2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801320-30.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ANTONIA MARIA SILVA REU: ANA CARLA DA SILVA FERREIRA, CONHECIDA COMO JANAÍNA, LAURIENE DA SILVA, CONHECIDA COMO BRUNA, ANA RITA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido Liminar proposta por ANTÔNIA MARIA SILVA em face de LAURIENE DA SILVA (conhecida por Bruna) e ANA CARLA DA SILVA FERREIRA (conhecida por Janaína), posteriormente integrada por ANA RITA DA SILVA na condição de assistente litisconsorcial no polo passivo. Na peça vestibular (ID 59837191), a autora sustentou ser a legítima titular do domínio do imóvel urbano situado na Rua Esmerinda Rego, s/nº, Bairro Lourival, em Nossa Senhora dos Remédios/PI, aduzindo tê-lo adquirido em 03/02/2005 por intermédio de Escritura Particular de Compra e Venda perante Joaquim Rêgo dos Santos e Eliete Sousa Rêgo. Afirmou que, em 2010, cedeu o bem à sua genitora, Maria Jacinta da Silva, para moradia, vindo a construir uma residência de alvenaria no terreno. Relatou que sua falecida genitora chamou as demandadas para com ela residir e que, após o óbito desta, em 06/06/2020, as rés recusaram a desocupação voluntária do imóvel, exercendo posse injusta. Invocou expressamente os arts. 1.227 e 1.228 do Código Civil para justificar o direito dominial e requereu a procedência da demanda petitória com a expedição de mandado de imissão de posse definitiva, a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos e a perda de eventuais benfeitorias. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 60076796, oportunidade na qual foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte adversa. Citadas pessoalmente (IDs 61935032 e 61938697), as rés deixaram transcorrer o prazo de defesa sem resposta tempestiva (certidão de ID 65392685), advindo a decretação da revelia no saneamento de ID 71018854. Em momento posterior, as rés apresentaram manifestação (ID 82828728) alegando simulação no instrumento de compra e venda, ausência de titularidade formal e exceção de usucapião. Simultaneamente, Ana Rita da Silva pleiteou seu ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial (ID 82829901), anexando recibos e notas promissórias relativas a materiais de consumo e construção (IDs 82828735 a 82828740). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 18 de setembro de 2025 (ID 82953642), o juízo admitiu a intervenção de Ana Rita da Silva como assistente litisconsorcial das demandadas e manteve nos autos a documentação colacionada. Na sequência, procedeu-se à colheita dos depoimentos das testemunhas Eliete Sousa Rego, Francisco das Chagas Alves, Evandro de Castro, Francisco Viana Rodrigues e João de Deus Dias Ferreira. A autora ofertou alegações finais sob a forma de memoriais (ID 83978920), enquanto o polo passivo manteve-se inerte (certidão de ID 86228639). Sobreveio determinação deste juízo (ID 91081659) oportunizando a juntada da certidão de matrícula e do registro imobiliário do bem litigioso perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, por se tratar de requisito essencial da demanda petitória. Instada a se manifestar, a demandante protocolou a petição de ID 92175395, na qual admitiu expressamente que o imóvel não possui registro imobiliário formal ou matrícula perante o cartório competente. Diante da impossibilidade de comprovar o domínio estrito, pugnou subsidiariamente pela aplicação do princípio da fungibilidade processual e da instrumentalidade das formas para fins de convolar a presente ação reivindicatória em ação de reintegração de posse ou, alternativamente, pela extinção do feito sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo assinalado sem oposição das requeridas (certidão de ID 97680229). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da distinção material entre os juízos petitório e possessório e da inviabilidade de conversão A controvérsia processual instaurada após o encerramento da instrução probatória cinge-se à possibilidade ou não de convolar a presente ação petitória (reivindicatória) em interdito possessório (reintegração de posse), ante a constatação de que a parte autora não é detentora do registro imobiliário formal do bem. A tutela do direito das coisas subdivide-se de forma rígida entre o juízo possessório (jus possessionis) e o juízo petitório (jus possidendi). Enquanto o juízo possessório visa tutelar a posse como estado de fato visível e autônomo perante agressões injustas (esbulho, turbação ou ameaça), independentemente da titularidade formal do domínio, a via petitória tem como esteio unicamente o direito de propriedade, destinando-se a assegurar ao titular do domínio o direito de reaver a coisa daquele que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil). A petição inicial elegeu expressamente o rito comum da ação reivindicatória, fundamentando a causa de pedir remota no suposto direito real de propriedade adquirido em 2005 e deduzindo pedido específico de imissão definitiva na posse do imóvel em razão do domínio. Ocorre que os direitos reais sobre bens imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro do respectivo título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos exatos termos do art. 1.227 e art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. O instrumento particular de compra e venda sem registro, conquanto possa constituir justo título para eventual discussão no âmbito exclusivamente obrigacional ou possessório, é inadequado para conferir o atributo da propriedade indispensável à deflagração da ação reivindicatória. Diante de tal carência registral, pleiteou a autora a incidência do princípio da fungibilidade para que a lide seja julgada como ação de reintegração de posse. Contudo, tal pretensão encontra óbice instransponível no ordenamento processual civil brasileiro. A fungibilidade preconizada expressamente pelo art. 554 do Código de Processo Civil incide unicamente entre as ações possessórias em sentido estrito (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), não se estendendo às ações petitórias. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios veda a conversão de ação petitória em ação possessória e vice-versa, haja vista a substancial disparidade de suas causas de pedir e dos pedidos mediatos. Admitir a transmutação entre as searas petitória e possessória significaria autorizar a modificação da causa de pedir e do pedido após a citação e a estabilização da lide, violando flagrantemente os arts. 329 e 492 do Código de Processo Civil e os princípios do contraditório e da congruência. Em hipóteses análogas, o Superior Tribunal de Justiça reitera a impossibilidade de aplicação da fungibilidade entre pretensões petitórias e possessórias: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO PETITÓRIA E POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a comprovação da propriedade do imóvel, a individuação da coisa e a posse injusta exercida pela parte adversa. A ausência de registro imobiliário desautoriza o acolhimento do pleito reivindicatório. O princípio da fungibilidade insculpido no art. 554 do CPC/2015 aplica-se exclusivamente às ações possessórias (reintegração, manutenção e interdito proibitório), não sendo admissível a sua aplicação entre ações possessórias e petitórias, ante a manifesta diferença entre as causas de pedir e pedidos de cada tutela. Agravo interno desprovido. Não há, portanto, respaldo normativo para transmudar o juízo petitório para o possessório ao término da marcha procedimental, mesmo que a prova oral tenha produzido indícios de ordem possessória. O procedimento eleito deve guardar compatibilidade com os fatos constitutivos articulados e com os documentos essenciais à propositura da demanda. 2.2. Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e da falta de interesse processual A demonstração da propriedade, materializada na certidão de matrícula ou transcrição imobiliária em nome do reivindicante, traduz-se em documento essencial e pressuposto formal de desenvolvimento válido e regular da ação reivindicatória. Oportunizada expressamente a emenda ou complementação documental indispensável para certificar o domínio registral, a autora reconheceu a inexistência da matrícula imobiliária formal. Evidencia-se, sob tal prisma, a inadequação da via eleita no momento da propositura, resultando na ausência de interesse processual na modalidade adequação, bem como na ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular da demanda petitória. Diante do esgotamento da fase instrutória e da impossibilidade jurídica de deferir a conversão do rito petitório em ação possessória típica, o desfecho mandatório da presente demanda é a extinção do processo sem julgamento do mérito. A extinção anômala do processo assegura que a autora não sofra os efeitos da coisa julgada material quanto à posse em si, restando-lhe resguardado o direito de deduzir sua pretensão pelas vias possessórias próprias em demanda autônoma, ocasião na qual a causa de pedir e a instrução serão adequadamente direcionadas ao estado de fato da posse anterior e do esbulho. Em relação ao pedido de reconhecimento de Usucapião formulado pela parte requerida, o conjunto probatório colhido em audiência desconstituiu a alegação de posse própria e qualificada pelas ocupantes. As testemunhas ouvidas em juízo, nomeadamente a vendedora Eliete Sousa Rego e Francisco das Chagas Alves ("Zé Aninha"), atestaram que o imóvel foi negociado e custeado por Antônia Maria Silva. Restou assentado que a requerente edificou a habitação para abrigar sua genitora idosa, Maria Jacinta da Silva, que residiu no local por comodato verbal familiar. A ocupação fundada em hospitalidade configura mera detenção por dependência (fâmulo da posse), sendo desprovida do ânimo de dono. Por sua vez, a prova oral produzida pela defesa, consubstanciada no depoimento de João de Deus Dias Ferreira, limitou-se ao relato pontual de dezoito dias trabalhados como diarista, admitindo o declarante que desconhecia o verdadeiro proprietário do terreno. Os comprovantes de compras e notas promissórias juntados pela assistente litisconsorcial (IDs 82828735 a 82828740) revelam gastos rotineiros de conservação, reparos básicos e compra de itens diversos, insuscetíveis de alterar o título da ocupação ou demonstrar aquisição dominial originária. Assim, o pedido formulado pelas rés não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, para Indeferir o pedido de conversão da presente Ação Reivindicatória em Ação de Reintegração de Posse; DECLARAR a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse de agir e de pressupostos de desenvolvimento válido e regular da demanda petitória; Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à demandante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. PORTO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto