Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 1ª Vara
Intima-se as partes da decisão interlocutória de f. 372/374: "Trata-se de manifestação apresentada pelos embargantes às fls. 364/371, por meio da qual impugnam os esclarecimentos periciais de fls. 349/360. Sustentam, em síntese, que o perito não enfrentou adequadamente o principal ponto controvertido da demanda, consistente na divergência existente entre a área apurada pela perícia judicial (595,6684 ha), a área indicada pelos embargantes (578,9 ha) e aquela sustentada pelo embargado (626,6774 ha). Alegam que os esclarecimentos prestados se limitaram a reiterar a conclusão pericial, sem apresentar análise comparativa detalhada das metodologias empregadas e das razões técnicas que justificariam a diferença entre os levantamentos existentes nos autos. Requerem, assim, nova intimação do expert para complementação dos esclarecimentos. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, os esclarecimentos periciais destinam-se à elucidação de eventuais dúvidas, obscuridades ou inconsistências relevantes existentes no laudo, não se prestando à reabertura indefinida da atividade pericial ou à renovação da discussão técnica sempre que uma das partes permanecer inconformada com a conclusão alcançada. No caso, verifica-se que o perito apresentou manifestação complementar às fls. 349/360, oportunidade em que esclareceu a metodologia utilizada para apuração da área objeto da controvérsia, informando que a análise foi realizada mediante interpretação de imagens orbitais do satélite Sentinel-2A, utilização do índice espectral NDVI, análise multitemporal da cobertura e uso do solo e avaliação dos documentos constantes nos autos. Também esclareceu os critérios empregados para identificação das áreas efetivamente utilizadas para atividade agropastoril, bem como as razões pelas quais não foi possível validar integralmente o levantamento apresentado pelos embargantes, diante da ausência de dados brutos, memoriais georreferenciados e demais elementos técnicos aptos à conferência da metodologia utilizada. Verifica-se, ainda, que o expert respondeu especificamente aos quesitos formulados pelas partes e enfrentou a divergência apontada em relação aos hectares contestados, afirmando que parcela da área indicada pelos embargantes encontra-se inserida no polígono identificado pela perícia e que a área remanescente foi considerada como efetivamente utilizada na localidade. Ao final, reiterou expressamente a conclusão constante do laudo técnico. Embora os embargantes defendam que a manifestação deveria conter comparação mais minuciosa entre todos os levantamentos existentes nos autos, tal circunstância não evidencia omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar nova complementação pericial. O fato de a resposta técnica não corresponder às expectativas da parte não significa ausência de fundamentação ou insuficiência do trabalho realizado. O perito não tem o dever e muito menos a autoridade para diligenciar por documentos que buscam comprovar alegações do promovente, sendo a sua intervenção restrita aquilo que diz respeito as questões da perícia técnica para a qual foi nomeado. Além disto, ressalta-se que o inconformismo da parte com as conclusões do perito não poderá ser travestido de arguições desse valor, considerando o dever de lealdade, boa-fé e cooperação, insculpidos nos artigos 5º e 6º do CPC. Verifica-se, portanto, que a insurgência dos embargantes traduz mero inconformismo com a conclusão pericial, circunstância que não justifica a determinação de complementação da perícia. Ademais, não se mostra razoável determinar sucessivas complementações apenas para que o perito reapresente ou aprofunde fundamentos que já foram devidamente expostos, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos robustos que comprovassem a imperícia técnica do servidor judiciário. Neste ínterim, cabendo ao juiz avaliar a necessidade ou não da homologação do laudo pericial tendo em vista que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real, e que a perícia foi pautada pelos critérios previstos em lei (art. 473, CPC) e em determinação judicial, verifico que inexistem motivos aptos a desconstituir/reformar o laudo apresentado pelo douto perito do juízo. Na medida do exposto, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo pericial formulado pela parte embargante, por inexistirem obscuridade, omissão, contradição ou qualquer insuficiência técnica que justifique nova manifestação do perito, HOMOLOGANDO o laudo pericial de fls. 349/360. Intimem-se as partes quanto a esta decisão e para ratificarem ou não o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento. Caso o interesse persista, ficam desde já intimadas ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem e/ou ratifiquem o rol de testemunhas, qualificando-as conforme o art. 450 do CPC, observando a regra do art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de preclusão. Na qualificação das testemunhas, a parte deverá informar endereço eletrônico e número de telefone celular, preferencialmente o contato de WhatsApp, se houver. Após o transcurso do prazo, caso não haja apresentação/ratificação do rol pelas partes, o pedido de produção de prova oral ficará precluso, devendo os autos ser conclusos imediatamente para sentença, independentemente de nova intimação. Apresentadas as informações mencionadas, conclusos para despacho para designação de data e horário da audiência. Às providências. Cumpra-se. Costa Rica, data da assinatura digital. Raíssa Silva Araújo Machado Juíza de Direito (assinado por certificação digital)" // Intima-se as partes para ratificarem ou não o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento., e, havendo interesse, desde já, ficam as partes intimadas para que apresentem e/ou ratifiquem o rol de testemunhas, qualificando-as conforme o art. 450 do CPC, observando a regra do art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de preclusão. Na qualificação das testemunhas, a parte deverá informar endereço eletrônico e número de telefone celular, preferencialmente o contato de WhatsApp, se houver.