Publicações do processo

0801315-27.2026.8.20.5162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801315-27.2026.8.20.5162 REQUERENTE: UBIRAJARA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por UBIRAJARA SILVA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Intimado para apresentar impugnação, o executado informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente, consoante se observa do ID 198739342. A parte credora, nos termos da portaria 399 do TJ/RN de 12 de março de 2019 c/c art. 1º da Portaria 332 do TJ/RN, de 09 de junho de 2020, apresentou planilha acostada aos autos de ID 192354308. Cotejando a planilha constante do ID 192354308 com as regras insculpidas no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e os limites traçados na sentença prolatada nos autos, percebo a correção dos valores trazidos pela exequente. Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos do ID 192354308 trazidos pela parte autora. Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto no artigo 87, inciso II, do ADCT, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto para o Estado, determino as expedições de RPVS; do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal. Cumpra-se. Após, arquivem-se. P.R.I. EXTREMOZ/RN, 3 de setembro de 2026. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801315-27.2026.8.20.5162 REQUERENTE: UBIRAJARA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por UBIRAJARA SILVA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Intimado para apresentar impugnação, o executado informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente, consoante se observa do ID 198739342. A parte credora, nos termos da portaria 399 do TJ/RN de 12 de março de 2019 c/c art. 1º da Portaria 332 do TJ/RN, de 09 de junho de 2020, apresentou planilha acostada aos autos de ID 192354308. Cotejando a planilha constante do ID 192354308 com as regras insculpidas no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e os limites traçados na sentença prolatada nos autos, percebo a correção dos valores trazidos pela exequente. Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos do ID 192354308 trazidos pela parte autora. Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto no artigo 87, inciso II, do ADCT, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto para o Estado, determino as expedições de RPVS; do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal. Cumpra-se. Após, arquivem-se. P.R.I. EXTREMOZ/RN, 3 de setembro de 2026. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.