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Processo 0801318-44.2026.8.20.5109

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801318-44.2026.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Jorge Ortins Dantas, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada em desfavor do Facebook Serviços OnLine do Brasil Ltda, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual RECEBO A INICIAL. 4. Com relação ao pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, passo a analisá-lo segundo ditames preconizados pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, regramento que disciplina, em sede normativa, o instituto da possibilidade de concessão de pedido liminar. 5. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são considerados requisitos para a concessão de pedido liminar a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso do último requisito, não vislumbro no caso sob análise, isso considerando que não restou provada, mesmo em sede de cognição sumária, a existência de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que caso comprovada a ilicitude da parte promovida, a conduta é totalmente passível de compensação financeira, inexistindo, assim, o requisito já referido. 6. Portanto, em razão do já referido no item 5, INDEFIRO o pleito liminar. Ademais, tendo em conta que é remota a realização de composição, neste momento processual, pelo menos, deixo de aprazar audiência de conciliação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, tendo em vista que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, durante o transcurso do processo. DISPOSITIVO. 8. De acordo com as razões acima expostas, RECEBO a inicial e INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial, nos moldes referidos nos itens 5 e 6. 9. Dando andamento ao processo, diante da dispensa de audiência de conciliação (item 6), CITEM-SE Facebook Serviços OnLine do Brasil Ltda para apresentar defesa e, se entender necessário, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO junto com a defesa, ressaltando que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (...)". 10. Publicada e Registrada no PJe. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

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