Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801319-73.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO GOMES INTERESSADO: F. CORDEIRO DA SILVA e outros DECISÃO 1. Ratifico cálculos apresentados em id 42097901 ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD no valor de R$ 21.532,62 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos). 2. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, caput, §2º, do CPC. Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial, a ser liberada à parte exequente por meio de alvará expedido por este juízo. 3. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. 4. Frustrado o bloqueio integral do valor, proceda-se de logo com a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, lançando ordem de restrições de transferência e circulação em sendo positiva, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação. 5. Ainda, não sendo encontrados bens em nome da parte executada, proceda-se com a busca de informações e ativos via INFOJUD e SNIPER bem como com a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. 6. Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 7. Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. Procedida a avaliação, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. Intimações dos itens 2 a 7 por ato ordinatório. Certifique-se o resultado de cada busca realizada. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801319-73.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO GOMES INTERESSADO: F. CORDEIRO DA SILVA e outros DECISÃO 1. Ratifico cálculos apresentados em id 42097901 ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD no valor de R$ 21.532,62 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos). 2. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, caput, §2º, do CPC. Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial, a ser liberada à parte exequente por meio de alvará expedido por este juízo. 3. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. 4. Frustrado o bloqueio integral do valor, proceda-se de logo com a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, lançando ordem de restrições de transferência e circulação em sendo positiva, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação. 5. Ainda, não sendo encontrados bens em nome da parte executada, proceda-se com a busca de informações e ativos via INFOJUD e SNIPER bem como com a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. 6. Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 7. Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. Procedida a avaliação, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. Intimações dos itens 2 a 7 por ato ordinatório. Certifique-se o resultado de cada busca realizada. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito