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0801322-35.2026.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0801322-35.2026.8.14.0005 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nome: DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE PROD. ALIMENTICIOS ALTAMIRA LTDA Endereço: Acesso Quatro, 927, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-106 Nome: MARCELO PANTOJA PINTO Endereço: Acesso Quatro, 927, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-106 Advogado(s) do reclamante: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de embargos à execução opostos por DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE PROD. ALIMENTICIOS ALTAMIRA LTDA e por MARCELO PANTOJA PINTO em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de gratuidade da justiça. Por decisão de ID 177892188, o Juízo reconheceu suficiente a documentação do Embargante Marcelo Pantoja Pinto, pessoa física, e determinou à Embargante pessoa jurídica a complementação da prova de sua hipossuficiência. Em cumprimento, foram juntados extratos bancários das contas mantidas junto ao Banco do Brasil, ao Bradesco e ao Sicredi (IDs 181331125 a 181331129), certidão de situação cadastral perante a Receita Federal, atestando inscrição SUSPENSA desde 24/06/2025 (ID 181331132), e demonstração do resultado do exercício de 2025, com resultado deficitário de R$ 20.980,01 (ID 181331131). É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Quanto a Marcelo Pantoja Pinto, a documentação já reconhecida como suficiente na decisão de ID 177892188 autoriza a concessão, à luz da presunção do art. 99, §3º, do CPC. Quanto à pessoa jurídica, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo nº 1.424 (REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/06/2026) exigem demonstração efetiva e concreta da hipossuficiência, não bastando isoladamente documento de inatividade ou de queda de faturamento. No caso, contudo, a convergência dos elementos apresentados, suspensão da inscrição estadual por interrupção das atividades, resultado deficitário do último exercício e saldos residuais ou negativos em todas as contas bancárias examinadas, é suficiente para formar juízo de verossimilhança quanto à alegada precariedade financeira. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a ambos os Embargantes, sem prejuízo de revisão a qualquer tempo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, caso sobrevenham elementos que a infirmem. DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS RECEBO os embargos à execução, opostos com fulcro no art. 914 do CPC. Não havendo, nestes autos, requerimento expresso de efeito suspensivo nem notícia de garantia do juízo, deixo de apreciar a matéria do art. 919, §1º, do CPC nesta oportunidade, ressalvado exame superveniente caso formulado o pedido com a devida comprovação de seus pressupostos. Intime-se o embargado BANCO DO BRASIL S.A. para, querendo, no prazo de quinze dias úteis, apresentar impugnação, nos termos do art. 920, I, do CPC. Certifique-se, nos autos da execução respectiva, a oposição dos presentes embargos. Após, voltem conclusos. P.I.C. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (Assinado Digitalmente)

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