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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n° 0801322-73.2026.8.20.5144 Autor: F N DE MACEDO - ME Réu(s): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO 1. Cuida-se de ação de revisão de mensalidade de plano de saúde c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por F N DE MACEDO - ME em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambas qualificadas nos autos. 2. Em síntese, narra a parte autora que celebrou com a ré contrato de prestação de assistência médico-hospitalar nº 60235PME / 6023SPME, vinculado à Proposta nº 95066706, na modalidade coletiva empresarial PME. Sustenta, contudo, que a contratação consubstancia autêntico "falso coletivo", visto que a apólice foi formalizada com o escopo exclusivo de abrigar um núcleo familiar composto por apenas 4 (quatro) beneficiários. Alega que as mensalidades sofreram reajustes com percentuais acima do que entende justo e legal. 3. Intimada para falar sobre o pedido liminar, a ré defendeu a legalidade dos reajustes contratuais e a inaplicabilidade dos índices da ANS às apólices coletivas, asseverando que os aumentos anuais seguiram a disciplina do agrupamento de contratos (pool de risco da RN nº 565/2022 da ANS) e as cláusulas pactuadas. 4. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 5. De início, defiro o requerimento de habilitação formulado pela demandada (ID 200115249), devendo a Secretaria proceder às anotações no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações destinadas à operadora ré sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Thiago Pessoa Rocha, OAB/PE 29650, ressalvadas eventuais intimações pessoais que a lei exija. 6. Passo ao exame da tutela provisória de urgência. 7. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina a concessão do provimento à presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). 8. No caso em análise, após o exame inicial dos elementos constantes dos autos, não se constata a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. 9. Em primeiro lugar, a matéria controvertida diz respeito à regularidade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo empresarial celebrado entre as partes, envolvendo a sistemática do agrupamento de contratos e parâmetros atuariais. Trata-se de tema atrelado ao mérito da causa, cuja análise exige cognição ampla e instrução probatória sob o crivo do contraditório, não cabendo a intervenção judicial precoce nas relações privadas sem a expressa e cabal demonstração de abusividade. 10. Em segundo lugar, não se verifica a urgência alegada. A parte autora contratou o plano de saúde em 27 de junho de 2023 e, não obstante a incidência dos sucessivos aumentos anuais ocorridos em 2024 e 2025, somente em agosto de 2026 veio ao Poder Judiciário alegar abusividade das cláusulas contratuais. 11. O decurso desse lapso temporal descaracteriza a imediatidade do perigo de dano, permitindo que a controvérsia seja dirimida no curso ordinário do processo após o exaurimento do contraditório. 12. Dessa forma, ausentes os pressupostos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 13. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 14. Estabelece o art. 334, caput, do CPC, que, após recebida a inicial, deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação. 15. Não obstante, nos processos envolvendo empresas de telefonia, instituições financeiras e seguradoras, como o presente, dificilmente se tem obtido algum acordo neste Juízo, de modo que se torna antieconômico, contraproducente e contrário à razoável duração do processo a movimentação da máquina judiciária para a realização de ato que se sabe, a priori, infrutífero na quase totalidade dos feitos. 16. Em razão do exposto, e tendo em vista que a tentativa de transação pode ser buscada em qualquer outra fase processual, DETERMINO: I - A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação sobre a qual dispõe o art. 334, caput, do Código de Processo Civil, passando possibilitar esta fase de forma escrita. II – Cite-se o demandado para: a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim desejar, PROPOSTA DE ACORDO ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos;b) no mesmo prazo, caso queira, apresentar a CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; III - Transcorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para réplica, em 15 (quinze) dias, prazo no qual deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré. IV - Sendo apresentada proposta de acordo com a qual concorde a parte contrária, venham os autos conclusos para homologação e extinção do feito. V. Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; VI. Havendo pedido de AIJ formulado por quaisquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão; 17. Habituais intimações. 18. Monte Alegre, data de validação no sistema (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n° 0801322-73.2026.8.20.5144 Autor: F N DE MACEDO - ME Réu(s): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO 1. Cuida-se de ação de revisão de mensalidade de plano de saúde c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por F N DE MACEDO - ME em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambas qualificadas nos autos. 2. Em síntese, narra a parte autora que celebrou com a ré contrato de prestação de assistência médico-hospitalar nº 60235PME / 6023SPME, vinculado à Proposta nº 95066706, na modalidade coletiva empresarial PME. Sustenta, contudo, que a contratação consubstancia autêntico "falso coletivo", visto que a apólice foi formalizada com o escopo exclusivo de abrigar um núcleo familiar composto por apenas 4 (quatro) beneficiários. Alega que as mensalidades sofreram reajustes com percentuais acima do que entende justo e legal. 3. Intimada para falar sobre o pedido liminar, a ré defendeu a legalidade dos reajustes contratuais e a inaplicabilidade dos índices da ANS às apólices coletivas, asseverando que os aumentos anuais seguiram a disciplina do agrupamento de contratos (pool de risco da RN nº 565/2022 da ANS) e as cláusulas pactuadas. 4. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 5. De início, defiro o requerimento de habilitação formulado pela demandada (ID 200115249), devendo a Secretaria proceder às anotações no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações destinadas à operadora ré sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Thiago Pessoa Rocha, OAB/PE 29650, ressalvadas eventuais intimações pessoais que a lei exija. 6. Passo ao exame da tutela provisória de urgência. 7. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina a concessão do provimento à presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). 8. No caso em análise, após o exame inicial dos elementos constantes dos autos, não se constata a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. 9. Em primeiro lugar, a matéria controvertida diz respeito à regularidade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo empresarial celebrado entre as partes, envolvendo a sistemática do agrupamento de contratos e parâmetros atuariais. Trata-se de tema atrelado ao mérito da causa, cuja análise exige cognição ampla e instrução probatória sob o crivo do contraditório, não cabendo a intervenção judicial precoce nas relações privadas sem a expressa e cabal demonstração de abusividade. 10. Em segundo lugar, não se verifica a urgência alegada. A parte autora contratou o plano de saúde em 27 de junho de 2023 e, não obstante a incidência dos sucessivos aumentos anuais ocorridos em 2024 e 2025, somente em agosto de 2026 veio ao Poder Judiciário alegar abusividade das cláusulas contratuais. 11. O decurso desse lapso temporal descaracteriza a imediatidade do perigo de dano, permitindo que a controvérsia seja dirimida no curso ordinário do processo após o exaurimento do contraditório. 12. Dessa forma, ausentes os pressupostos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 13. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 14. Estabelece o art. 334, caput, do CPC, que, após recebida a inicial, deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação. 15. Não obstante, nos processos envolvendo empresas de telefonia, instituições financeiras e seguradoras, como o presente, dificilmente se tem obtido algum acordo neste Juízo, de modo que se torna antieconômico, contraproducente e contrário à razoável duração do processo a movimentação da máquina judiciária para a realização de ato que se sabe, a priori, infrutífero na quase totalidade dos feitos. 16. Em razão do exposto, e tendo em vista que a tentativa de transação pode ser buscada em qualquer outra fase processual, DETERMINO: I - A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação sobre a qual dispõe o art. 334, caput, do Código de Processo Civil, passando possibilitar esta fase de forma escrita. II – Cite-se o demandado para: a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim desejar, PROPOSTA DE ACORDO ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos;b) no mesmo prazo, caso queira, apresentar a CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; III - Transcorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para réplica, em 15 (quinze) dias, prazo no qual deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré. IV - Sendo apresentada proposta de acordo com a qual concorde a parte contrária, venham os autos conclusos para homologação e extinção do feito. V. Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; VI. Havendo pedido de AIJ formulado por quaisquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão; 17. Habituais intimações. 18. Monte Alegre, data de validação no sistema (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito