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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801322-80.2023.8.19.0076 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0801322-80.2023.8.19.0076 Protocolo: 3204/2026.00601140 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELANTE: ARE AUTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI ME ADVOGADO: VOLNEI PAULINO NEVES OAB/RJ-170281 APELADO: ISABELA ESTEVES MORELI BRANCO ADVOGADO: ELOIR ESTEVES OAB/RJ-099064 APELADO: GUSTAVO LOPES EBLEN Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA RENEGOCIAÇÃO. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA VÁLIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO DA INTERMEDIÁRIA PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações contra sentença que reconheceu a invalidade de contratações bancárias e condenou os réus ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em: (i) definir a validade das contratações impugnadas; (ii) estabelecer a responsabilidade dos réus pela fraude; e (iii) determinar a adequação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A primeira contratação é válida, pois a autora autorizou a operação, recebeu o valor e o repassou a terceiro, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. Impugnada a assinatura do segundo contrato, cabe ao banco comprovar sua autenticidade, ônus do qual não se desincumbe por deixar de apresentar o documento original para perícia. 5. A nulidade da renegociação não extingue a obrigação originária, pois não se aperfeiçoa a novação sem manifestação válida de vontade. 6. A renegociação fraudulenta configura dano moral, mas justifica a redução da indenização de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00. 7. A Are Autos não responde pelo dano, pois participa apenas da primeira operação, reconhecida como válida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos, provido da Are Autos e parcialmente provido do Banco Bradesco. Teses de julgamento: 1. O banco deve provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário. 2. A nulidade da renegociação não extingue a obrigação originária sem válida novação. 3. A ausência de nexo causal afasta a responsabilidade civil.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 6º, 369, 429, II, e 98, § 3º; CC, arts. 360, I, e 361.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso da Are Autos e deu-se parcial provimento ao recurso do Banco, nos termos do voto do Des. Relator.
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