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Processo 0801322-25.2026.8.10.0012

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0801322-25.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:JOAO BATISTA COSTA NETO REQUERIDO(A):SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Batista Costa Neto (ID 189573575) contra a sentença de mérito (ID 187804203) que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, o Embargante alega a ocorrência de contradição e erro de premissa fática no julgado. Sustenta que a sentença desconsiderou os prints de conversas e a declaração de id 180377451, os quais comprovariam o desabastecimento de gás em seu bloco residencial e a recusa do banco de dados em receber chamados individuais. Aduz, outrossim, que houve contradição na valoração do ônus probatório diante da inversão concedida. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Decido. Por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme certificado no ID 190154088, conheço do recurso. No mérito, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso horizontal destina-se estritamente a expurgar da decisão judicial eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a rediscussão de matérias já decididas. Neste caso, inexiste a alegada contradição ou omissão integrativa sanável. Da leitura detida da fundamentação exposta no julgado atacado, constata-se que este Juízo enfrentou de forma clara, exaustiva e motivada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando que os elementos de prova anexados pelo Autor (ID 180377451) se limitavam a prints de conversas de whatspp, insuficientes para atestar a lesão individualizada à sua unidade autônoma. A insurgência deduzida pelo Embargante em relação à distribuição e valoração do acervo probatório, bem como quanto à configuração dos elementos da responsabilidade civil, denota mero inconformismo com a linha de convicção adotada pelo juízo. Ocorre que a rediscussão da matéria de prova e o reexame do mérito da causa são providências incompatíveis com a estreita via dos aclaratórios. Se a parte entende que a subsunção do fato ao direito ou a apreciação das provas dos autos foram equivocadas, deve deduzir suas razões por meio de recurso próprio, qual seja, o Recurso Inominado (artigo 41 da Lei nº 9.099/95), instrumento processual adequado para a reforma substancial do julgado. Fica evidente, portanto, que o Embargante busca unicamente a rediscussão do mérito da causa para fazer prevalecer a sua tese jurídica, o que é vedado nesta sede horizontal. Ante todo o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO BATISTA COSTA NETO, mantendo a sentença embargada em todos os seus jurídicos, integrais e originais termos. Intimem-se. São Luís - MA, 15 de setembro de 2026. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0801322-25.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:JOAO BATISTA COSTA NETO REQUERIDO(A):SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Batista Costa Neto (ID 189573575) contra a sentença de mérito (ID 187804203) que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, o Embargante alega a ocorrência de contradição e erro de premissa fática no julgado. Sustenta que a sentença desconsiderou os prints de conversas e a declaração de id 180377451, os quais comprovariam o desabastecimento de gás em seu bloco residencial e a recusa do banco de dados em receber chamados individuais. Aduz, outrossim, que houve contradição na valoração do ônus probatório diante da inversão concedida. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Decido. Por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme certificado no ID 190154088, conheço do recurso. No mérito, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso horizontal destina-se estritamente a expurgar da decisão judicial eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a rediscussão de matérias já decididas. Neste caso, inexiste a alegada contradição ou omissão integrativa sanável. Da leitura detida da fundamentação exposta no julgado atacado, constata-se que este Juízo enfrentou de forma clara, exaustiva e motivada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando que os elementos de prova anexados pelo Autor (ID 180377451) se limitavam a prints de conversas de whatspp, insuficientes para atestar a lesão individualizada à sua unidade autônoma. A insurgência deduzida pelo Embargante em relação à distribuição e valoração do acervo probatório, bem como quanto à configuração dos elementos da responsabilidade civil, denota mero inconformismo com a linha de convicção adotada pelo juízo. Ocorre que a rediscussão da matéria de prova e o reexame do mérito da causa são providências incompatíveis com a estreita via dos aclaratórios. Se a parte entende que a subsunção do fato ao direito ou a apreciação das provas dos autos foram equivocadas, deve deduzir suas razões por meio de recurso próprio, qual seja, o Recurso Inominado (artigo 41 da Lei nº 9.099/95), instrumento processual adequado para a reforma substancial do julgado. Fica evidente, portanto, que o Embargante busca unicamente a rediscussão do mérito da causa para fazer prevalecer a sua tese jurídica, o que é vedado nesta sede horizontal. Ante todo o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO BATISTA COSTA NETO, mantendo a sentença embargada em todos os seus jurídicos, integrais e originais termos. Intimem-se. São Luís - MA, 15 de setembro de 2026. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

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