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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0801316-79.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Emiliana da Silva Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte autora alegou sofrer descontos em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter realizado. Após determinação judicial para apresentação de extratos bancários destinados a demonstrar o não recebimento da quantia objeto do contrato questionado, requereu que os documentos fossem requisitados diretamente à instituição financeira, sob alegação de hipossuficiência econômica. O Juízo de origem manteve o indeferimento da inicial diante do não cumprimento da determinação de emenda. A parte recorrente requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos considerados necessários à demonstração do interesse de agir e da regularidade da postulação, em contexto de indícios de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A possibilidade de o magistrado exigir a apresentação de documentos complementares em ações com fundado receio de litigância predatória foi reconhecida no IRDR n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (Tema 16), desde que os documentos sejam considerados indispensáveis à propositura da ação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.021.665/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No caso, o Juízo de origem oportunizou a emenda da petição inicial e determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos meses indicados, mas a parte autora não cumpriu a determinação. O descumprimento da determinação judicial, após a oportunidade de emenda da inicial, não configura violação ao direito de acesso à justiça ou à inafastabilidade da prestação jurisdicional. O dever de cooperação processual também incumbe à parte, e o seu descumprimento, no caso concreto, autoriza a manutenção do indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode determinar, de modo fundamentado e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, após efetiva oportunidade para seu cumprimento, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de documentos complementares, quando fundamentada nas circunstâncias do caso e em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, não viola o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (Tema 16); STJ, REsp n.º 2.021.665/MS, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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