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TJRJ · 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Friburgo
PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO: "...Relatados, passo à decisão.Em relação aos alimentos impõe-se a homologação do acordo entabulado em sede de audiência passada conforme ata de id 280773976, tendo em vista que as regras ali estipuladas atendem aos interesses de Isabella e ainda houve concordância do Ministério Público.Assim, com arrimo no artigo 487, III, "b" do CPC, homologo o acordo lançado em id 280773976 e julgo parcialmente extinto o feito com resolução do mérito.No que concerne à convivência paterna, diante dos graves fatos narrados em petição de id 284989995, acompanhada dos documentos de id294686762, 294686763 e 294686764, passo a fixar novos critérios acerca da visitação paterna. Fixo, então, o convívio provisório da filha com o genitor do seguinte modo: O genitor buscará a petiz na residência materna em sábados alternados e estará com a infante das 10h:00 às 16h:00 do mesmo dia. O convívio será assistido pela genitora ou por pessoa a ser indicada por esta. Tal solução é dada provisoriamente e até que estudos técnicos venham aos autos com a indicação do que melhor atenderá aos interesses da I.Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela ré acerca da decisão que determinou que esta se abstivesse de mudar-se do Município, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, a qual poderá ser revista após a vinda do estudo.À ETIC para realização do estudo do caso comurgência.Intimem-se."
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