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Processo 0801320-49.2025.8.10.0090

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TJMA
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: vara1_sam@tjma.jus.br Processo nº 0801320-49.2025.8.10.0090 Autor: JOSE MARIA SANTOS OLIVEIRA Endereço autor: JOSE MARIA SANTOS OLIVEIRA RUA DA PAZ, PAZ, OLHO D'AGUA, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 Réu: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE HUMBERTO DE CAMPOS e outros (3) Endereço réu: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE HUMBERTO DE CAMPOS Rua Irineu Santos,, 950 A, CARTÓRIO, centro, HUMBERTO DE CAMPOS - MA - CEP: 65180-000 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE SANTO AMARO/MA tv. das flores, 11, centro, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 JOSE DE JESUS SANTOS SILVA Rua do Parazinho, S/N, bairro Centro, CENTRO, CENTRO, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 GERALDO LEITE MORENO AV PARAISO, 07, OLHO D AGUA, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 Telefone(s): (99)8753-7272 - (98)8415-8938 SENTENÇA José Maria Santos Oliveira ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido de exibição de documentos e tutela cautelar em face de Oficial do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Humberto de Campos/MA, Oficial do Cartório do Ofício Único de Santo Amaro/MA, José de Jesus Santos Silva e Geraldo Leite Moreno. Narrou o autor que é trabalhador rural e exerce posse sobre imóvel na localidade "Vargem do Cercado", município de Santo Amaro do Maranhão, tendo tomado conhecimento de inconsistências na cadeia registral do imóvel, originadas da Matrícula nº 963 do Cartório de Humberto de Campos, que gerou a Matrícula nº 549 e, posteriormente, a Matrícula nº 870 no Cartório de Santo Amaro do Maranhão. Sustentou documentalmente a inexistência da Matrícula nº 963 em nome de José de Jesus Santos Silva, apontando fraude e lavagem registral, requerendo tutela de urgência para bloqueio das matrículas, exibição dos livros e documentos cartorários pelas serventias, apresentação de contratos pelos réus particulares e a homologação judicial da prova produzida. Após determinação de comprovação da hipossuficiência financeira (ID 164593156), o requerente emendou a petição inicial apresentando documentos comprobatórios (ID 167386259 a ID 167386262). O Juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos deferiu o benefício da Justiça Gratuita, concedeu a tutela de urgência cautelar para determinar o bloqueio provisório e a indisponibilidade das Matrículas nº 963, 549 e 870, com fundamento no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 e no art. 300 do Código de Processo Civil, e declarou a incompetência territorial superveniente do juízo em virtude da instalação da Comarca de Santo Amaro do Maranhão pelo Provimento nº 14/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça, determinando a redistribuição dos autos (ID 177280716). As serventias extrajudiciais foram oficiadas (ID 178261299 e ID 178261311), tendo a Serventia de Santo Amaro certificado o cumprimento do bloqueio nos fólios reais (ID 178563964 a ID 178566684). O réu Geraldo Leite Moreno informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão liminar (ID 180789100), sobre o que se manifestou o autor juntando cópias (ID 181496970 e ID 181496973). O requerido José de Jesus Santos Silva apresentou contestação arguindo preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual quanto aos pedidos declaratórios de nulidade, aduzindo no mérito a inexistência de fraude de sua parte, atuação com esteio na boa-fé, histórico de posse cadastrada perante o INCRA com emissão de CCIR e falhas materiais históricas nos livros do Cartório de Humberto de Campos reconhecidas em sentença judicial anterior (ID 186497117 a ID 186498439). O réu Geraldo Leite Moreno contestou o feito alegando preliminarmente a impossibilidade de pedidos desconstitutivos em ação probatória, sustentando a condição de adquirente de boa-fé, proteção da fé pública registral, da concentração dos atos na matrícula, da teoria da aparência e da ausência de demonstração pericial de sobreposição física de terras (ID 186501683 a ID 186502482). O autor apresentou réplica à contestação, noticiando sentença superveniente proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0800098-80.2024.8.10.0090 pela Vara Agrária e requerendo a procedência da demanda (ID 186568779 a ID 186568795). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, observadas as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, comportando encerramento imediato por ser a produção antecipada de provas um procedimento puramente instrumental e de jurisdição voluntária probatória, cujos limites legais prescindem de dilação probatória adicional em audiência. Da Natureza Jurídica do Procedimento e Limitação Cognitiva A presente ação rege-se pelos arts. 381, 382 e 383 do Código de Processo Civil, que consagram o direito autônomo à prova. Essa via processual tem cabimento estrito para documentar ou adiantar a realização de elementos probatórios destinados a viabilizar a autocomposição ou esclarecer fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação ordinária (art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Por expressa imposição legal, o procedimento da produção antecipada de provas é despido de cognição profunda sobre o direito material. Conforme dispõe o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. O papel judicial restringe-se estritamente à verificação da regularidade formal da obtenção da prova, descabendo qualquer juízo de procedência ou improcedência material das pretensões de mérito que as partes pretendam deduzir. As preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir suscitadas nas contestações de José de Jesus Santos Silva (ID 186497117) e Geraldo Leite Moreno (ID 186501683) merecem parcial acolhimento apenas para delimitar o objeto do processo. As alegações das partes relativas à declaração de nulidade absoluta da cadeia dominial, venda a non domino, má-fé de adquirentes, aquisição da posse por usucapião, validade de atos do ITERMA ou titularidade substantiva da terra refogem por completo aos limites do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais discussões deverão ser formuladas e resolvidas nas vias ordinárias próprias, em ação anulatória, petitória ou possessória, sob contraditório pleno e dilação instrutória exauriente. Da Formalização da Prova e Manutenção do Bloqueio Cautelar No que concerne ao objeto probatório, a finalidade da demanda foi plenamente atingida. Toda a documentação imobiliária essencial à demonstração do estado registral das glebas em conflito foi carreada aos autos pelas próprias partes e pelas certidões emitidas pelas serventias extrajudiciais demandadas. Com efeito, constam dos autos: a cópia da certidão original atribuída à Matrícula nº 963 do Cartório de Humberto de Campos (ID 164500703), a Certidão Negativa de Registro atestando a inexistência de assento em nome de José de Jesus Santos Silva no livro respectivo (ID 164500705), a certidão de inteiro teor da Matrícula nº 963 aberta em nome de Cícero Sousa do Nascimento (ID 164500709), a certidão da Matrícula nº 549 do Cartório de Santo Amaro do Maranhão (ID 164500712) e a certidão da Matrícula nº 870 com suas sucessivas averbações e histórico de rerratificação e compra e venda (ID 164500713). Ademais, os réus trouxeram os cadastros do INCRA, declarações de posse e Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (ID 186498434 a ID 186498437), a sentença paradigma de restauração de registro civil (ID 186498439), as certidões das Glebas Estaduais Betânia e Tetéu (ID 186502479 e ID 186502480), memorial descritivo do SIGEF (ID 186502481) e a cópia da sentença de procedência proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0800098-80.2024.8.10.0090 pela Vara Agrária (ID 186502482 e ID 186568795). Portanto, a prova documental postulada encontra-se formalmente constituída e encartada aos autos eletrônicos, estando garantida a sua preservação e a ampla publicidade para utilização pelos interessados na instrução de eventuais demandas principais. No tocante à medida liminar de bloqueio das Matrículas nº 963, 549 e 870, deferida no ID 177280716, ressalta-se que, dada a natureza puramente instrumental da presente demanda probatória, a tutela cautelar ostenta caráter estritamente acautelatório e provisório. A demonstração de fundadas dúvidas e divergências registrais justificou a paralisia temporária dos assentos imobiliários. Ocorre que, atingida a finalidade de exibição e formalização da prova documental, o presente procedimento exaure sua prestação jurisdicional. Assim, a manutenção do bloqueio das matrículas deve ser preservada por prazo razoável para permitir que a parte interessada deduza o pedido de tutela provisória no bojo da competente ação ordinária anulatória/possessória, perante o juízo de cognição exauriente Rejeita-se o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelas partes. Não restou demonstrada nenhuma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, exercendo os litigantes o regular direito de petição e ampla defesa em juízo. Ante o exposto, com fundamento no art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO, por sentença, a prova documental coligida aos presentes autos para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, sem emissão de juízo de valor sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos ou sobre suas consequências jurídicas; b) MANTENHO a eficácia da tutela cautelar de bloqueio e indisponibilidade das Matrículas nº 963 (Serventia de Humberto de Campos/MA), nº 549 e nº 870 (Serventia de Santo Amaro do Maranhão/MA), nos moldes do art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, ressalvada a faculdade de prenotação de títulos prevista no art. 214, § 4º, da mesma lei, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, período no qual a parte interessada poderá ajuizar a competente ação ordinária de mérito perante o juízo competente e requerer a distribuição por dependência da medida cautelar. Decorrido o referido prazo sem a comprovação do ajuizamento da ação principal com pedido cautelar, cessará automaticamente a eficácia da medida, devendo-se oficiar às serventias extrajudiciais para o levantamento do bloqueio; c) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus e MANTENHO a justiça gratuita concedida a parte autora; d) DESCABE a condenação de qualquer das partes em custas remanescentes e em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Santo Amaro/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Amaro/MA

