e que a faixa remanescente seria insuficiente para caminhões e veículos de emergência. O réu FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DOS SANTOS, proprietário de área situada nos fundos do imóvel, afirmou que o caminho existia desde longa data e comportava a circulação de veículos. Relatou que a cerca foi instalada no meio da estrada, obrigando os moradores a criarem um desvio por propriedades vizinhas e prejudicando o transporte da produção agrícola. No mesmo sentido, Alciones da Costa Silva, residente na região há aproximadamente trinta e cinco anos, declarou utilizar a passagem para acesso à mata e às plantações, sem oposição dos antecessores do autor. Informou que, após o cercamento, precisou abrir passagem por seu próprio quintal para transportar a produção de mandioca até a estrada principal. Maria Alcionete Costa de Moraes, por sua vez, afirmou que o imóvel por ela adquirido sempre possuíra acesso lateral livre e que a cerca foi instalada em local próximo à residência, impedindo o acesso aos fundos e restringindo a circulação anteriormente existente. A prova oral apresenta divergência quanto à largura histórica da passagem e à suficiência do espaço atualmente disponibilizado, todavia os depoimentos convergem quanto ao fato central da controvérsia: a passagem existia e era utilizada pelos moradores antes da instalação da cerca. Até mesmo as testemunhas apresentadas pelo autor reconheceram que a antiga vereda evoluiu, ao longo do tempo, para uma via também destinada à circulação de veículos. Também não ficou demonstrado que a oposição dos requeridos tenha restringido a posse anteriormente exercida pelo autor sobre a faixa litigiosa. Ao contrário, o conjunto probatório indica que a resistência decorreu da tentativa de cercamento e da consequente redução do espaço destinado ao trânsito dos moradores. O autor, portanto, não se desincumbiu integralmente do ônus estabelecido nos artigos 373, inciso I, e 561 do Código de Processo Civil. Embora tenha demonstrado vínculo possessório com o imóvel, não comprovou posse anterior exclusiva sobre a área da passagem nem a ocorrência de turbação juridicamente qualificada. Os requeridos, por sua vez, cumpriram o encargo de demonstrar a preexistência e a utilização contínua do caminho pela comunidade, ainda que não tenham comprovado, com precisão técnica, que a largura histórica da via correspondia exatamente a seis metros. Desse modo, resolve-se a controvérsia fática no sentido de reconhecer que o autor exerce posse sobre o imóvel em sua generalidade, mas não demonstrou posse anterior exclusiva e desembaraçada sobre a faixa historicamente utilizada como passagem pela comunidade. Como consequência, deve ser revogada a tutela provisória anteriormente deferida, pois o juízo de probabilidade formado na audiência de justificação não subsiste diante da prova produzida em cognição exauriente. Ficam igualmente prejudicados os pedidos de imposição de obrigação de não fazer e de fixação de multa por novos atos de turbação, por dependerem do reconhecimento da pretensão possessória principal. Embora os requeridos tenham demonstrado a existência histórica da passagem, não comprovaram tecnicamente que sua largura original correspondia a seis metros. Por isso, não é possível, nesta ação, estabelecer dimensão definitiva para a via, questão que demanda pretensão própria e prova técnica adequada. Por fim, a improcedência da demanda não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Ausente prova de alteração deliberada da verdade dos fatos ou de uso abusivo do processo, REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BEIJAMIM ALVES DE SOUSA em desfavor de MARCELO AMARAL JALES DE CARVALHO e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: a) REVOGO a tutela provisória de manutenção de posse deferida no ID 162103158, cessando todos os seus efeitos; b) DETERMINO o restabelecimento da situação fática anterior ao cumprimento da tutela provisória, devendo o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, retirar a cerca instalada sobre a faixa litigiosa com fundamento na autorização judicial, abstendo-se a medida de definir a natureza jurídica, a largura ou os limites definitivos da passagem; c) DECLARO PREJUDICADOS os pedidos autorais de imposição de obrigação de não fazer e de fixação de multa por novos atos de turbação, por serem acessórios à pretensão possessória rejeitada; d) REJEITO o pedido dos requeridos de reconhecimento ou restabelecimento da passagem com largura determinada de seis metros, sem prejuízo do ajuizamento de ação confessória de servidão de passagem ou de outra demanda adequada à natureza jurídica da via, destinada à definição de sua existência, extensão e limites; e) REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo

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