2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801320-40.2021.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] INTERESSADO: FREDSON LUIS LOPES DA SILVA INTERESSADO: SOC ESPORTIVA TIRADENTES DECISÃO Vistos. Verifica-se nos autos que o demonstrativo apresentado pelo exequente inclui honorários advocatícios calculados com fulcro no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não se mostra admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O Enunciado nº 97 do FONAJE, em sua nova redação, é expresso ao dispor que, embora a multa de 10% prevista no referido dispositivo seja aplicável ao rito sumaríssimo — ainda que o valor resultante supere o limite de alçada —, a segunda parte do mesmo dispositivo não incide nessa sede, sendo, por conseguinte, indevidos os honorários advocatícios de 10% nele previstos. Os cálculos apresentados, portanto, necessitam de adequação. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo atualizado que indique, de maneira clara e objetiva, o valor do débito executado acrescido exclusivamente da multa de 10%, nos termos da primeira parte do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem a inclusão dos honorários advocatícios previstos na segunda parte do mesmo dispositivo, indevidos na espécie por força do Enunciado nº 97 do FONAJE. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca