2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0801320-62.2022.8.20.5106 Exequente(s): FRANCISCO ANTONIO FERREIRA PEREIRA Executado(s): Universidade Estadual do Rio Grande do Norte DESPACHO No presente caso, o pagamento da quantia deve ocorrer independentemente da expedição de precatório, vez que o montante da condenação não excede o valor definido como obrigação de pequeno valor. Ora, como se verifica, embora devidamente intimado, a UERN não cumpriu espontaneamente com o pagamento até a presente data. Pelo exposto, já tendo transcorrido o prazo de 60 dias, determino nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 1) Realizada a transferência do bloqueio, proceda-se com a liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. 2) Com a liberação dos valores, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a regularidade da liberação. 3) Ato contínuo, com a juntada de manifestação ou em sua ausência, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)