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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801318-31.2025.8.15.0061 Origem 1ª Vara Mista de Araruna Relator Manuel Maria Antunes de Melo-Juiz Convocado Embargante José Bezerra Júnior Advogado Matheus Elpídio Sales da Silva Embargado Banco Bradesco S.A. Advogado Andrea Formiga D. de Rangel Moreira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VALIDADA POR BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS AFASTADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Bezerra Junior contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados à cobrança de tarifas bancárias. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de contrato físico assinado de próprio punho, à validade da contratação eletrônica por consumidor idoso, à incidência de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil e à utilização da conta para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à validade da contratação eletrônica de pacote de serviços bancários, à utilização da conta-corrente e à legalidade das tarifas cobradas, de modo a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a validade da contratação do pacote de serviços, reconhecendo que a instituição financeira apresentou Termo de Opção à Cesta de Serviços corroborado por Relatório de Rastreabilidade de Acesso que comprovou a manifestação de vontade mediante validação biométrica em terminal de autoatendimento. A manifestação de vontade realizada por meio eletrônico e autenticada por biometria constitui modalidade idônea de contratação, especialmente quando o consumidor não apresenta elementos indicativos de fraude ou vício de consentimento. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não incide sobre a contratação de cestas tarifárias e serviços acessórios de conta-corrente, pois seu âmbito de aplicação se restringe às operações de crédito consignado, empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil disciplina a cobrança de tarifas pela disponibilização de serviços bancários e autoriza a tarifação de pacotes padronizados mediante expressa opção do cliente. Os extratos bancários demonstram que a conta não era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, pois a parte autora utilizava reiteradamente serviços próprios de conta-corrente, inclusive limite de crédito em cheque especial e títulos de capitalização. A utilização continuada de produtos e serviços bancários onerosos, seguida da pretensão de afastar as respectivas cobranças sem demonstração de ilicitude, caracteriza comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. A restituição de valores pressupõe a existência de cobrança indevida. Reconhecida a regularidade da contratação e das tarifas debitadas, inexiste indébito a ser repetido, seja na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, seja na forma do art. 940 do Código Civil. A cobrança legítima de tarifas por serviços bancários efetivamente contratados e utilizados não configura ato ilícito nem ofende direitos da personalidade, afastando a caracterização de dano moral in re ipsa. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos adotados no julgamento, quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento submete-se ao art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para essa finalidade, observadas as condições legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de pacote de serviços bancários, validada por biometria e corroborada por relatório de rastreabilidade, é apta a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor na ausência de prova de fraude ou vício de consentimento. 2. A cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas e decorrentes de serviços efetivamente disponibilizados e utilizados não configura cobrança indevida nem enseja repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 421, 422, 927 e 940; Lei Estadual nº 12.027/2021; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Embargos Declaratórios na Apelação Cível nº 0801211-21.2024.8.15.0061, Rel. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 02.04.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ BEZERRA JUNIOR contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível Id. 43314666, que conheceu do recurso de apelação por ele interposto e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão embargado assentou que a cobrança das tarifas bancárias relativas a pacote de serviços repousou em inequívoca demonstração de consentimento, haja vista que a instituição financeira demandada acostou aos autos o competente Termo de Opção à Cesta de Serviços para o Pacote Padronizado I, firmado eletronicamente, corroborado pelo respectivo Relatório de Rastreabilidade de Acesso, que atestou a efetivação da autogestão da cesta mediante validação biométrica do correntista em terminal de autoatendimento físico. Inconformado, o embargante/apelante opôs os embargos declaratórios de Id. 43744843, sustentando a existência de omissão e contradição. Argumenta que o julgado não teria apreciado de forma adequada a ausência de contrato físico devidamente assinado de próprio punho, defendendo que o instrumento eletrônico não comprova a manifestação de vontade, mormente em se tratando de consumidor idoso. Aduz que o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar a incidência dos artigos 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso III, 42, parágrafo único, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, dos artigos 186, 421, 422, 927 e 940 do Código Civil, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os supostos vícios. O embargado/apelado apresentou contrarrazões, Id. 43894951, sustentando que os embargos não demonstram qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC e que a pretensão é de mera rediscussão do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso vertente, o embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao reputar válida a contratação do pacote de serviços bancários desprovida de assinatura física e em contradição ao desconsiderar a destinação exclusiva da conta para a percepção de benefício previdenciário. Todavia, uma atenta leitura do aresto embargado revela que todas essas questões foram enfrentadas de maneira exaustiva, fundamentada e em estrita consonância com o acervo probatório constante dos autos. Com efeito, a decisão colegiada assentou expressamente que a instituição financeira ré se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, colacionando aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços referente ao Pacote Padronizado I, Id. 41490512. A validade do ajuste restou confirmada pelo Relatório de Rastreabilidade de Acesso em canal de atendimento, Id. 41490513, que registrou a realização de autodeclaração e opção de cesta pelo próprio correntista, mediante validação biométrica em terminal de autoatendimento na mesma data. A manifestação de vontade expressada por meio eletrônico e autenticada mediante biometria constitui modalidade idônea de contratação, revestida de plena higidez jurídica e apta a vincular os contratantes. O acórdão embargado destacou que o consumidor não produziu qualquer elemento indiciário de vício de consentimento ou fraude, limitando-se a impugnar abstratamente a forma digital do contrato, o que afasta de pronto a tese de omissão quanto à análise do consentimento. Tampouco se sustenta a alegação de omissão no que tange à Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. O voto condutor esclareceu pontualmente que o âmbito normativo de referida legislação restringe-se às operações de crédito consignado, empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, não se aplicando à contratação de cestas tarifárias e serviços acessórios de administração de conta-corrente. A cobrança de tarifas pela disponibilização de serviços bancários é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a qual autoriza a tarifação de pacotes padronizados mediante expressa opção do cliente, tal como verificado na hipótese dos autos. De igual modo, não há qualquer contradição no aresto quanto à natureza e utilização da conta bancária. O acórdão demonstrou, a partir da análise detalhada dos extratos bancários acostados pela própria parte autora, que a conta de depósitos à vista não era utilizada com a exclusividade típica de uma conta-salário simplificada. Ao revés, os extratos revelam a fruição reiterada de serviços próprios de conta-corrente comum, destacando-se a concessão e uso continuado de limite de crédito em cheque especial, incidência de encargos correspondentes e contratações de títulos de capitalização. O aproveitamento contínuo de produtos e serviços bancários onerosos ao longo dos anos descaracteriza a tese de utilização restrita ao recebimento de proventos e legitima a cobrança das tarifas contratadas a título de contraprestação pelos serviços postos à disposição. A pretensão de usufruir de tais facilidades e, posteriormente, postular a anulação dos descontos sem a demonstração de qualquer ilicitude consubstancia manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 422 do Código Civil. Resta evidente, portanto, que a decisão colegiada resolveu a controvérsia com motivação robusta e suficiente, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, em caso análogo que apreciou a inocorrência de vícios em decisão colegiada sobre tarifas bancárias, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento categórico: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801211-21.2024.8.15.0061 RELATOR : Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior EMBARGANTE : Risomar Rodrigues da Silva ADVOGADO : José Paulo Pontes Oliveira - OAB/PB 24.716 EMBARGADO : Banco Bradesco S.A ADVOGADA : José Almir Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 29.671 A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação por danos morais, sob alegação de obscuridade na análise do direito à indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há obscuridade no acórdão embargado quanto à necessidade de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são admissíveis, pois tempestivos, mas não devem ser acolhidos, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4.O acórdão embargado fundamentou expressamente que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados já reparou o prejuízo patrimonial, não havendo comprovação de constrangimento ou ofensa a direitos da personalidade que justifique indenização por dano moral. 5. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob pretexto de omissão, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. (0801211-21.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025). O julgado desta Corte Estadual evidencia que o manejo de embargos de declaração sob a alegação de vícios inexistentes reflete tão somente a inconformidade da parte com o resultado desfavorável da lide. Não se prestando o recurso integrativo à revisão dos critérios fáticos e jurídicos adotados no julgamento colegiado, impõe-se a rejeição da pretensão infringente. Como desdobramento lógico do reconhecimento da legalidade e regularidade das cobranças tarifárias debitadas na conta-corrente da parte autora, o acórdão embargado manteve a integral improcedência dos pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A restituição de valores, seja na modalidade dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seja na modalidade simples disciplinada no artigo 940 do Código Civil, pressupõe, como requisito inafastável, a ocorrência de cobrança indevida. Tendo sido demonstrado que as deduções mensais decorreram do regular cumprimento de negócio jurídico validamente entabulado e executado, inexiste indébito a ser repetido. Do mesmo modo, a improcedência do pedido compensatório por danos morais decorre da inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira embargada. A cobrança legítima de contraprestação por serviços bancários efetivamente disponibilizados e usufruídos não vulnera direitos da personalidade, não causa abalo anímico relevante e não enseja a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), conforme fundamentado de maneira inequívoca no acórdão hostilizado. No que tange ao pleito de prequestionamento, vigora no ordenamento jurídico pátrio, a regra expressamente consagrada no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não há, portanto, omissão ou contradição a sanar. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia que lhe foi submetida, decidindo de forma clara, coerente e com fundamentação suficiente. A pretensão do embargante é de mera rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. ISTO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se hígido o acórdão embargado. É como VOTO. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801318-31.2025.8.15.0061 Origem 1ª Vara Mista de Araruna Relator Manuel Maria Antunes de Melo-Juiz Convocado Embargante José Bezerra Júnior Advogado Matheus Elpídio Sales da Silva Embargado Banco Bradesco S.A. Advogado Andrea Formiga D. de Rangel Moreira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VALIDADA POR BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS AFASTADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Bezerra Junior contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados à cobrança de tarifas bancárias. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de contrato físico assinado de próprio punho, à validade da contratação eletrônica por consumidor idoso, à incidência de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil e à utilização da conta para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à validade da contratação eletrônica de pacote de serviços bancários, à utilização da conta-corrente e à legalidade das tarifas cobradas, de modo a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a validade da contratação do pacote de serviços, reconhecendo que a instituição financeira apresentou Termo de Opção à Cesta de Serviços corroborado por Relatório de Rastreabilidade de Acesso que comprovou a manifestação de vontade mediante validação biométrica em terminal de autoatendimento. A manifestação de vontade realizada por meio eletrônico e autenticada por biometria constitui modalidade idônea de contratação, especialmente quando o consumidor não apresenta elementos indicativos de fraude ou vício de consentimento. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não incide sobre a contratação de cestas tarifárias e serviços acessórios de conta-corrente, pois seu âmbito de aplicação se restringe às operações de crédito consignado, empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil disciplina a cobrança de tarifas pela disponibilização de serviços bancários e autoriza a tarifação de pacotes padronizados mediante expressa opção do cliente. Os extratos bancários demonstram que a conta não era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, pois a parte autora utilizava reiteradamente serviços próprios de conta-corrente, inclusive limite de crédito em cheque especial e títulos de capitalização. A utilização continuada de produtos e serviços bancários onerosos, seguida da pretensão de afastar as respectivas cobranças sem demonstração de ilicitude, caracteriza comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. A restituição de valores pressupõe a existência de cobrança indevida. Reconhecida a regularidade da contratação e das tarifas debitadas, inexiste indébito a ser repetido, seja na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, seja na forma do art. 940 do Código Civil. A cobrança legítima de tarifas por serviços bancários efetivamente contratados e utilizados não configura ato ilícito nem ofende direitos da personalidade, afastando a caracterização de dano moral in re ipsa. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos adotados no julgamento, quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento submete-se ao art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para essa finalidade, observadas as condições legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de pacote de serviços bancários, validada por biometria e corroborada por relatório de rastreabilidade, é apta a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor na ausência de prova de fraude ou vício de consentimento. 2. A cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas e decorrentes de serviços efetivamente disponibilizados e utilizados não configura cobrança indevida nem enseja repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 421, 422, 927 e 940; Lei Estadual nº 12.027/2021; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Embargos Declaratórios na Apelação Cível nº 0801211-21.2024.8.15.0061, Rel. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 02.04.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ BEZERRA JUNIOR contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível Id. 43314666, que conheceu do recurso de apelação por ele interposto e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão embargado assentou que a cobrança das tarifas bancárias relativas a pacote de serviços repousou em inequívoca demonstração de consentimento, haja vista que a instituição financeira demandada acostou aos autos o competente Termo de Opção à Cesta de Serviços para o Pacote Padronizado I, firmado eletronicamente, corroborado pelo respectivo Relatório de Rastreabilidade de Acesso, que atestou a efetivação da autogestão da cesta mediante validação biométrica do correntista em terminal de autoatendimento físico. Inconformado, o embargante/apelante opôs os embargos declaratórios de Id. 43744843, sustentando a existência de omissão e contradição. Argumenta que o julgado não teria apreciado de forma adequada a ausência de contrato físico devidamente assinado de próprio punho, defendendo que o instrumento eletrônico não comprova a manifestação de vontade, mormente em se tratando de consumidor idoso. Aduz que o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar a incidência dos artigos 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso III, 42, parágrafo único, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, dos artigos 186, 421, 422, 927 e 940 do Código Civil, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os supostos vícios. O embargado/apelado apresentou contrarrazões, Id. 43894951, sustentando que os embargos não demonstram qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC e que a pretensão é de mera rediscussão do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso vertente, o embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao reputar válida a contratação do pacote de serviços bancários desprovida de assinatura física e em contradição ao desconsiderar a destinação exclusiva da conta para a percepção de benefício previdenciário. Todavia, uma atenta leitura do aresto embargado revela que todas essas questões foram enfrentadas de maneira exaustiva, fundamentada e em estrita consonância com o acervo probatório constante dos autos. Com efeito, a decisão colegiada assentou expressamente que a instituição financeira ré se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, colacionando aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços referente ao Pacote Padronizado I, Id. 41490512. A validade do ajuste restou confirmada pelo Relatório de Rastreabilidade de Acesso em canal de atendimento, Id. 41490513, que registrou a realização de autodeclaração e opção de cesta pelo próprio correntista, mediante validação biométrica em terminal de autoatendimento na mesma data. A manifestação de vontade expressada por meio eletrônico e autenticada mediante biometria constitui modalidade idônea de contratação, revestida de plena higidez jurídica e apta a vincular os contratantes. O acórdão embargado destacou que o consumidor não produziu qualquer elemento indiciário de vício de consentimento ou fraude, limitando-se a impugnar abstratamente a forma digital do contrato, o que afasta de pronto a tese de omissão quanto à análise do consentimento. Tampouco se sustenta a alegação de omissão no que tange à Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. O voto condutor esclareceu pontualmente que o âmbito normativo de referida legislação restringe-se às operações de crédito consignado, empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, não se aplicando à contratação de cestas tarifárias e serviços acessórios de administração de conta-corrente. A cobrança de tarifas pela disponibilização de serviços bancários é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a qual autoriza a tarifação de pacotes padronizados mediante expressa opção do cliente, tal como verificado na hipótese dos autos. De igual modo, não há qualquer contradição no aresto quanto à natureza e utilização da conta bancária. O acórdão demonstrou, a partir da análise detalhada dos extratos bancários acostados pela própria parte autora, que a conta de depósitos à vista não era utilizada com a exclusividade típica de uma conta-salário simplificada. Ao revés, os extratos revelam a fruição reiterada de serviços próprios de conta-corrente comum, destacando-se a concessão e uso continuado de limite de crédito em cheque especial, incidência de encargos correspondentes e contratações de títulos de capitalização. O aproveitamento contínuo de produtos e serviços bancários onerosos ao longo dos anos descaracteriza a tese de utilização restrita ao recebimento de proventos e legitima a cobrança das tarifas contratadas a título de contraprestação pelos serviços postos à disposição. A pretensão de usufruir de tais facilidades e, posteriormente, postular a anulação dos descontos sem a demonstração de qualquer ilicitude consubstancia manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 422 do Código Civil. Resta evidente, portanto, que a decisão colegiada resolveu a controvérsia com motivação robusta e suficiente, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, em caso análogo que apreciou a inocorrência de vícios em decisão colegiada sobre tarifas bancárias, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento categórico: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801211-21.2024.8.15.0061 RELATOR : Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior EMBARGANTE : Risomar Rodrigues da Silva ADVOGADO : José Paulo Pontes Oliveira - OAB/PB 24.716 EMBARGADO : Banco Bradesco S.A ADVOGADA : José Almir Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 29.671 A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação por danos morais, sob alegação de obscuridade na análise do direito à indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há obscuridade no acórdão embargado quanto à necessidade de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são admissíveis, pois tempestivos, mas não devem ser acolhidos, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4.O acórdão embargado fundamentou expressamente que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados já reparou o prejuízo patrimonial, não havendo comprovação de constrangimento ou ofensa a direitos da personalidade que justifique indenização por dano moral. 5. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob pretexto de omissão, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. (0801211-21.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025). O julgado desta Corte Estadual evidencia que o manejo de embargos de declaração sob a alegação de vícios inexistentes reflete tão somente a inconformidade da parte com o resultado desfavorável da lide. Não se prestando o recurso integrativo à revisão dos critérios fáticos e jurídicos adotados no julgamento colegiado, impõe-se a rejeição da pretensão infringente. Como desdobramento lógico do reconhecimento da legalidade e regularidade das cobranças tarifárias debitadas na conta-corrente da parte autora, o acórdão embargado manteve a integral improcedência dos pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A restituição de valores, seja na modalidade dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seja na modalidade simples disciplinada no artigo 940 do Código Civil, pressupõe, como requisito inafastável, a ocorrência de cobrança indevida. Tendo sido demonstrado que as deduções mensais decorreram do regular cumprimento de negócio jurídico validamente entabulado e executado, inexiste indébito a ser repetido. Do mesmo modo, a improcedência do pedido compensatório por danos morais decorre da inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira embargada. A cobrança legítima de contraprestação por serviços bancários efetivamente disponibilizados e usufruídos não vulnera direitos da personalidade, não causa abalo anímico relevante e não enseja a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), conforme fundamentado de maneira inequívoca no acórdão hostilizado. No que tange ao pleito de prequestionamento, vigora no ordenamento jurídico pátrio, a regra expressamente consagrada no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não há, portanto, omissão ou contradição a sanar. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia que lhe foi submetida, decidindo de forma clara, coerente e com fundamentação suficiente. A pretensão do embargante é de mera rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. ISTO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se hígido o acórdão embargado. É como VOTO. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator