Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Canto do Buriti · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801319-83.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS NEVES VIEIRA REU: BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS NEVES VIEIRA em face da Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto aos extratos bancários, à exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, ao detalhamento das circunstâncias da suposta fraude e à existência de documentos que comprovariam os descontos questionados. Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e o propósito de rediscussão da matéria, requerendo a rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não assiste razão à parte embargante. No caso, a sentença recorrida avaliou, de forma simples, direta e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da questão. A sentença não afirmou a inexistência absoluta de documentos bancários nos autos. Ao contrário, reconheceu expressamente a juntada de documentos relativos à antiga conta-benefício da Caixa Econômica Federal, mas consignou que eles não atendiam integralmente à determinação de apresentação de extratos completos da conta corrente e do benefício previdenciário, abrangendo os períodos expressamente indicados na decisão de emenda. A existência de histórico de consignações ou de outros documentos relativos aos descontos também não afasta a determinação específica de apresentação dos extratos bancários completos, necessários à verificação da efetiva entrada do crédito e dos débitos questionados. Quanto à tentativa de solução extrajudicial, a alegação de desnecessidade de requerimento administrativo traduz inconformismo com a exigência estabelecida na decisão de emenda, não configurando contradição interna na sentença. Ainda que se considerasse a desnecessidade, a sentença permanece hígida, uma vez que não se baseou exclusivamente nisso, e sim na determinação de emenda em relação a outros pontos. Do mesmo modo, a condição de hipervulnerabilidade alegada pela parte não afasta a necessidade de delimitação mínima dos fatos narrados na inicial. A determinação judicial não exigiu que a autora identificasse tecnicamente o mecanismo da suposta fraude, mas que esclarecesse as circunstâncias da contratação questionada, providência necessária à adequada delimitação da controvérsia. As alegações de que o pedido poderia ser genérico ou de que as exigências de emenda extrapolam o ordenamento legal traduzem evidente irresignação contra o mérito do entendimento perfilhado na sentença, demandando via recursal própria perante o tribunal competente. Resta claro, então, que o que se pretende com os presentes embargos é rediscutir a causa, algo incabível por esta via. Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do mérito da causa, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório. As conclusões da sentença embargada, portanto, decorreram do fundamentado entendimento do magistrado, que, se certo ou não, deve ser discutido pela via adequada, e não por meio de embargos de declaração, razão pela qual estes não merecem ser acolhidos. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na decisão recorrida, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
TJPI · Vara Única da Comarca de Canto do Buriti · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801319-83.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS NEVES VIEIRA REU: BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS NEVES VIEIRA em face da Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto aos extratos bancários, à exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, ao detalhamento das circunstâncias da suposta fraude e à existência de documentos que comprovariam os descontos questionados. Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e o propósito de rediscussão da matéria, requerendo a rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não assiste razão à parte embargante. No caso, a sentença recorrida avaliou, de forma simples, direta e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da questão. A sentença não afirmou a inexistência absoluta de documentos bancários nos autos. Ao contrário, reconheceu expressamente a juntada de documentos relativos à antiga conta-benefício da Caixa Econômica Federal, mas consignou que eles não atendiam integralmente à determinação de apresentação de extratos completos da conta corrente e do benefício previdenciário, abrangendo os períodos expressamente indicados na decisão de emenda. A existência de histórico de consignações ou de outros documentos relativos aos descontos também não afasta a determinação específica de apresentação dos extratos bancários completos, necessários à verificação da efetiva entrada do crédito e dos débitos questionados. Quanto à tentativa de solução extrajudicial, a alegação de desnecessidade de requerimento administrativo traduz inconformismo com a exigência estabelecida na decisão de emenda, não configurando contradição interna na sentença. Ainda que se considerasse a desnecessidade, a sentença permanece hígida, uma vez que não se baseou exclusivamente nisso, e sim na determinação de emenda em relação a outros pontos. Do mesmo modo, a condição de hipervulnerabilidade alegada pela parte não afasta a necessidade de delimitação mínima dos fatos narrados na inicial. A determinação judicial não exigiu que a autora identificasse tecnicamente o mecanismo da suposta fraude, mas que esclarecesse as circunstâncias da contratação questionada, providência necessária à adequada delimitação da controvérsia. As alegações de que o pedido poderia ser genérico ou de que as exigências de emenda extrapolam o ordenamento legal traduzem evidente irresignação contra o mérito do entendimento perfilhado na sentença, demandando via recursal própria perante o tribunal competente. Resta claro, então, que o que se pretende com os presentes embargos é rediscutir a causa, algo incabível por esta via. Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do mérito da causa, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório. As conclusões da sentença embargada, portanto, decorreram do fundamentado entendimento do magistrado, que, se certo ou não, deve ser discutido pela via adequada, e não por meio de embargos de declaração, razão pela qual estes não merecem ser acolhidos. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na decisão recorrida, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti