Publicações do processo

Processo 0801319-22.2019.8.14.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Rua Ilhéus s/n°, Bairro Setor Industrial, Paragominas/PA email: 1civelparagominas@tjpa.jus.br, Telefone: (91) 3729-9706 – CEP: 68626-970 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS A Doutora NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Paragominas, Estado do Pará, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara uma Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n.º 0801319-22.2019.8.14.0039 que move EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em face de EXECUTADO: ANTONIO DA CUNHA SILVA, encontrando-se o (a) Requerido (a) em lugar incerto e não sabido, fica por este edital devidamente INTIMADO (A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do requerimento de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito, facultando-lhe demonstrar eventual dependência da habilitação para exercício de atividade profissional, apresentar justificativa para o inadimplemento ou propor meios alternativos para satisfação do crédito. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, expedi o presente e outros iguais que serão publicados e afixados na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paragominas, aos 14 de setembro de 2026. Eu, _____ (ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS), Auxiliar Administrativo, o digitei. CERTIFICO QUE, NA DATA DE ___/___/_____, AFIXEI NO QUADRO DE AVISOS NO ÁTRIO DO FÓRUM LOCAL O PRESENTE EDITAL. TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801319-22.2019.8.14.0039 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco do Brasil S/A, 800, Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 EXECUTADO: ANTONIO DA CUNHA SILVA, VALDEMIR DA CUNHA SILVA Endereço: Nome: ANTONIO DA CUNHA SILVA Endereço: SÍTIO CAJUEIRO,COLÔNIA VILANOVA-RAMAL SANTA HELENA, S/N, OU RUA SERGIPE 171, VILA CAIP, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: VALDEMIR DA CUNHA SILVA Endereço: SÍTIO CAJUEIRO,COLÔNIA VILANOVA-RAMAL SANTA HELENA, S/N, OU RUA SERGIPE 171, CAIP, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente postula a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito do executado, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente sustenta que após a tentativa de constrição via sistema SISBAJUD, os valores bloqueados revelaram-se impenhoráveis, porquanto provenientes de verba de natureza alimentar, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como a expedição de ofício à AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (ADEPARÁ), sobre a existência de semoventes ou plantações vinculadas ao CPF do executado, que também restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. A questão demanda cuidadosa ponderação à luz do Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu requisitos cumulativos para a adoção de medidas executivas atípicas nas execuções cíveis: i) ponderação entre efetividade e menor onerosidade do executado; ii) caráter prioritariamente subsidiário; iii) fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) observância dos princípios do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal. O requisito da subsidiariedade encontra-se satisfeito. As medidas executivas típicas foram exauridas sem êxito: a constrição via SISBAJUD mostrou-se inviável pela impenhorabilidade de ativos financeiros do executado, o RENAJUD não identificou veículos e o devedor permaneceu inerte quando intimado. Tal quadro evidencia comportamento negligente e desinteresse em solver o débito. Quanto à proporcionalidade, a suspensão da CNH e cartões de crédito constitui medida menos gravosa, afigurando-se razoável a suspensão temporária da habilitação como forma de induzir o cumprimento voluntário da obrigação. Nesse sentido, já decidiu tribunais pátrios que, mostra-se viável ao juiz adotar outras medidas restritivas de direito, como suspensão da CNH. Contudo, a observância do princípio do contraditório, expressamente contemplado no Tema Repetitivo nº 1.137, impõe que o executado seja previamente intimado para se manifestar acerca da pretensão. Tal providência revela-se imprescindível para assegurar o pleno exercício do direito de defesa, permitindo que o devedor demonstre eventual dependência da habilitação para atividade profissional, apresente justificativa ou proponha alternativas para satisfação do crédito. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137, DECIDO: I) INTIMAR os executados, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do requerimento de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito, facultando-lhe demonstrar eventual dependência da habilitação para exercício de atividade profissional, apresentar justificativa para o inadimplemento ou propor meios alternativos para satisfação do crédito; II) INTIMAR a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, acerca do item I. Após, CONCLUSOS para análise definitiva do pleito, observados os requisitos cumulativos do Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