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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801316-03.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DAMASCENO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010-A EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA SCHOPPAN - SP455476-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a satisfação de crédito, decorrente de condenação judicial transitada em julgado por inadimplemento contratual no prazo de entrega de unidade imobiliária.Este Juízo proferiu a Decisão de ID 177802386, por meio da qual rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e deferiu a indisponibilidade de bens imóveis registrados em nome da devedora mediante inclusão imediata da ordem na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com fundamento no art. 139, IV, do CPC e no precedente vinculante do Tema Repetitivo 1137 do STJ.Sobreveio aos autos a certidão de ID 184256020, emitida pela Secretaria Judicial, atestando a indisponibilidade técnica temporária do sistema SREI para cumprimento direto da diligência por este Juízo, o que ensejou a publicação de ato ordinatório (ID 184257837) intimando o exequente para manifestação.Em atenção ao ato ordinatório, o exequente apresentou a petição de ID 184862584, em que requer: a) a expedição de ofício a ser encaminhado por Malote Digital aos Oficiais de Registro de Imóveis listados no relatório do sistema SREI (ID 171395007), para que procedam ao registro imediato da indisponibilidade de bens determinada no ID 177802386; b) a expedição de mandado de penhora e avaliação ou certidão de inteiro teor da decisão constritiva, nos termos do art. 844 do CPC, para fins de averbação da penhora com isenção de custas em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 2642496), fazendo constar os requisitos do art. 239 da Lei nº 6.015/1973 e o valor atualizado do crédito; c) a lavratura do respectivo termo de penhora nos autos, com subsequente intimação da executada.É o relatório. Passo a decidir.A execução forçada, como instrumento de realização do direito reconhecido em título executivo judicial, deve ser conduzida para garantir a utilidade prática do provimento jurisdicional, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) e ao mandamento de efetividade da jurisdição que orienta o Código de Processo Civil.No caso, a executada PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações é devedora de quantia superior a dois milhões e duzentos mil reais, conforme demonstrativo atualizado constante dos autos. O título executivo judicial que lastreia a presente fase executiva transitou formalmente em julgado em 06/10/2022, conforme certificado nos autos (ID 77794416). Sua obrigação de indenizar, portanto, já se consolidou de maneira definitiva e irreversível, não comportando mais qualquer questionamento quanto ao seu conteúdo ou à sua extensão.As diligências por SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, revelando ausência de liquidez financeira imediata da executada. A pesquisa pelo sistema SREI (ID 171395007), contudo, identificou patrimônio imobiliário, evidenciando a existência de lastro patrimonial.Diante disso, este Juízo deferiu a indisponibilidade dos bens imóveis da executada por meio da CNIB, em conformidade com o art. 139, IV, do CPC e com os parâmetros do Tema Repetitivo 1137 do STJ:TEMA REPETITIVO STJ Tema 1137: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Paradigma: REsp 1955539/SP.A decisão de ID 177802386, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade e deferir a indisponibilidade patrimonial, foi objeto de comunicação ao Superior Tribunal de Justiça no bojo do Conflito de Competência nº 220251/SP, conforme Ofício nº 1427/2026 (ID 179134435).Ocorre que, ao tentar dar cumprimento à determinação de indisponibilidade via sistema SREI, a Secretaria Judicial certificou a indisponibilidade técnica temporária do referido sistema (ID 184256020), inviabilizando o cumprimento direto da diligência por meio eletrônico centralizado.A indisponibilidade técnica temporária do sistema SREI não pode constituir óbice ao cumprimento de decisão judicial já proferida. A execução deve ser conduzida no interesse do credor e de forma a garantir a utilidade prática do provimento jurisdicional.Impõe-se, portanto, a adoção de meios alternativos de cooperação judiciária para viabilizar a efetivação da constrição determinada, superando-se o óbice tecnológico temporário por meio de instrumentos ordinários de comunicação entre o Poder Judiciário e os serviços notariais e registrais. A expedição de ofício diretamente aos cartórios de Registro de Imóveis por intermédio do sistema de Malote Digital, conforme sugerido pelo exequente, constitui alternativa processualmente adequada, legalmente prevista e operacionalmente viável para conferir publicidade a terceiros e evitar a dilapidação do acervo imobiliário localizado antes da formalização da penhora.O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Esse dispositivo, que expressa o princípio da efetividade da jurisdição, autoriza o juiz a lançar mão de medidas executivas que, embora não expressamente tipificadas no catálogo de meios executivos, mostrem-se adequadas, proporcionais e necessárias à satisfação do crédito exequendo.A jurisprudência do STJ firma que a indisponibilidade de bens por meio da CNIB não viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois não se confunde com expropriação e representa medida célere e abrangente, cabendo ao devedor indicar meios alternativos menos gravosos, se for o caso.A Quarta Turma do STJ, em julgado da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou que a utilização da CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV, do CPC e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". 2. Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ, em julgado da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, não sendo a impenhorabilidade de bem de família, quando for o caso, óbice à ordem de indisponibilidade, que apenas dá ciência da dívida a terceiros e coage os devedores ao pagamento:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE. CNIB. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis. 3. No que diz respeito ao bem de família, a proteção à moradia e à entidade familiar, conferidas pela Constituição Federal, que determinam sua impenhorabilidade, não são afrontadas pela ordem de indisponibilidade via CNIB. Isso porque serão resguardados os direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais. 4. Nas execuções civis, a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB poderá recair sobre bens de família, pois não afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a terceiros, coagindo os devedores ao pagamento. 5. No recurso sob julgamento, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/MS, pois, diante de execuções civis, a indisponibilidade por meio da CNIB por recair sobre bem de família declarado impenhorável. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.009.693/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2026, DJEN de 06/03/2026.)A utilização subsidiária do sistema CNIB, no caso concreto, já foi deferida na Decisão de ID 177802386, que expressamente reconheceu o exaurimento das vias típicas (SISBAJUD e RENAJUD) e a existência de lastro imobiliário relevante em nome da executada. O que ora se impõe é a adoção de via alternativa para efetivação da ordem de indisponibilidade já deferida, em razão da indisponibilidade técnica temporária do sistema SREI, que não pode paralisar indefinidamente o feito executivo.A expedição de ofício por Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis constitui medida que em nada inova quanto ao conteúdo da decisão já proferida, limitando-se a viabilizar, por meio diverso, o cumprimento da ordem de indisponibilidade. Trata-se de simples alternativa operacional que não demanda nova fundamentação de mérito, mas tão somente a adoção do instrumento de comunicação disponível e funcional para o ato.O art. 844 do CPC estabelece que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. O dispositivo confere ao credor a faculdade de, por iniciativa própria, dar publicidade à constrição judicial perante o registro de imóveis, tornando-a oponível a terceiros de boa-fé.Assim, a expedição de certidão de inteiro teor da decisão constritiva ou de cópia do auto/termo de penhora, para que o exequente providencie a averbação perante o Registro de Imóveis, é providência que encontra amparo direto no art. 844 do CPC e atende ao interesse do exequente em conferir publicidade ao ato de constrição, prevenindo eventual alienação ou oneração dos bens a terceiros de boa-fé.O art. 239 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), por sua vez, estabelece os requisitos formais para o registro de penhoras, arrestos e sequestros de imóveis. De acordo com o dispositivo, a averbação será feita em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo. A certidão será lavrada pelo escrivão do feito com a declaração do fim especial a que se destina.No caso, o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme certificado no ID 2642496, o que assegura a isenção de emolumentos cartorários para a averbação imediata da indisponibilidade e da futura penhora, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC.A certidão a ser expedida deverá fazer constar expressamente: a qualificação completa das partes (exequente e executada); o nome do juiz condutor do processo; a indicação do depositário dos bens (que será nomeado no ato de lavratura do termo de penhora); a natureza do processo (cumprimento de sentença); o valor atualizado do crédito, no montante de R$ 2.273.975,01; o deferimento da gratuidade de justiça em favor do exequente (ID 2642496), com a expressa referência à isenção de emolumentos e custas para o ato de averbação; e a referência precisa às matrículas dos imóveis objeto da constrição, conforme identificado no relatório do sistema SREI (ID 171395007).Cabe registrar que a expedição da certidão de inteiro teor, nos moldes requeridos pelo exequente, não substitui nem prejudica o posterior registro da penhora após a lavratura do termo nos autos. A certidão, neste momento, serve precipuamente para viabilizar a averbação premonitória da indisponibilidade, conferindo publicidade ao ato e inibindo a alienação ou oneração dos bens a terceiros antes da formalização definitiva da penhora.O art. 838 do CPC estabelece que a penhora se concretiza com a lavratura de auto ou termo, com indicação dos bens e nomeação do depositário, independentemente de avaliação prévia.Uma vez confirmada a anotação de indisponibilidade no sistema CNIB e recebidos os ofícios pelos Cartórios de Registro de Imóveis, deverá ser lavrado o respectivo termo de penhora nos autos, formalizando-se a constrição judicial sobre o patrimônio imobiliário da executada. O termo deverá indicar com precisão as matrículas dos imóveis alcançados pela indisponibilidade, conforme relatório do sistema SREI (ID 171395007), e nomear o depositário dos bens.A executada, na pessoa de seus advogados, deverá ser intimada da constrição realizada, nos termos do art. 841 do CPC, por via eletrônica, considerando que o processo tramita em PJe.Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, e art. 844 do Código de Processo Civil, no art. 239 da Lei nº 6.015/1973 e nos parâmetros do Tema Repetitivo 1137 do STJ, determino:a) a expedição de ofício, a ser encaminhado por Malote Digital, dirigido aos Oficiais de Registro de Imóveis competentes, conforme as matrículas identificadas no relatório do sistema SREI de ID 171395007, para que procedam ao registro imediato da indisponibilidade de bens determinada na Decisão de ID 177802386, em nome da executada PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações (CNPJ nº 02.950.811/0001-89);b) a expedição de certidão de inteiro teor da Decisão de ID 177802386 e da presente decisão, para que o exequente providencie, nos termos do art. 844 do CPC, a averbação da penhora no registro competente, com isenção de custas e emolumentos em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 2642496), devendo constar do documento os requisitos do art. 239 da Lei nº 6.015/1973, a qualificação completa das partes, o nome da magistrada, o valor atualizado do crédito de R$ 2.273.975,01 e a indicação das matrículas dos imóveis objeto da constrição;c) a lavratura do termo de penhora nos autos, logo após a confirmação da anotação de indisponibilidade no sistema CNIB e o recebimento dos ofícios pelos cartórios, com a nomeação de depositário e a subsequente intimação da executada, na pessoa de seus advogados, acerca da constrição realizada, nos termos do art. 841 do CPC.Intime-se o exequente para ciência e providências quanto à averbação facultada pelo art. 844 do CPC.Intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, acerca dos termos da presente decisão.São Luís/MA, data do sistema.Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.JOSÉ RIBAMAR SERRAJuiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 2737/2026. Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 E-mail: secciv1_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz