Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0801321-30.2023.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: MARCIO LUIS ROSA MARTINS Vistos etc. Citação válida, uma vez que o endereço diligenciado nos autos trata-se de condomínio com portaria 24 horas, com funcionário apto a receber correspondência (ID.278715241e278736588). O art. 344 do CPC dispõe que será decretada a revelia quando o réu não contestar a ação. É o caso dos autos, devendo-se reconhecer a revelia da parte requerida. Com efeito, de acordo com a melhor doutrina e com o diploma processual civil, são três os efeitos gerados para a revelia, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a desnecessidade de intimação do réu revel e, ainda, o julgamento antecipado do mérito. Ocorre, porém, que a decretação da revelia não se confunde com a aplicação de seus efeitos, os quais, inclusive, são afastados expressamente nas hipóteses do art. 345 do CPC. Nesse sentido, não sendo o caso de incidência do art. 345 do CPC,decreto a revelia da parte ré, aplicando-se os três efeitos possíveis ao presente feito. Saliente-se, por fim, que não se trata de reconhecimento automático do que pleiteia a parte autora, havendo necessidade de demonstração de suas alegações, conforme ônus probatório que lhe cabe. Intime-se a parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, dizer se pretende produzir provas, bem como para que especifique as provas eventualmente requeridas e justifique a sua necessidade. Decorrido o prazo sem manifestação, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas. Nesta hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processoOUprolação de sentença. Cumpra-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto