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TJPB · Câmara Criminal · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 03 - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Agravo de Instrumento n° 0801316-16.2026.8.15.0000 Relator : José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado) Origem : 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas Processo Principal : 0800051-43.2026.8.15.0981 Agravante : Antônio da Silva Pereira Advogados : Flávio Cavalcanti de Luna Júnior (OAB/PB nº 20.144), Alline Maciel de Lemos (OAB/PB nº 18.799), Lucas Amadeus Pereira de Souza (OAB/PB nº 33.341) e Caio José Arruda Amarante de Oliveira (OAB/PB nº 30.614) Agravada : Núbia Pereira de Vasconcelos Advogado(a) : Ainda não constituído(a) Interessada : A Justiça Pública Estadual Representante : Ministério Público do Estado da Paraíba EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AMEAÇAS E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PALAVRA DA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE PERIGO. TEMA REPETITIVO Nº 1.249 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DE TUTELA INIBITÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO A INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. ALEGADA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA A MÃE IDOSA E IRMÃ COM DEFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUSTES OPERACIONAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento criminal interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da sobrinha do recorrente, consistentes na proibição de aproximação da ofendida e de sua residência a uma distância inferior a 200 metros, na vedação de contato com ela ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação e em sua inclusão no Programa Patrulha Maria da Penha. O agravante sustenta a inexistência de violência baseada no gênero e de situação concreta e atual de risco, afirmando que não proferiu ameaças contra a ofendida. Alega, ainda, que as restrições inviabilizam a assistência cotidiana prestada à sua genitora idosa e à sua irmã com deficiência, ambas residentes em imóvel contíguo ao da beneficiária das medidas. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os elementos coligidos em cognição sumária evidenciam a persistência de risco suficiente para justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência; e (ii) se a alegada necessidade de assistência do agravante à mãe idosa e à irmã com deficiência autoriza a revogação integral das restrições impostas. III. Razões de decidir: 3. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 podem ser concedidas e mantidas em juízo de cognição sumária, com fundamento no depoimento da ofendida perante a autoridade policial, desde que verificada a plausibilidade da narrativa e ausentes elementos seguros que infirmem a situação de risco apontada. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão de tais condutas ocorrerem, ordinariamente, no ambiente privado e sem a presença de testemunhas desinteressadas. 5. No caso, as declarações da ofendida, registradas no boletim de ocorrência e no termo próprio, descrevem episódios reiterados de perturbação, intimidação psicológica e ameaças, encontrando respaldo no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que identificou fatores de vulnerabilidade e possibilidade de reiteração da violência. 6. As declarações abonatórias prestadas por familiares do agravante não afastam, nesta fase processual, a verossimilhança do relato da vítima. Do mesmo modo, o arquivamento de procedimentos policiais anteriores, relativos a fatos envolvendo terceiro e sem identidade de partes com a presente controvérsia, não comprova a falsidade das acusações formuladas nestes autos. 7. Conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.249, as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e conteúdo satisfativo, não se subordinando à existência ou à permanência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou ação penal, devendo perdurar enquanto subsistir a situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher. 8. A assistência prestada pelo agravante à genitora idosa e à irmã com deficiência, embora constitua encargo familiar relevante, não se sobrepõe à necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, tampouco autoriza, por si só, a revogação integral das medidas protetivas. 9. A proibição de aproximação em distância inferior a 200 (duzentos) metros e a vedação de contato por qualquer meio mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais à prevenção de novos episódios de ameaça e perturbação. Eventuais ajustes operacionais destinados a viabilizar a assistência aos familiares vulneráveis poderão ser submetidos ao Juízo de origem, mediante a fixação de condições estritas de fiscalização que impeçam o contato ou a aproximação com a vítima. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. “A palavra coerente da mulher em situação de violência doméstica, corroborada pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco, constitui fundamento suficiente para a manutenção das medidas protetivas de urgência, enquanto não demonstrada, de modo seguro, a cessação da situação de perigo”. 2. “As medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória autônoma e devem subsistir enquanto persistir o risco, independentemente da existência ou da continuidade de inquérito policial ou ação penal”. 3. “A necessidade de assistência do promovido a familiares idosos ou com deficiência não autoriza a revogação integral da tutela protetiva, sem prejuízo de eventuais ajustes operacionais a serem examinados pelo Juízo de origem, desde que preservadas a segurança e a tranquilidade da ofendida”. ______________ Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, artigos 1º, III, e 226, § 8º; - Lei nº 11.340/2006, artigos 19, §§ 4º, 5º e 6º, 21 e 22, III, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp nº 2.070.863/MG (Tema Repetitivo nº 1.249, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13.11.2024); - TJPB, Apelação Criminal nº 0801736-30.2025.8.15.0461 (Rel. Des. João Benedito da Silva, Câmara Criminal, julgado em 14.07.2026); Agravo de Instrumento nº 0801188-93.2026.8.15.0000 (Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, julgado em 21.05.2026); Agravo de Instrumento nº 0817510-96.2023.8.15.0000 (Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal, juntado em 22.09.2023). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento Criminal, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, nos autos das Medidas Protetivas de Urgência nº 0800051-43.2026.8.15.0981, que indeferiu o pedido de revogação das providências anteriormente deferidas em favor de NÚBIA PEREIRA DE VASCONCELOS, sobrinha do recorrente. Extrai-se dos autos que a agravada compareceu perante a autoridade policial e relatou que o recorrente vinha perturbando-a e que, na manhã de 13 de janeiro de 2026, teria ameaçado agredi-la ou matá-la caso não lhe entregasse dinheiro, além de afirmar que retiraria de sua guarda o filho menor. Acrescentou que as ameaças eram constantes e manifestou interesse na concessão das medidas protetivas e no acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha. À vista do boletim de ocorrência, do termo de declarações e do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o Juízo plantonista reconheceu, em cognição sumária, a existência de indícios de violência psicológica e de situação atual de risco, determinando: (a) a proibição de o representado aproximar-se da vítima ou de sua residência a uma distância inferior a 200 metros; (b) a proibição de manter contato com a ofendida ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação; e (c) a inclusão da beneficiária no Programa Patrulha Maria da Penha (ID nº 39846734, páginas 13/15; decisão de origem de ID nº 131351718). Após ser intimado, o representado postulou a revogação das medidas, ao argumento de que não teria ameaçado a requerente, limitando-se a advertir a genitora desta acerca dos cuidados dispensados à residência e ao filho menor. Alegou, ainda, que as declarações prestadas por Carlos César Pereira de Vasconcelos e Marluce da Silva Pereira infirmariam a narrativa da ofendida; que seria o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa, Irene da Silva Pereira, e de sua irmã, Marluce da Silva Pereira, pessoa com deficiência, ambas residentes em imóvel contíguo ao da agravada; e que anteriores comunicações policiais formuladas pela requerente teriam resultado no arquivamento dos respectivos procedimentos. O pedido de revogação foi indeferido. O Magistrado consignou que as medidas protetivas são concedidas em juízo de cognição sumária, orientado pela verossimilhança das alegações da ofendida e pelo princípio da precaução, independentemente da tipificação penal da violência, da instauração de inquérito ou do ajuizamento de ação penal. Assentou, ainda, que os elementos apresentados não demonstravam a cessação do risco anteriormente reconhecido, reputando necessária a manutenção das providências protetivas (ID nº 39846734, páginas 53/54; decisão de origem de ID nº 131583201). Nas razões recursais (ID nº 39846732), o agravante sustenta a inexistência de violência baseada no gênero e de situação concreta e atual de risco à integridade da agravada. Afirma jamais ter proferido ameaças, reiterando que as declarações juntadas aos autos demonstrariam que apenas transmitiu à sua irmã observações relacionadas aos cuidados com a residência e com o filho da recorrida. Defende que a manutenção das restrições o impede de prestar a assistência cotidiana indispensável à mãe idosa e à irmã com deficiência, das quais seria o único cuidador. Acrescenta que a agravada possuiria histórico de transtornos psiquiátricos e de comunicações policiais anteriores que culminaram no arquivamento dos procedimentos nºs 0801853-47.2024.8.15.0981, 0800434-55.2025.8.15.0981 e 0800436-25.2025.8.15.0981, circunstâncias que, em sua compreensão, comprometeriam a credibilidade da narrativa que fundamentou a concessão das medidas. Com fundamento no artigo 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006, requer a concessão da gratuidade judiciária, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o seu integral provimento, para que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência, com a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O feito foi inicialmente distribuído à Terceira Câmara Cível, cuja Relatora declinou da competência em favor da Câmara Especializada Criminal, por considerar que a decisão impugnada fora proferida em procedimento de natureza penal vinculado à apuração de suposto crime de ameaça (ID nº 39861862). Redistribuídos os autos à Câmara Criminal, o Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides reconheceu a prevenção deste Gabinete, em razão da anterior distribuição do Habeas Corpus nº 0801034-75.2026.8.15.0000, relacionado ao mesmo procedimento de origem, determinando nova redistribuição (ID nº 39966444). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 40001485). Determinada a intimação da agravada, que não possuía advogado constituído, para oferecimento de contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID nº 43143312. Na sequência, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ex vi do parecer vinculado ao evento de ID nº 43528890). Era o que tinha a relatar. VOTO - Excelentíssimo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior (NO EXERCÍCIO DA RELATORIA): O Agravo de Instrumento Criminal atende integralmente aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie. O cabimento da insurgência recursal direta contra decisão interlocutória que concede ou mantém medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei nº 11.340/2006 encontra-se pacificado perante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, dada a imperatividade de reexame da adequação e da necessidade das restrições impostas aos direitos do promovido. A interposição observou a tempestividade exigida pelo diploma processual, considerando a data de intimação formal da decisão recorrida efetuada pelo Oficial de Justiça. Verifica-se, igualmente, a presença de legitimidade e do evidente interesse recursal, bem como o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça postulada pelo agravante, o que afasta a exigência do preparo. Ante o preenchimento de todos os requisitos legais e regimentais, o recurso deve ser conhecido. Avanço ao deslinde do mérito. 1. DO MÉRITO 1.1. Da insubsistência do pleito de revogação e relevância da palavra da vítima 1.1.1. No mérito, a pretensão recursal busca a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas (ID nº 39846734, páginas 53/55), objetivando a revogação das medidas protetivas, sob a alegação de que não restou comprovada a prática do crime de ameaça e de que a situação concreta estaria desprovida de risco à integridade da vítima. 1.1.2. A análise detida do acervo probatório reunido em cognição sumária revela a plena subsistência das premissas que justificaram a imposição da tutela cautelar. 1.1.3. Consoante consta do Termo de Declarações e do Boletim de Ocorrência nº 00004.01.2026.6.00.626 (ID nº 39846734, página 5), a ofendida relatou episódios reiterados de perturbação e intimidação psicológica, com ameaças explícitas de agressão física, de morte e de retirada da guarda do seu filho menor, praticadas por seu tio. Tais elementos foram respaldados pelo preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID nº 39846734, páginas 8/12), instrumento técnico que apontou a existência de fatores de vulnerabilidade e potencial reiteração da violência doméstica. 1.1.4. A orientação sedimentada neste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que, nos procedimentos vinculados à Lei Maria da Penha, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância e valor probatório, haja vista que as condutas agressivas ocorrem habitualmente no ambiente doméstico e sem testemunhas presenciais desinteressadas. Nesse sentido: “Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE AMEAÇA QUALIFICADA, PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS E CONFISSÃO DO RÉU. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AUSENTE NA PRIMEIRA FASE. ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 3. Nos delitos cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima adquire especial relevância, constituindo suporte probatório suficiente para fundamentar o juízo condenatório se firme, coerente e amparada por outros elementos de convicção, tais como mensagens eletrônicas e a própria admissão dos fatos pelo agressor. (...)”. (0801736-30.2025.8.15.0461, APELAÇÃO CRIMINAL, Rel. Des. João Benedito da Silva, Câmara Criminal, julgado em 14/07/2026) 1.1.5. Nos termos do artigo 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência são deferidas e mantidas em cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial, bastando a verossimilhança da narrativa e a ausência de prova em sentido contrário. 1.1.6. Sobre a relevância das declarações da ofendida e a suficiência da cognição sumária para a manutenção da proteção inibitória, colhe-se o precedente desta Egrégia Câmara Especializada Criminal: “(...) 3. Não prospera a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado de primeiro grau expôs de forma clara e coerente os motivos que o levaram a manter as restrições, baseando-se na persistência do risco à integridade da mulher e no parecer técnico da equipe multidisciplinar. O dever de motivação não obriga o julgador a rebater exaustivamente todos os argumentos defensivos quando a base decisória adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. No mérito, em contextos de violência doméstica, a palavra da vítima goza de especial relevância, visto que os ilícitos costumam ocorrer na clandestinidade do ambiente privado. A falta de vestígios físicos imediatos não descaracteriza a violência, especialmente em casos de vias de fato como estrangulamento (mata-leão) e chutes no abdômen, que possuem alto potencial de dano interno e intimidação sem necessariamente deixar marcas externas perenes. Os laudos apresentados pelo agravante, que indicam escoriações ungueais em seus antebraços, são plenamente compatíveis com atos de legítima defesa da vítima que tentava se desvencilhar de imobilização forçada, conforme análise psicossocial que detectou padrão de controle e manipulação na dinâmica do casal. O parecer técnico da equipe multidisciplinar é contundente ao afirmar que a agravada sente medo real e temor pela própria vida, agravado pelo acesso do requerido a armamento institucional em razão de sua profissão militar. A alegação de distância geográfica entre as cidades de Campina Grande e Natal não constitui óbice à manutenção das medidas, dada a facilidade de deslocamento habitual do recorrente para visitar familiares e a possibilidade de exercício de violência psicológica e perseguição (stalking) por meios telemáticos e digitais. A tese de denunciação caluniosa exige dilação probatória profunda e contraditório amplo em processo criminal de conhecimento, não sendo apta a revogar, em sede de cognição sumária, a proteção cautelar da mulher em situação de vulnerabilidade. Vigora, nestas hipóteses, o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar em contato direto com as partes e assistido por corpo técnico especializado, possui melhores condições de aferir a necessidade da tutela preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. (...)”. (0801188-93.2026.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, julgado em 21/05/2026) 1.1.7. A existência de declarações abonatórias prestadas por familiares do promovido não se mostra apta a ilidir a verossimilhança das declarações da vítima em sede recursal. Da mesma forma, as referências a arquivamentos de procedimentos policiais anteriores (ID nº 39846734, páginas 37/45) dizem respeito a apurações envolvendo terceiro sem identidade de partes com este feito, não constituindo prova de falsidade das acusações formuladas nestes autos. 1.1.8. Impõe-se reafirmar que a vigência das medidas protetivas não se subordina à instauração ou permanência de ação penal ou de inquérito policial, nem tampouco ao decurso de prazo predeterminado. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.249, as restrições possuem natureza inibitória satisfativa e sua duração vincula-se estritamente à persistência da situação de risco à integridade da mulher: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência. 2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 - o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do Direito. 3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa sociedade. 4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo. 5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal." 6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". 7. Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal. 8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada. 9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo". 10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". 11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. 12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. 13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida. 14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial. 15. Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas protetivas em favor da vítima G. do C. A. sem vinculação de prazo e julgou extinto o processo. Nesse cenário, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que "a decisão concessiva das medidas protetivas tem natureza rebus sic stantibus, devendo perdurar enquanto se mantiver a situação de risco vivenciada pela vítima. A menos que sobrevenham aos autos notícias de fatos novos modificadores daquele cenário, a presunção que se estabelece é de manutenção da situação de risco". Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso, em 6 meses), o tempo necessário à cessação do risco. 16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal. Fixação das seguintes teses: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. (REsp nº 2.070.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025) 1.1.9. Dessa forma, ausente demonstração segura do esvaziamento do perigo, impõe-se a manutenção do provimento que indeferiu a revogação das medidas de proteção. 1.2. Ponderação entre proteção à mulher e assistência a familiares vulneráveis 1.2.1. O agravante fundamenta sua pretensão no argumento de que o cumprimento da proibição de aproximação e de contato inviabiliza a prestação de auxílio material, de saúde e de alimentação que dispensa à sua genitora idosa, Irene da Silva Pereira, e à sua irmã Marluce da Silva Pereira, pessoa com deficiência diagnosticada com esquizofrenia (CID 10 F29, ID nº 39846736, páginas 1/2), as quais residem em imóvel vizinho ao da agravada. 1.2.2. Embora o cuidado prestado a familiares idosos ou com deficiência constitua encargo nobre e relevante, tal circunstância não afasta, por si só, a imperatividade das restrições protetivas impostas para assegurar a integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica. O direito da mulher de viver sem violência fundamenta-se nos artigos 1º, inciso III, e 226, § 8º, da Constituição Federal, prevalecendo em sede de cognição sumária sobre alegadas dificuldades de organização familiar do agressor. 1.2.3. No tocante à razoabilidade das restrições fixadas com amparo no art. 22, III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.340/2006, atinentes ao afastamento mínimo de 200 (duzentos) metros e à proibição de contato por qualquer meio de comunicação, observa-se que as providências revelam-se proporcionais para evitar a reiteração das ameaças e perturbações narradas. 1.2.4. A jurisprudência deste Órgão Fracionário assenta que a manutenção das restrições de distância e contato mostra-se adequada quando fundamentada nas declarações da ofendida: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRESENÇA DE LAUDO TRAUMATOLÓGICO QUE CORROBORA COM A OFENSA FÍSICA. DESPROVIMENTO. - A Lei Maria da Penha, ao dispor sobre as medidas protetivas, visa justamente à proteção imediata da mulher, parte mais frágil da relação familiar, possuindo esse caráter preventivo para evitar que fique desamparada e suscetível aos mais diversos tipos de agressão. Por isso, são dispensadas provas cabais do quanto alegado pela vítima para conferir-lhe a proteção da lei. - In casu, a situação de risco retratada pela vítima justifica a manutenção das medidas protetivas deferidas, que se mostraram proporcionais e condizentes com as necessidades da ofendida. Ao contrário do que afirma o agravante, a decisão judicial recorrida encontra-se devidamente fundamentada, lastreada nas declarações da vítima e laudo traumatológico que atesta a existência da ofensa física. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA , a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo , integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0817510-96.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Câmara Criminal, juntado em 22/09/2023) 1.2.5. Havendo necessidade de adequação operacional do plano de assistência à genitora e à irmã do agravante, eventuais ajustes ou flexibilizações de acesso devem ser requeridos e apreciados perante o Juízo de origem, mediante a fixação de condições estritas de fiscalização que previnam qualquer contato ou aproximação com a vítima, sendo descabida a revogação integral das medidas protetivas nesta via recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo instrumental interposto, mantendo a deliberação fustigada em todos os seus termos e fundamentos. É como VOTO. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz de Direito Convocado / Relator
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