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0801321-84.2026.8.15.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801321-84.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): MARIA JOCELIA BERNARDINO DA SILVA Ré(u): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Cartão de Crédito Consignável (RCC), alegando, em síntese, vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, afetou a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.414/STJ. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão proferida pelo Ministro Relator, publicada em 17 de março de 2026, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda discute exatamente a validade de um contrato de cartão de crédito consignado (RCC), sob o fundamento de falha no dever de informação e onerosidade excessiva, a controvérsia dos autos se enquadra perfeitamente na questão afetada pelo STJ. Dessa forma, em cumprimento à determinação da Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.535,22

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801321-84.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): MARIA JOCELIA BERNARDINO DA SILVA Ré(u): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Cartão de Crédito Consignável (RCC), alegando, em síntese, vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, afetou a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.414/STJ. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão proferida pelo Ministro Relator, publicada em 17 de março de 2026, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda discute exatamente a validade de um contrato de cartão de crédito consignado (RCC), sob o fundamento de falha no dever de informação e onerosidade excessiva, a controvérsia dos autos se enquadra perfeitamente na questão afetada pelo STJ. Dessa forma, em cumprimento à determinação da Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.535,22

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