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TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO INOMINADO Nº 0801322-96.2024.8.20.5159 RECORRENTE: LUELIA PAULA DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: HENRIQUE CARLOS DE BRITO RECORRIDO: OI S.A. ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUELIA PAULA DE OLIVEIRA LOPES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, para manter a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da recuperação judicial da empresa executada, inclusive quanto à obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da recorrente dos cadastros restritivos de crédito. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 536 do Código de Processo Civil, 59 da Lei nº 11.101/2005 e 6º, VIII, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a obrigação de fazer destinada à exclusão de negativação indevida não se confunde com crédito pecuniário sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Defende que a manutenção da inscrição restritiva constitui ilícito continuado e que a recuperação judicial não impede o prosseguimento, perante o juízo de origem, do cumprimento da obrigação de fazer, inclusive mediante adoção de medidas coercitivas. Alega, ainda, divergência em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma do acórdão recorrido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões foram apresentadas por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em resumo, o não cabimento de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, com incidência da Súmula 211 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, além da incidência da Súmula 83 do STJ. No mérito, defende a competência do juízo universal da recuperação judicial para o controle dos atos executivos e das medidas coercitivas com repercussão patrimonial sobre a empresa recuperanda, sustentando que eventual imposição de astreintes interfere em seu patrimônio e no plano de recuperação, requerendo a inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 203 do STJ, “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Denota-se, pois, que o demandado apresentou recurso especial contra Acórdão proferido por este Turma Recursal, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Tal interposição caracteriza erro grosseiro, carecendo do pressuposto de admissibilidade objetivo. Cabe ressaltar que é inadmissível a interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido, em Recurso Inominado, por Turma Recursal por falta de previsão para tanto na Lei nº 9.099/95. Ademais, nos termos do art. 105, III, da CRFB/88, cabe Recurso Especial em face de julgados proferidos por Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ou Tribunais Regionais Federais. Entretanto, em que pese a natureza colegiada das Turmas Recursais, estas não possuem status de Tribunal. Portanto, o Recurso Especial manejado pelo demandado caracteriza erro grosseiro, visto que no caso não há dúvida objetiva e tampouco se pode alegar desconhecimento inescusável em relação ao recurso correto, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento de plano. A propósito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que a caracterização de erro grosseiro na interposição do recurso torna inaplicável o princípio da fungibilidade, assim como não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 1112507, Relator (a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de julgamento: 10/09/2018, DJe-197, DIVULG 18-09-2018, PUBLIC 19-09-2018, PARTES: KAMILA BOTELHO DO AMARAL versus COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA RENOVAÇÃO E EXPERIÊNCIA; HC 171131 MC, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-107 DIVULG 21/05/2019 PUBLIC 22/05/2019). Em face do exposto, não conheço do recurso em epígrafe. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal
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