2026-09-15 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: vara1_sam@tjma.jus.br Processo nº 0801320-49.2025.8.10.0090 Autor: JOSE MARIA SANTOS OLIVEIRA Endereço autor: JOSE MARIA SANTOS OLIVEIRA RUA DA PAZ, PAZ, OLHO D'AGUA, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 Réu: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE HUMBERTO DE CAMPOS e outros (3) Endereço réu: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE HUMBERTO DE CAMPOS Rua Irineu Santos,, 950 A, CARTÓRIO, centro, HUMBERTO DE CAMPOS - MA - CEP: 65180-000 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE SANTO AMARO/MA tv. das flores, 11, centro, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 JOSE DE JESUS SANTOS SILVA Rua do Parazinho, S/N, bairro Centro, CENTRO, CENTRO, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 GERALDO LEITE MORENO AV PARAISO, 07, OLHO D AGUA, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 Telefone(s): (99)8753-7272 - (98)8415-8938 SENTENÇA José Maria Santos Oliveira ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido de exibição de documentos e tutela cautelar em face de Oficial do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Humberto de Campos/MA, Oficial do Cartório do Ofício Único de Santo Amaro/MA, José de Jesus Santos Silva e Geraldo Leite Moreno. Narrou o autor que é trabalhador rural e exerce posse sobre imóvel na localidade "Vargem do Cercado", município de Santo Amaro do Maranhão, tendo tomado conhecimento de inconsistências na cadeia registral do imóvel, originadas da Matrícula nº 963 do Cartório de Humberto de Campos, que gerou a Matrícula nº 549 e, posteriormente, a Matrícula nº 870 no Cartório de Santo Amaro do Maranhão. Sustentou documentalmente a inexistência da Matrícula nº 963 em nome de José de Jesus Santos Silva, apontando fraude e lavagem registral, requerendo tutela de urgência para bloqueio das matrículas, exibição dos livros e documentos cartorários pelas serventias, apresentação de contratos pelos réus particulares e a homologação judicial da prova produzida. Após determinação de comprovação da hipossuficiência financeira (ID 164593156), o requerente emendou a petição inicial apresentando documentos comprobatórios (ID 167386259 a ID 167386262). O Juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos deferiu o benefício da Justiça Gratuita, concedeu a tutela de urgência cautelar para determinar o bloqueio provisório e a indisponibilidade das Matrículas nº 963, 549 e 870, com fundamento no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 e no art. 300 do Código de Processo Civil, e declarou a incompetência territorial superveniente do juízo em virtude da instalação da Comarca de Santo Amaro do Maranhão pelo Provimento nº 14/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça, determinando a redistribuição dos autos (ID 177280716). As serventias extrajudiciais foram oficiadas (ID 178261299 e ID 178261311), tendo a Serventia de Santo Amaro certificado o cumprimento do bloqueio nos fólios reais (ID 178563964 a ID 178566684). O réu Geraldo Leite Moreno informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão liminar (ID 180789100), sobre o que se manifestou o autor juntando cópias (ID 181496970 e ID 181496973). O requerido José de Jesus Santos Silva apresentou contestação arguindo preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual quanto aos pedidos declaratórios de nulidade, aduzindo no mérito a inexistência de fraude de sua parte, atuação com esteio na boa-fé, histórico de posse cadastrada perante o INCRA com emissão de CCIR e falhas materiais históricas nos livros do Cartório de Humberto de Campos reconhecidas em sentença judicial anterior (ID 186497117 a ID 186498439). O réu Geraldo Leite Moreno contestou o feito alegando preliminarmente a impossibilidade de pedidos desconstitutivos em ação probatória, sustentando a condição de adquirente de boa-fé, proteção da fé pública registral, da concentração dos atos na matrícula, da teoria da aparência e da ausência de demonstração pericial de sobreposição física de terras (ID 186501683 a ID 186502482). O autor apresentou réplica à contestação, noticiando sentença superveniente proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0800098-80.2024.8.10.0090 pela Vara Agrária e requerendo a procedência da demanda (ID 186568779 a ID 186568795). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, observadas as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, comportando encerramento imediato por ser a produção antecipada de provas um procedimento puramente instrumental e de jurisdição voluntária probatória, cujos limites legais prescindem de dilação probatória adicional em audiência. Da Natureza Jurídica do Procedimento e Limitação Cognitiva A presente ação rege-se pelos arts. 381, 382 e 383 do Código de Processo Civil, que consagram o direito autônomo à prova. Essa via processual tem cabimento estrito para documentar ou adiantar a realização de elementos probatórios destinados a viabilizar a autocomposição ou esclarecer fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação ordinária (art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Por expressa imposição legal, o procedimento da produção antecipada de provas é despido de cognição profunda sobre o direito material. Conforme dispõe o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. O papel judicial restringe-se estritamente à verificação da regularidade formal da obtenção da prova, descabendo qualquer juízo de procedência ou improcedência material das pretensões de mérito que as partes pretendam deduzir. As preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir suscitadas nas contestações de José de Jesus Santos Silva (ID 186497117) e Geraldo Leite Moreno (ID 186501683) merecem parcial acolhimento apenas para delimitar o objeto do processo. As alegações das partes relativas à declaração de nulidade absoluta da cadeia dominial, venda a non domino, má-fé de adquirentes, aquisição da posse por usucapião, validade de atos do ITERMA ou titularidade substantiva da terra refogem por completo aos limites do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais discussões deverão ser formuladas e resolvidas nas vias ordinárias próprias, em ação anulatória, petitória ou possessória, sob contraditório pleno e dilação instrutória exauriente. Da Formalização da Prova e Manutenção do Bloqueio Cautelar No que concerne ao objeto probatório, a finalidade da demanda foi plenamente atingida. Toda a documentação imobiliária essencial à demonstração do estado registral das glebas em conflito foi carreada aos autos pelas próprias partes e pelas certidões emitidas pelas serventias extrajudiciais demandadas. Com efeito, constam dos autos: a cópia da certidão original atribuída à Matrícula nº 963 do Cartório de Humberto de Campos (ID 164500703), a Certidão Negativa de Registro atestando a inexistência de assento em nome de José de Jesus Santos Silva no livro respectivo (ID 164500705), a certidão de inteiro teor da Matrícula nº 963 aberta em nome de Cícero Sousa do Nascimento (ID 164500709), a certidão da Matrícula nº 549 do Cartório de Santo Amaro do Maranhão (ID 164500712) e a certidão da Matrícula nº 870 com suas sucessivas averbações e histórico de rerratificação e compra e venda (ID 164500713). Ademais, os réus trouxeram os cadastros do INCRA, declarações de posse e Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (ID 186498434 a ID 186498437), a sentença paradigma de restauração de registro civil (ID 186498439), as certidões das Glebas Estaduais Betânia e Tetéu (ID 186502479 e ID 186502480), memorial descritivo do SIGEF (ID 186502481) e a cópia da sentença de procedência proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0800098-80.2024.8.10.0090 pela Vara Agrária (ID 186502482 e ID 186568795). Portanto, a prova documental postulada encontra-se formalmente constituída e encartada aos autos eletrônicos, estando garantida a sua preservação e a ampla publicidade para utilização pelos interessados na instrução de eventuais demandas principais. No tocante à medida liminar de bloqueio das Matrículas nº 963, 549 e 870, deferida no ID 177280716, ressalta-se que, dada a natureza puramente instrumental da presente demanda probatória, a tutela cautelar ostenta caráter estritamente acautelatório e provisório. A demonstração de fundadas dúvidas e divergências registrais justificou a paralisia temporária dos assentos imobiliários. Ocorre que, atingida a finalidade de exibição e formalização da prova documental, o presente procedimento exaure sua prestação jurisdicional. Assim, a manutenção do bloqueio das matrículas deve ser preservada por prazo razoável para permitir que a parte interessada deduza o pedido de tutela provisória no bojo da competente ação ordinária anulatória/possessória, perante o juízo de cognição exauriente Rejeita-se o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelas partes. Não restou demonstrada nenhuma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, exercendo os litigantes o regular direito de petição e ampla defesa em juízo. Ante o exposto, com fundamento no art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO, por sentença, a prova documental coligida aos presentes autos para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, sem emissão de juízo de valor sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos ou sobre suas consequências jurídicas; b) MANTENHO a eficácia da tutela cautelar de bloqueio e indisponibilidade das Matrículas nº 963 (Serventia de Humberto de Campos/MA), nº 549 e nº 870 (Serventia de Santo Amaro do Maranhão/MA), nos moldes do art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, ressalvada a faculdade de prenotação de títulos prevista no art. 214, § 4º, da mesma lei, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, período no qual a parte interessada poderá ajuizar a competente ação ordinária de mérito perante o juízo competente e requerer a distribuição por dependência da medida cautelar. Decorrido o referido prazo sem a comprovação do ajuizamento da ação principal com pedido cautelar, cessará automaticamente a eficácia da medida, devendo-se oficiar às serventias extrajudiciais para o levantamento do bloqueio; c) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus e MANTENHO a justiça gratuita concedida a parte autora; d) DESCABE a condenação de qualquer das partes em custas remanescentes e em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Santo Amaro/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Amaro/MA

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