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0801320-78.2026.8.20.5120

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Luís Gomes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801320-78.2026.8.20.5120 Parte autora: TATIANNY ALMEIDA Parte ré: BANCO PAN S.A. DESPACHO Observo que, em que pese tenha sido requerida a justiça gratuita, não foram acostados documentos comprobatórios aptos a provarem que a parte autora faz jus a essa benesse. Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias apresentar a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 99, § 2º), qual seja, a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos contracheques ou três últimos extratos de rendimentos/benefícios, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial. Expedientes necessários. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Luís Gomes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n.°: 0801320-78.2026.8.20.5120 Parte autora: TATIANNY ALMEIDA Parte ré: BANCO PAN S.A. DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc. Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se. De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel. b) juntar aos autos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses da comprovação de renda. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção". Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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