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TJPB · Órgão Especial · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801322-57.2025.8.15.0000 RECORRENTE: Município de Bayeux/PB PROCURADORA: Danielle Ismael da Costa Macedo Reis – OAB/PB 19.296-A RECORRIDO: Erick Furtado Gomes ADVOGADO: Erick Furtado Gomes – OAB/PB 28.273 Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo MUNICÍPIO DE BAYEUX/PB (Id. 39453445, com razões no Id. 39453446), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 38979201), que, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrido, atribuiu-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão anterior (Id. 37796110), dar provimento ao agravo de instrumento e deferir tutela de urgência, determinando a imediata nomeação de ERICK FURTADO GOMES para o cargo de Procurador Municipal de Bayeux. O acórdão restou ementado nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE QUE AFASTA A PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO SUPERVENIENTE. RESTABELECIMENTO DA VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Nas razões recursais, o recorrente sustenta a existência de repercussão geral e aponta violação aos arts. 2º; 5º, caput, II e LV; 37, caput, II e V; 167, II; e 169 da Constituição Federal. Alega, em síntese, a inexistência de direito subjetivo do recorrido à nomeação, diante da invalidade da homologação do concurso público; a inaplicabilidade dos Temas 784 e 1.164 da repercussão geral; a legitimidade do exercício da autotutela administrativa; a necessidade de observância das limitações orçamentárias e fiscais; e a indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão deduzida no mandado de segurança. Posteriormente, o Município comunicou a convocação administrativa do recorrido e reconheceu a possível perda superveniente do interesse recursal (Ids. 40177559, 40186127 e 40186128). O recorrido, por sua vez, requereu a declaração de prejudicialidade dos recursos excepcionais, em razão do caráter definitivo de sua nomeação (Id. 40474064). Por fim, o Município comprovou a efetiva nomeação do recorrido, mediante ato publicado no Diário Oficial do Município em 27 de fevereiro de 2026, declarou integralmente satisfeita a obrigação e requereu expressamente o reconhecimento da perda superveniente do objeto (Ids. 40645195 e 40645200). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia consistia em definir se o recorrido possuía direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Procurador Municipal de Bayeux, diante da alegada invalidade da homologação do concurso público. Entretanto, após a interposição do recurso extraordinário, o município comprovou a efetiva nomeação do recorrido e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto, circunstância que retirou a utilidade do provimento recursal. Com efeito, o município comunicou a convocação administrativa do recorrido, esclarecendo que a providência fora adotada sem vinculação à decisão judicial e reconhecendo sua repercussão sobre o interesse recursal (Id. 40177559). Posteriormente, comprovou a efetiva nomeação, declarou integralmente satisfeita a obrigação e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto (Id. 40645195). No mesmo sentido, o recorrido pugnou pela declaração de prejudicialidade dos recursos excepcionais, em razão do caráter definitivo da nomeação (Id. 40474064). Indubitavelmente esse contexto revela a perda superveniente do interesse recursal, de modo se reconhecer que o recurso extraoridnário resulta prejudicado, situação que obsta o seu processamento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. Após o decurso do prazo legal, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem as partes. Cumpra-se. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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