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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801321-67.2025.8.20.5130 Polo ativo INACIA PATRICIA FELIX MIRANDA DE FARIAS Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2011. INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS APÓS 31/12/2014. PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora à percepção do percentual de 15% a título de adicional por tempo de serviço, sob a rubrica Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), com determinação de implantação da vantagem e pagamento das diferenças salariais retroativas. 2. A controvérsia decorre da pretensão de servidora pública municipal de obter a implantação de novos percentuais de adicional por tempo de serviço após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, ao fundamento de que a norma não teria extinguido a vantagem, mas apenas alterado sua denominação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 extinguiu o adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 e o substituiu pela Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), de valor nominal fixo, sem possibilidade de contagem de novos quinquênios após 31/12/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 previa a concessão de adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio de efetivo exercício. 5. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revogou expressamente o art. 81 e o parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, suprimindo o fundamento legal para a aquisição de novos quinquênios. 6. A mesma norma instituiu a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), correspondente ao percentual do adicional por tempo de serviço percebido até 31/12/2014, convertido em valor nominal, com a finalidade de preservar apenas a irredutibilidade remuneratória. 7. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0802833-56.2023.8.20.5130, fixou tese no sentido de que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revogou o adicional por tempo de serviço e vedou a contagem de novos quinquênios após 31/12/2014. 8. O entendimento adotado também se harmoniza com a orientação do STF de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurando-se apenas a irredutibilidade dos vencimentos. 9. No caso concreto, embora a autora tenha permanecido em efetivo exercício após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, inexiste amparo legal para o reconhecimento de novos acréscimos remuneratórios fundados em quinquênios posteriores à revogação do regime anterior. 10. A sentença recorrida aplicou dispositivo legal já revogado e, por isso, deve ser integralmente reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito. Tese de Julgamento: 1. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015, do Município de São José de Mipibu/RN, revogou expressamente o adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011. 2. A Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) assegura apenas a preservação nominal dos valores incorporados até 31/12/2014, sem possibilidade de novos acréscimos por quinquênios posteriores. 3. A irredutibilidade de vencimentos não autoriza a manutenção de regime jurídico remuneratório extinto por lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei Complementar Municipal nº 012/2011, art. 81; Lei Complementar Municipal nº 040/2015, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 06.02.2013, DJe 02.05.2013, Tema 24; TJRN, Pedido de Uniformização de Jurisprudência 0802833-56.2023.8.20.5130, Rel. Mag. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, Turma de Uniformização de Jurisprudência, j. 08.04.2026, publ. 20.04.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível 0800907-06.2024.8.20.5130, Rel. Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 28.04.2026, publ. 28.04.2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos nº 0801321-67.2025.8.20.5130, em ação proposta por Inácia Patrícia Félix Miranda de Farias, por meio da qual o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, para condenar o ente público à implantação do ADTS (VINI) no percentual de 15% sobre o vencimento-base da autora, ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período de 12/07/2020 a 14/09/2023 no percentual de 10% sobre o vencimento, bem como ao pagamento das diferenças salariais de 15/09/2023 até a efetiva implantação do percentual de 15%, com abatimento dos valores pagos administrativamente, incidência de IPCA-E, juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC, além de consignar a dispensa do reexame necessário com fundamento no art. 11 da Lei nº 12.153/2009 (Id. 40144218). Nas razões recursais (Id. 40145220), o recorrente sustenta: (a) nulidade da sentença, sob fundamento de utilização do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, dispositivo revogado pelo art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 040/2015; (b) extinção do adicional por tempo de serviço a partir de março de 2015, com preservação apenas dos valores já percebidos até 31/12/2014; (c) criação da VINI com finalidade de resguardar os valores anteriormente recebidos, sem manutenção dos critérios de concessão do antigo ADTS; (d) existência de contradição na sentença por adoção de texto normativo revogado; (e) inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior, com invocação de precedentes do STF acerca da irredutibilidade remuneratória e da possibilidade de instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada; (f) alinhamento de precedentes das Turmas Recursais do TJRN e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no sentido de vedação à contagem de novos quinquênios após 31/12/2014. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso para anular a sentença recorrida, com observância da Lei Complementar nº 040/2015 e da tese firmada pela Turma de Uniformização em 30/03/2026, com reforma do julgado para afastar a progressão horizontal anteriormente denominada adicional por tempo de serviço e preservar apenas os valores já percebidos até 31/12/2014 sob a denominação VINI. Em contrarrazões (Id. 40145229), a recorrida sustenta: (a) ajuizamento de ação revisional de proventos voltada à majoração do adicional por tempo de serviço; (b) exercício de cargo efetivo no Município de São José de Mipibu/RN desde 15/09/2008; (c) percepção incorreta da vantagem, apesar de contar com mais de 16 anos de efetivo serviço; (d) previsão, no art. 81 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, de adicional de 5% por quinquênio, até o limite de sete quinquênios; (e) criação da VINI pela Lei Municipal nº 040/2015 em valor equivalente ao percentual do adicional por tempo de serviço, com mera alteração de denominação da vantagem; (f) direito ao recebimento de 15% a título de ADTS (VINI), diante do tempo de serviço acumulado; (g) violação ao princípio da legalidade em razão do pagamento em valor inferior ao devido; (h) existência de precedentes das Turmas Recursais do TJRN em casos semelhantes, no sentido de manutenção do direito. Ao final, requer o conhecimento e improvimento do recurso inominado, com manutenção da sentença. É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em verificar se a servidora pública municipal faz jus à implantação de novos percentuais de Adicional por Tempo de Serviço – ADTS (VINI), após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora à percepção do percentual de 15% a título de ADTS (VINI), determinando a implantação da vantagem e o pagamento das diferenças salariais retroativas, sob o fundamento de que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 não teria extinguido o adicional por tempo de serviço, mas apenas alterado sua denominação. Entretanto, assiste razão ao recorrente. A Lei Complementar Municipal nº 012/2011 previa, em seu art. 81, a concessão do adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio de efetivo exercício. Todavia, sobreveio a Lei Complementar Municipal nº 040/2015, que promoveu profunda alteração no regime jurídico da vantagem. Com efeito, o art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revogou expressamente o art. 81 e o parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, extinguindo o suporte normativo que autorizava a aquisição de novos quinquênios. Além disso, o art. 1º da referida norma instituiu a denominada Vantagem Individual Nominalmente Identificada – VINI, correspondente ao percentual do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores até 31 de dezembro de 2014, convertido em valor nominal, preservando-se apenas a irredutibilidade remuneratória. A questão foi definitivamente apreciada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0802833-56.2023.8.20.5130, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei Complementar Municipal nº 040/2015, do Município de São José de Mipibu, revogou expressamente o adicional por tempo de serviço (ADTS), então previsto no art. 81 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, e o substituiu pela Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), de valor nominal fixo e sem possibilidade de novos acréscimos, vedada a contagem de novos quinquênios após 31/12/2014." No referido precedente uniformizador, restou consignado que a VINI possui natureza de vantagem pessoal destinada exclusivamente à preservação dos valores já incorporados até 31/12/2014, inexistindo direito à continuidade da contagem de novos quinquênios após a revogação do regime anterior. Tal entendimento harmoniza-se com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada apenas a irredutibilidade dos vencimentos, conforme Tema 24 da Repercussão Geral (RE nº 563.708). No caso concreto, embora a autora tenha permanecido em efetivo exercício após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, não há amparo legal para o reconhecimento de novos acréscimos decorrentes de quinquênios posteriores a 31/12/2014, uma vez que o regime jurídico que autorizava tal progressão foi expressamente revogado. Assim, a sentença recorrida adotou interpretação incompatível com a legislação municipal vigente e com a tese jurídica posteriormente fixada pela Turma de Uniformização, razão pela qual merece reforma. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). CRIAÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. VALOR FIXO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVOS QUINQUÊNIOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A PROPOSIÇÃO DE TESE DE JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME1. Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto em face de acórdão da 2ª Turma Recursal que negou provimento à pretensão de majoração da Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), afastando o direito à contagem de novos quinquênios após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015. Sustenta-se a existência de divergência entre Turmas Recursais quanto à possibilidade de aplicação da progressão de 5% por quinquênio, nos moldes da revogada Lei Complementar nº 012/2011, art. 81. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Complementar Municipal nº 040/2015, extinguiu o adicional por tempo de serviço (ADTS) e o substituiu por uma vantagem fixa e não progressiva (VINI), afastando o direito à contagem de novos quinquênios para fins de acréscimos remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de uniformização de jurisprudência se justifica diante da constatação da existência de acórdão da 1ª Turma Recursal, julgado em 02/12/2025, no Recurso Inominado nº 0800583-16.2024.8.20.5130, que reconheceu que: "A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 não extinguiu o direito ao adicional por tempo de serviço, mas apenas modificou sua denominação, mantendo as disposições legais anteriores". Também existe acórdão da 3ª Turma Recursal, julgado em 27/11/2025, no Recurso Inominado nº 0801898-79.2024.8.20.5130, que afastou "a tese de revogação do adicional por tempo de serviço, reconhecendo a subsistência do direito à percepção do ADTS/VINI, nos termos da Lei Complementar nº 012/2011".4. O art. 3º da Lei Complementar nº 040/2015, revogou expressamente o art. 81 e o parágrafo único da Lei Complementar nº 012/2011, eliminando a base legal que previa o acréscimo quinquenal de 5% sobre o vencimento base a título de ADTS.5. O art. 1º da mesma lei estabeleceu que a VINI corresponde ao percentual do ADTS convertido em valor nominal, com base na situação existente em 31 de dezembro de 2014, afastando qualquer caráter percentual ou progressivo da verba.6. O § 2º do art. 1º veda expressamente qualquer forma de indexação futura da VINI ao salário base do servidor, impedindo sua atualização proporcional a novos quinquênios ou reajustes salariais.7. A lei ainda retroage seus efeitos a 31/12/2014 (art. 5º), consolidando que, desde essa data, não há mais suporte para o cômputo de novos quinquênios ou majoração da VINI.8. O entendimento da 2ª Turma Recursal, ao reconhecer que não há direito adquirido à contagem de novos quinquênios após a revogação do ADTS, aplica corretamente os dispositivos legais da LC nº 040/2015, em conformidade com o entendimento do STF quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015, do Município de São José de Mipibu, revogou expressamente o adicional por tempo de serviço (ADTS), então previsto no art. 81 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, e o substituiu pela Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), de valor nominal fixo e sem possibilidade de novos acréscimos, vedada a contagem de novos quinquênios após 31/12/2014.ACÓRDÃOACORDAM os Juízes que integram a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência, confirmando o acórdão da 2ª Turma Recursal, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A Lei Complementar Municipal nº 040/2015, do Município de São José de Mipibu, revogou expressamente o adicional por tempo de serviço (ADTS), então previsto no art. 81 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, e o substituiu pela Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), de valor nominal fixo e sem possibilidade de novos acréscimos, vedada a contagem de novos quinquênios após 31/12/2014." Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802833-56.2023.8.20.5130, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 08/04/2026, PUBLICADO em 20/04/2026)”. “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2011 PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). PRESERVAÇÃO APENAS DOS VALORES INCORPORADOS ATÉ 31/12/2014. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço (VINI) no percentual de 25%, com implantação da vantagem e pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 02/05/2019 a 29/02/2024 (20%) e, a partir de 01/03/2024, no percentual de 25%, observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se, após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, subsiste o direito à continuidade da progressão do adicional por tempo de serviço ou se a vantagem restou limitada aos valores já incorporados até 31/12/2014.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, que previa o adicional de 5% por quinquênio até o limite de sete, foi expressamente revogado pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, extinguindo o regime jurídico anterior à progressão temporal. 4. A Lei Complementar nº 040/2015, criou a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), com o objetivo de preservar apenas, em valor nominal, os percentuais de adicional percebidos até 31/12/2014, sem prever o direito a novos acréscimos futuros. 5. A interpretação de que a VINI substitui o ADTS sem extingui-lo carece de respaldo legal, pois a norma revogadora afastou a continuidade de novos adicionais, assegurando apenas o respeito ao direito adquirido quanto aos valores incorporados até a revogação. 6. A preservação do valor nominal por meio da VINI atende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sem conferir direito à continuidade de acréscimos não previstos em lei vigente, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 7. Registre-se que esta Turma Recursal, em momento anterior, adotava entendimento no sentido da continuidade da vantagem sob a nova denominação (VINI); contudo, a partir de reanálise da matéria, consolidou-se orientação no sentido da efetiva revogação do regime jurídico de progressão temporal. 8. No caso concreto, a sentença recorrida incorreu em erro ao reconhecer o direito à implantação de novos percentuais de adicional por tempo de serviço, com pagamento de diferenças salariais em período posterior à revogação normativa, aplicando, na prática, dispositivo legal já revogado. 9. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal firmou-se no sentido de que a VINI não se confunde com a continuidade do adicional por tempo de serviço, limitando-se à preservação dos valores incorporados até 31/12/2014, sem geração de novos acréscimos (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800616-06.2024.8.20.5130, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 23/02/2026, publicado em 25/02/2026). 10. Dessa forma, a condenação imposta não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, impondo-se a reforma integral da sentença, para afastar o direito à majoração ou continuidade do adicional por tempo de serviço após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar nº 040/2015 extingue o regime de adicional por tempo de serviço (ADTS) no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN. 2. A Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) assegura apenas a preservação nominal dos valores de adicional já incorporados até 31/12/2014, sem gerar direito a novos acréscimos.3. A irredutibilidade de vencimentos não autoriza a manutenção ou criação de vantagens pecuniárias extintas por lei. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800907-06.2024.8.20.5130, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2026, PUBLICADO em 28/04/2026)”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801321-67.2025.8.20.5130 Polo ativo INACIA PATRICIA FELIX MIRANDA DE FARIAS Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2011. INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS APÓS 31/12/2014. PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora à percepção do percentual de 15% a título de adicional por tempo de serviço, sob a rubrica Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), com determinação de implantação da vantagem e pagamento das diferenças salariais retroativas. 2. A controvérsia decorre da pretensão de servidora pública municipal de obter a implantação de novos percentuais de adicional por tempo de serviço após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, ao fundamento de que a norma não teria extinguido a vantagem, mas apenas alterado sua denominação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 extinguiu o adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 e o substituiu pela Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), de valor nominal fixo, sem possibilidade de contagem de novos quinquênios após 31/12/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 previa a concessão de adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio de efetivo exercício. 5. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revogou expressamente o art. 81 e o parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, suprimindo o fundamento legal para a aquisição de novos quinquênios. 6. A mesma norma instituiu a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), correspondente ao percentual do adicional por tempo de serviço percebido até 31/12/2014, convertido em valor nominal, com a finalidade de preservar apenas a irredutibilidade remuneratória. 7. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0802833-56.2023.8.20.5130, fixou tese no sentido de que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revogou o adicional por tempo de serviço e vedou a contagem de novos quinquênios após 31/12/2014. 8. O entendimento adotado também se harmoniza com a orientação do STF de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurando-se apenas a irredutibilidade dos vencimentos. 9. No caso concreto, embora a autora tenha permanecido em efetivo exercício após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, inexiste amparo legal para o reconhecimento de novos acréscimos remuneratórios fundados em quinquênios posteriores à revogação do regime anterior. 10. A sentença recorrida aplicou dispositivo legal já revogado e, por isso, deve ser integralmente reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito. Tese de Julgamento: 1. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015, do Município de São José de Mipibu/RN, revogou expressamente o adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011. 2. A Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) assegura apenas a preservação nominal dos valores incorporados até 31/12/2014, sem possibilidade de novos acréscimos por quinquênios posteriores. 3. A irredutibilidade de vencimentos não autoriza a manutenção de regime jurídico remuneratório extinto por lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei Complementar Municipal nº 012/2011, art. 81; Lei Complementar Municipal nº 040/2015, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 06.02.2013, DJe 02.05.2013, Tema 24; TJRN, Pedido de Uniformização de Jurisprudência 0802833-56.2023.8.20.5130, Rel. Mag. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, Turma de Uniformização de Jurisprudência, j. 08.04.2026, publ. 20.04.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível 0800907-06.2024.8.20.5130, Rel. Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 28.04.2026, publ. 28.04.2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos nº 0801321-67.2025.8.20.5130, em ação proposta por Inácia Patrícia Félix Miranda de Farias, por meio da qual o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, para condenar o ente público à implantação do ADTS (VINI) no percentual de 15% sobre o vencimento-base da autora, ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período de 12/07/2020 a 14/09/2023 no percentual de 10% sobre o vencimento, bem como ao pagamento das diferenças salariais de 15/09/2023 até a efetiva implantação do percentual de 15%, com abatimento dos valores pagos administrativamente, incidência de IPCA-E, juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC, além de consignar a dispensa do reexame necessário com fundamento no art. 11 da Lei nº 12.153/2009 (Id. 40144218). Nas razões recursais (Id. 40145220), o recorrente sustenta: (a) nulidade da sentença, sob fundamento de utilização do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, dispositivo revogado pelo art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 040/2015; (b) extinção do adicional por tempo de serviço a partir de março de 2015, com preservação apenas dos valores já percebidos até 31/12/2014; (c) criação da VINI com finalidade de resguardar os valores anteriormente recebidos, sem manutenção dos critérios de concessão do antigo ADTS; (d) existência de contradição na sentença por adoção de texto normativo revogado; (e) inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior, com invocação de precedentes do STF acerca da irredutibilidade remuneratória e da possibilidade de instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada; (f) alinhamento de precedentes das Turmas Recursais do TJRN e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no sentido de vedação à contagem de novos quinquênios após 31/12/2014. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso para anular a sentença recorrida, com observância da Lei Complementar nº 040/2015 e da tese firmada pela Turma de Uniformização em 30/03/2026, com reforma do julgado para afastar a progressão horizontal anteriormente denominada adicional por tempo de serviço e preservar apenas os valores já percebidos até 31/12/2014 sob a denominação VINI. Em contrarrazões (Id. 40145229), a recorrida sustenta: (a) ajuizamento de ação revisional de proventos voltada à majoração do adicional por tempo de serviço; (b) exercício de cargo efetivo no Município de São José de Mipibu/RN desde 15/09/2008; (c) percepção incorreta da vantagem, apesar de contar com mais de 16 anos de efetivo serviço; (d) previsão, no art. 81 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, de adicional de 5% por quinquênio, até o limite de sete quinquênios; (e) criação da VINI pela Lei Municipal nº 040/2015 em valor equivalente ao percentual do adicional por tempo de serviço, com mera alteração de denominação da vantagem; (f) direito ao recebimento de 15% a título de ADTS (VINI), diante do tempo de serviço acumulado; (g) violação ao princípio da legalidade em razão do pagamento em valor inferior ao devido; (h) existência de precedentes das Turmas Recursais do TJRN em casos semelhantes, no sentido de manutenção do direito. Ao final, requer o conhecimento e improvimento do recurso inominado, com manutenção da sentença. É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em verificar se a servidora pública municipal faz jus à implantação de novos percentuais de Adicional por Tempo de Serviço – ADTS (VINI), após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora à percepção do percentual de 15% a título de ADTS (VINI), determinando a implantação da vantagem e o pagamento das diferenças salariais retroativas, sob o fundamento de que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 não teria extinguido o adicional por tempo de serviço, mas apenas alterado sua denominação. Entretanto, assiste razão ao recorrente. A Lei Complementar Municipal nº 012/2011 previa, em seu art. 81, a concessão do adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio de efetivo exercício. Todavia, sobreveio a Lei Complementar Municipal nº 040/2015, que promoveu profunda alteração no regime jurídico da vantagem. Com efeito, o art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 040/2015 revogou expressamente o art. 81 e o parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, extinguindo o suporte normativo que autorizava a aquisição de novos quinquênios. Além disso, o art. 1º da referida norma instituiu a denominada Vantagem Individual Nominalmente Identificada – VINI, correspondente ao percentual do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores até 31 de dezembro de 2014, convertido em valor nominal, preservando-se apenas a irredutibilidade remuneratória. A questão foi definitivamente apreciada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0802833-56.2023.8.20.5130, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei Complementar Municipal nº 040/2015, do Município de São José de Mipibu, revogou expressamente o adicional por tempo de serviço (ADTS), então previsto no art. 81 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, e o substituiu pela Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), de valor nominal fixo e sem possibilidade de novos acréscimos, vedada a contagem de novos quinquênios após 31/12/2014." No referido precedente uniformizador, restou consignado que a VINI possui natureza de vantagem pessoal destinada exclusivamente à preservação dos valores já incorporados até 31/12/2014, inexistindo direito à continuidade da contagem de novos quinquênios após a revogação do regime anterior. Tal entendimento harmoniza-se com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada apenas a irredutibilidade dos vencimentos, conforme Tema 24 da Repercussão Geral (RE nº 563.708). No caso concreto, embora a autora tenha permanecido em efetivo exercício após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, não há amparo legal para o reconhecimento de novos acréscimos decorrentes de quinquênios posteriores a 31/12/2014, uma vez que o regime jurídico que autorizava tal progressão foi expressamente revogado. Assim, a sentença recorrida adotou interpretação incompatível com a legislação municipal vigente e com a tese jurídica posteriormente fixada pela Turma de Uniformização, razão pela qual merece reforma. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). CRIAÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. VALOR FIXO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVOS QUINQUÊNIOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A PROPOSIÇÃO DE TESE DE JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME1. Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto em face de acórdão da 2ª Turma Recursal que negou provimento à pretensão de majoração da Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), afastando o direito à contagem de novos quinquênios após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015. Sustenta-se a existência de divergência entre Turmas Recursais quanto à possibilidade de aplicação da progressão de 5% por quinquênio, nos moldes da revogada Lei Complementar nº 012/2011, art. 81. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Complementar Municipal nº 040/2015, extinguiu o adicional por tempo de serviço (ADTS) e o substituiu por uma vantagem fixa e não progressiva (VINI), afastando o direito à contagem de novos quinquênios para fins de acréscimos remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de uniformização de jurisprudência se justifica diante da constatação da existência de acórdão da 1ª Turma Recursal, julgado em 02/12/2025, no Recurso Inominado nº 0800583-16.2024.8.20.5130, que reconheceu que: "A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 não extinguiu o direito ao adicional por tempo de serviço, mas apenas modificou sua denominação, mantendo as disposições legais anteriores". Também existe acórdão da 3ª Turma Recursal, julgado em 27/11/2025, no Recurso Inominado nº 0801898-79.2024.8.20.5130, que afastou "a tese de revogação do adicional por tempo de serviço, reconhecendo a subsistência do direito à percepção do ADTS/VINI, nos termos da Lei Complementar nº 012/2011".4. O art. 3º da Lei Complementar nº 040/2015, revogou expressamente o art. 81 e o parágrafo único da Lei Complementar nº 012/2011, eliminando a base legal que previa o acréscimo quinquenal de 5% sobre o vencimento base a título de ADTS.5. O art. 1º da mesma lei estabeleceu que a VINI corresponde ao percentual do ADTS convertido em valor nominal, com base na situação existente em 31 de dezembro de 2014, afastando qualquer caráter percentual ou progressivo da verba.6. O § 2º do art. 1º veda expressamente qualquer forma de indexação futura da VINI ao salário base do servidor, impedindo sua atualização proporcional a novos quinquênios ou reajustes salariais.7. A lei ainda retroage seus efeitos a 31/12/2014 (art. 5º), consolidando que, desde essa data, não há mais suporte para o cômputo de novos quinquênios ou majoração da VINI.8. O entendimento da 2ª Turma Recursal, ao reconhecer que não há direito adquirido à contagem de novos quinquênios após a revogação do ADTS, aplica corretamente os dispositivos legais da LC nº 040/2015, em conformidade com o entendimento do STF quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015, do Município de São José de Mipibu, revogou expressamente o adicional por tempo de serviço (ADTS), então previsto no art. 81 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, e o substituiu pela Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), de valor nominal fixo e sem possibilidade de novos acréscimos, vedada a contagem de novos quinquênios após 31/12/2014.ACÓRDÃOACORDAM os Juízes que integram a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência, confirmando o acórdão da 2ª Turma Recursal, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A Lei Complementar Municipal nº 040/2015, do Município de São José de Mipibu, revogou expressamente o adicional por tempo de serviço (ADTS), então previsto no art. 81 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, e o substituiu pela Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), de valor nominal fixo e sem possibilidade de novos acréscimos, vedada a contagem de novos quinquênios após 31/12/2014." Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802833-56.2023.8.20.5130, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 08/04/2026, PUBLICADO em 20/04/2026)”. “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2011 PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). PRESERVAÇÃO APENAS DOS VALORES INCORPORADOS ATÉ 31/12/2014. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço (VINI) no percentual de 25%, com implantação da vantagem e pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 02/05/2019 a 29/02/2024 (20%) e, a partir de 01/03/2024, no percentual de 25%, observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se, após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, subsiste o direito à continuidade da progressão do adicional por tempo de serviço ou se a vantagem restou limitada aos valores já incorporados até 31/12/2014.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, que previa o adicional de 5% por quinquênio até o limite de sete, foi expressamente revogado pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015, extinguindo o regime jurídico anterior à progressão temporal. 4. A Lei Complementar nº 040/2015, criou a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), com o objetivo de preservar apenas, em valor nominal, os percentuais de adicional percebidos até 31/12/2014, sem prever o direito a novos acréscimos futuros. 5. A interpretação de que a VINI substitui o ADTS sem extingui-lo carece de respaldo legal, pois a norma revogadora afastou a continuidade de novos adicionais, assegurando apenas o respeito ao direito adquirido quanto aos valores incorporados até a revogação. 6. A preservação do valor nominal por meio da VINI atende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sem conferir direito à continuidade de acréscimos não previstos em lei vigente, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 7. Registre-se que esta Turma Recursal, em momento anterior, adotava entendimento no sentido da continuidade da vantagem sob a nova denominação (VINI); contudo, a partir de reanálise da matéria, consolidou-se orientação no sentido da efetiva revogação do regime jurídico de progressão temporal. 8. No caso concreto, a sentença recorrida incorreu em erro ao reconhecer o direito à implantação de novos percentuais de adicional por tempo de serviço, com pagamento de diferenças salariais em período posterior à revogação normativa, aplicando, na prática, dispositivo legal já revogado. 9. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal firmou-se no sentido de que a VINI não se confunde com a continuidade do adicional por tempo de serviço, limitando-se à preservação dos valores incorporados até 31/12/2014, sem geração de novos acréscimos (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800616-06.2024.8.20.5130, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 23/02/2026, publicado em 25/02/2026). 10. Dessa forma, a condenação imposta não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, impondo-se a reforma integral da sentença, para afastar o direito à majoração ou continuidade do adicional por tempo de serviço após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela Lei Complementar nº 040/2015 extingue o regime de adicional por tempo de serviço (ADTS) no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN. 2. A Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) assegura apenas a preservação nominal dos valores de adicional já incorporados até 31/12/2014, sem gerar direito a novos acréscimos.3. A irredutibilidade de vencimentos não autoriza a manutenção ou criação de vantagens pecuniárias extintas por lei. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800907-06.2024.8.20.5130, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2026, PUBLICADO em 28/04/2026)”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.