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TJRJ · 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca · Decisão
Tendo em vista o resultado da penhoraon line, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação/embargos à execução, no prazo de quinze dias úteis, conforme artigo 525, do CPC, se assim lhe aprouver. Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio do montante penhorado em excesso, se houver, e à transferência do valor pertinente, que ficará à disposição deste VIII JEC e somente poderá ser levantado pela parte exequente após o trânsito em julgado de sentença se oferecida impugnação. Em caso negativo, o cartório deverá certificar o decurso do prazoin albis, podendo, então, expedir mandado de pagamento em favor da parte exequente. Após, nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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