2026-09-16 · TJMS
Vistos. Verifica-se dos autos que os procuradores da parte renunciaram ao mandato, inexistindo, no momento, patrono regularmente constituído para recebimento das intimações. Constata-se, ainda, que foram esgotadas as diligências destinadas à localização da parte para fins de intimação pessoal, tendo restado infrutíferas todas as tentativas empreendidas, não sendo possível a sua localização pelos meios ordinários. Nesse contexto, considerando que a intimação por edital possui caráter excepcional, mas se mostra admissível quando frustrados todos os meios razoáveis de localização da parte e inexistente procurador constituído nos autos, revela-se cabível sua utilização, a fim de evitar a paralisação indevida do feito e assegurar a continuidade da marcha processual, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Diante do exposto,DETERMINOa intimação da parte requerida, por edital, acerca da sentença proferida nos autos, observando-se o prazo e as formalidades previstos no Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo editalício, certifique-se e voltem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.