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TJMA · Vara Única de Parnarama · Despacho
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801321-52.2026.8.10.0105 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos CNJ: [Alienação Fiduciária] Autor A. D. C. N. H. L. Advogado Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Réu L. C. M. Advogado DESPACHO Em análise da petição inicial, verifico a necessidade de regularização da demanda, mediante a realização de emendas indispensáveis ao adequado desenvolvimento do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Com efeito, constatam-se as seguintes pendências: 1) Comprovação da constituição em mora da parte demandada, mediante a juntada da notificação extrajudicial e respectiva comprovação de envio, por qualquer das modalidades admitidas pela legislação e pela jurisprudência aplicáveis à espécie; 2) Indicação de depositário com residência ou domicílio na Comarca de Parnarama/MA, a fim de viabilizar o cumprimento integral da eventual medida de busca e apreensão, caso deferida. Ressalto que, no caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.472.631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/05/2024, DJe 04/06/2024). Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerente, por intermédio de seu patrono constituído, para que promova as emendas acima especificadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA
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