PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (telefone omitido)| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL
Continuar lendo
: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Divisão e Demarcação] NÚMERO DOS AUTOS: 0801318-19.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S): NILSON COSTA SILVA - NILSON COSTA SILVA Rua Chaves, 189, Centro, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(S): DIANA DA SILVA COSTA - DIANA DA SILVA COSTA Rua Principal, 13, próximo ponte, Povoado Boca da Mata, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (telefone omitido) DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO /EDITAL DE INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. DECIDO. Inicialmente, a regularidade da representação processual constitui requisito essencial ao adequado desenvolvimento do processo. No caso, a procuração juntada pela parte autora (Id. 190778274) refere-se a demanda diversa, em desacordo com o art. 654, § 1º, do Código Civil. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, constatada irregularidade na representação processual, deve ser oportunizada sua regularização, em observância aos princípios da eficiência e da celeridade processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, mostra-se necessária a apresentação de procuração atualizada e específica para a presente demanda. Ainda, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se verificar elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que oportunize que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos antes de indeferir o pedido. Portanto, a declaração de pobreza tem natureza iuris tantum, podendo ser afastada mediante documentos trazidos pelas partes nos quais se evidenciem a inexistência de hipossuficiência para a concessão do benefício. No caso, o pedido de gratuidade consta apenas da petição inicial, sem declaração atual do autor, e os documentos dos autos indicam que ele exerce atividade remunerada (Id. 190779527, Pág. 10) e é titular de metade de imóvel cujo preço mínimo foi ajustado em R$ 70.000,00 (Id. 190779527, Pág. 12), elementos que, por ora, não demonstram a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais iniciais, sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Por fim, a intervenção do Ministério Público nos procedimentos de jurisdição voluntária limita-se às hipóteses do art. 178 do CPC (art. 721 do CPC). A demanda versa sobre interesse patrimonial disponível entre pessoas maiores e capazes, sem interesse de incapaz, razão pela qual não se impõe a intervenção ministerial requerida. DISPOSITIVO Em razão do exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para regularização da representação processual por meio da apresentação de procuração atualizada, com os respectivos poderes específicos necessários e, em especial, com a indicação da relação jurídica objeto desta demanda (alienação judicial do imóvel comum, em face de DIANA DA SILVA COSTA), com prazo inferior a 06 (seis) meses contados da data da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial/extinção do processo sem resolução do mérito. INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado constituído, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos verossímeis que comprovem a sua hipossuficiência, especialmente as duas últimas declarações de imposto de renda, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC. Conste na intimação que é possível o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) em 06 (seis) parcelas, com fundamento no art. 23, § 2º, da Lei nº 12.193/2023. DEIXO de determinar a intimação do Ministério Público, nos termos da fundamentação. DETERMINO à Secretaria que associe estes autos aos de n.º 0800496-98.2024.8.10.0131 e registre a referência aos autos físicos n.º 0000506-59.2016.8.10.0131. Não havendo regularização da representação processual no prazo, levante-se a suspensão e concluam-se os autos para julgamento. Regularizada, voltem conclusos para apreciação da gratuidade e da petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Imponho força de mandado/edital de intimação a este ato. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque