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Processo 0801316-83.2026.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO LIMINAR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN e Portaria Conjunta nº 37/2025 – Presidência/CGJ/TJRN Processo n.º 0801316-83.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ROSILANGI DE BRITO ARAUJO Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN A(O) Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN De Ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., INTIMADO (A) do inteiro teor da decisão de ID200307979, que determina suspender a exigibilidade das cobranças referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 das unidades consumidoras objeto da demanda e determinar que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, promover atos de cobrança ou inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão exclusivamente desses débitos, inclusive o parcelamento, até ulterior deliberação judicial. Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Mossoró/RN, 15 de setembro de 2026. MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012114175736800000162515849 CNH Documento de Comprovação 26012114175750700000162517489 COBRANÇA REFENTE AO VALOR QUE FOI PARCELADO Documento de Comprovação 26012114175763500000162517490 comprovante de pagamento realizado atraves doPIX Documento de Comprovação 26012114175777900000162517491 ComprovantePagamento-3 Documento de Comprovação 26012114175791800000162517492 ComprovantePagamento-4 Documento de Comprovação 26012114175804100000162517493 entrato de pagamento da reisdencia maria beatriz Documento de Comprovação 26012114175817400000162517494 fatura de dezembro no valor de 105,35 Documento de Comprovação 26012114175830400000162517495 FATURA EM QUESTÃO (2) Documento de Comprovação 26012114175845200000162517497 FATURA EM QUESTÃO Documento de Comprovação 26012114175859100000162518548 NOVEMBRO-2025 Documento de Comprovação 26012114183788400000162518550 Decisão Decisão 26012209453886200000162521277 Intimação Intimação 26012210024184400000162586358 U3 Remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró/RN Certidão 26012210043635300000162586365 Despacho Despacho 26012215100209900000162637298 Despacho Despacho 26012316250001400000162762948 Diligência Diligência 26012417104783200000162786976 Intimação Intimação 26012613345826800000162871052 Habilitação nos autos Petição 26022309391879000000165408140 Doc 1 - Procuração e substabelecimento COSERN - 0801316-83.2026.8.20.5106 Procuração 26022309391886100000165408142 Doc 2 - Estatuto social e atos constitutivos Estatuto/Convenção 26022309391893500000165408144 POSITIVA Diligência 26030318222591200000166418924 ROSILANGI DE BRITO ARAÚJO 02-03-2026 Devolução de Mandado 26030318222596200000166421598 Procuração Procuração 26030916364310700000167011128 Despacho Despacho 26042914164333200000171737398 Intimação Intimação 26042914164333200000171737398 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 26052604124527100000174261359 Petição Petição 26052611254941500000174305276 Certidão Certidão 26073018181149000000180677031 Despacho Despacho 26073110481350300000180724848 Intimação Intimação 26073110481350300000180724848 Intimação Intimação 26073110481350300000180724848 Petição Petição 26082621014367500000183682454 Decisão Decisão 26091415422316000000185622998 Intimação Intimação 26091415422316000000185622998

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PETIÇÃO CÍVEL (109) Nº 0801316-83.2026.8.20.5106 AUTOR: ROSILANGI DE BRITO ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: TALIANE MATOSO FREIRE (RN023406) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (RN003432) DECISÃO Corrija a classe processual: procedimento comum cível. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSILANGI DE BRITO ARAÚJO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. A autora afirma ser titular de sistema de geração de energia solar fotovoltaica destinado ao atendimento de três unidades consumidoras. Ela sustenta que, a partir de novembro de 2025, passaram a ser emitidas faturas em valores substancialmente superiores ao histórico anterior. Embora, segundo alega, não tenha ocorrido alteração relevante do consumo ou da geração de energia. Narra, especificamente, que a unidade situada na Rua Beatriz Maria da Costa, nº 20, teve faturamento de R$ 564,83 em novembro de 2025, quando anteriormente suportava valores próximos à tarifa mínima, e que a unidade localizada no Sítio Riacho Grande foi faturada em R$ 311,34 no mesmo período. Sustenta, ainda, ter ocorrido parcelamento automático da primeira cobrança, sem sua autorização, e informa o pagamento da fatura de dezembro da unidade urbana, no valor de R$ 105,35, bem como das faturas de novembro e dezembro da unidade rural, nos valores de R$ 311,34 e R$ 318,67. Requer tutela de urgência para impedir o corte de energia, cancelar o parcelamento e suspender a exigibilidade dos débitos; no mérito, pede a inexigibilidade e retificação das cobranças, cancelamento definitivo do parcelamento, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais de R$ 7.000,00, inversão do ônus da prova e confirmação da proibição de corte. A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, que declinou da competência por entender necessária prova pericial para o esclarecimento da controvérsia relacionada à geração, medição e compensação da energia fotovoltaica, remetendo o feito à Justiça Comum. Regularizada posteriormente a representação processual, a autora requereu gratuidade da justiça, tendo sido determinada a apresentação de elementos relativos à sua situação econômica. É um brevíssimo relato. Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar, é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo. Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300). No caso dos autos, a documentação demonstra aumento expressivo das faturas, mas não comprova, em cognição sumária, que as cobranças decorreram de erro de medição ou de indevida compensação dos créditos de energia. A própria fatura da unidade do Sítio Riacho Grande registra consumo de 269 kWh, energia alocada de 78,84 kWh e saldo de créditos igual a zero, além de não haver documento técnico ou registro administrativo que confirme reconhecimento de erro pela concessionária. Assim, embora não haja elementos suficientes, por ora, para determinar o cancelamento do parcelamento ou o refaturamento das contas pela tarifa mínima, a alteração expressiva do padrão de faturamento e a plausibilidade da controvérsia justificam a suspensão da exigibilidade das cobranças especificamente impugnadas, até melhor esclarecimento dos fatos mediante contraditório e, se necessário, prova técnica. Quanto ao fornecimento de energia elétrica, a tutela também se mostra cabível, diante da essencialidade do serviço, devendo a concessionária abster-se de promover sua suspensão em razão dos débitos cuja exigibilidade ora se suspende. A medida deve ser delimitada às cobranças discutidas nestes autos, não alcançando débitos posteriores regularmente constituídos. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 das unidades consumidoras objeto da demanda e determinar que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, promover atos de cobrança ou inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão exclusivamente desses débitos, inclusive o parcelamento, até ulterior deliberação judicial. Intime-se pessoalmente a parte ré, com urgência, para cumprimento da tutela de urgência deferida, no prazo e sob as cominações acima fixadas. No mesmo ato, cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, advertindo-se de que, não apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, observadas as limitações legais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Defiro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, sem prejuízo do ônus mínimo da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Deixo de designar, neste ato, audiência inaugural de conciliação, sem prejuízo de autocomposição superveniente, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, considerados o elevado quantitativo de feitos pendentes de pauta e o reduzido índice de composição. Faculto às partes a formulação de proposta de acordo a qualquer tempo, inclusive por ocasião da contestação ou mediante petição conjunta para homologação. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal, inclusive para manifestação sobre preliminares, documentos e eventual proposta de autocomposição. Após, conclusos para despacho de saneamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 14/09/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito

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