2026-09-16 · TJMS
Vistos etc. Conforme se extrai da decisão de f. 20/35, foi determinado à parte executada o custeio do tratamento na modalidade home care em favor da parte exequente, abrangendo acompanhamento técnico de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, visita de enfermagem, consulta médica e nutricionista, além do fornecimento de medicamentos, equipamentos, fraldas e demais insumos materiais indispensáveis ao tratamento. Diante da ausência de fornecimento dos medicamentos, a parte exequente iniciou o presente cumprimento provisório, visando ao cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial. No curso do feito, constatou-se que o valor depositado pela parte executada para a aquisição dos fármacos é inferior ao montante necessário, resultando em saldo remanescente de R$ 2.697,37 (dois mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), conforme consignado na decisão de f. 97/99, razão pela qual se mostra necessária a respectiva complementação. Ressalte-se que o pagamento do referido saldo não exaure nem substitui a obrigação estabelecida no título judicial. Permanece, portanto, hígida a determinação para que a parte executada assegure o fornecimento integral do tratamento ao exequente. Dessa forma, intime-se a parte executada para que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, efetue e comprove nos autos o depósito judicial do valor de R$ 2.697,37 (dois mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), correspondente à diferença apurada para a aquisição dos fármacos pelo período de 06 (seis) meses, sob pena de bloqueio eletrônico de verbas. O pagamento do saldo deverá ocorrer sem prejuízo da continuidade do fornecimento do tratamento home care, nos termos determinados na decisão de f. 20/35. Intime-se a parte exequente para apresentar os documentos de f. 109/110 em formato legível, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte executada para manifestação, em igual prazo. Às providências.