Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801316-85.2026.8.10.0119 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): B. A. D. C. L. REQUERIDO(S): A. P. L. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de AÇOUGUE PAIVA LTDA., ambos qualificados nos autos, fundada em inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Sobreveio manifestação da parte autora, informando que as partes transigiram extrajudicialmente, com a regularização das parcelas em atraso, razão pela qual requereu a extinção da demanda por perda superveniente do objeto, com o consequente arquivamento dos autos (ID 190749099). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que, após o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, as partes alcançaram composição extrajudicial, mediante a regularização das parcelas em atraso do contrato de alienação fiduciária que fundamentaram a propositura da demanda. A satisfação superveniente da obrigação que deu causa ao ajuizamento da ação esvaziou a utilidade prática do provimento jurisdicional originalmente perseguido, uma vez que deixou de subsistir a situação de inadimplemento que amparava a pretensão de busca e apreensão do bem. Evidencia-se, assim, a perda superveniente do objeto da demanda, com o consequente desaparecimento do interesse da parte autora no prosseguimento do feito. Nesse contexto, a própria parte autora, reconhecendo que a composição extrajudicial tornou desnecessária a continuidade da demanda, requereu expressamente sua extinção, mediante desistência da ação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo, a desistência somente depende do consentimento do réu quando já apresentada contestação. No caso concreto, não tendo sido apresentada contestação, inexiste necessidade de anuência da parte requerida para a eficácia da desistência manifestada pela autora. Desse modo, reconhecida a perda superveniente do objeto em razão da regularização extrajudicial da obrigação, não há óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto da demanda, em razão da regularização extrajudicial das parcelas inadimplidas e, por conseguinte, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o bem objeto da demanda, bem como o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão e do mandado de citação, eventualmente expedidos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a presente sentença reproduz integralmente a pretensão manifestada pela própria parte autora, resta configurada a preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Assim, independentemente de nova conclusão, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado após as formalidades de praxe e, inexistindo pendências, PROCEDA-SE AO ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos autos, com as devidas baixas no sistema. Atribuo à presente decisão eficácia de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801316-85.2026.8.10.0119 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): B. A. D. C. L. REQUERIDO(S): A. P. L. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de AÇOUGUE PAIVA LTDA., ambos qualificados nos autos, fundada em inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Sobreveio manifestação da parte autora, informando que as partes transigiram extrajudicialmente, com a regularização das parcelas em atraso, razão pela qual requereu a extinção da demanda por perda superveniente do objeto, com o consequente arquivamento dos autos (ID 190749099). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que, após o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, as partes alcançaram composição extrajudicial, mediante a regularização das parcelas em atraso do contrato de alienação fiduciária que fundamentaram a propositura da demanda. A satisfação superveniente da obrigação que deu causa ao ajuizamento da ação esvaziou a utilidade prática do provimento jurisdicional originalmente perseguido, uma vez que deixou de subsistir a situação de inadimplemento que amparava a pretensão de busca e apreensão do bem. Evidencia-se, assim, a perda superveniente do objeto da demanda, com o consequente desaparecimento do interesse da parte autora no prosseguimento do feito. Nesse contexto, a própria parte autora, reconhecendo que a composição extrajudicial tornou desnecessária a continuidade da demanda, requereu expressamente sua extinção, mediante desistência da ação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo, a desistência somente depende do consentimento do réu quando já apresentada contestação. No caso concreto, não tendo sido apresentada contestação, inexiste necessidade de anuência da parte requerida para a eficácia da desistência manifestada pela autora. Desse modo, reconhecida a perda superveniente do objeto em razão da regularização extrajudicial da obrigação, não há óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto da demanda, em razão da regularização extrajudicial das parcelas inadimplidas e, por conseguinte, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o bem objeto da demanda, bem como o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão e do mandado de citação, eventualmente expedidos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a presente sentença reproduz integralmente a pretensão manifestada pela própria parte autora, resta configurada a preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Assim, independentemente de nova conclusão, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado após as formalidades de praxe e, inexistindo pendências, PROCEDA-SE AO ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos autos, com as devidas baixas no sistema. Atribuo à presente decisão eficácia de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA