Publicações do processo

Processo 0801313-81.2025.8.14.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Retroativo de Gratificação de Nível Superior cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jociglei Rodrigues dos Santos, em face do Município de Rondon do Pará, objetivando o recebimento de parcelas retroativas de gratificação funcional e indenização por danos morais. A inicial narra que o autor apresentou requerimento administrativo em 23/09/2022, pleiteando a concessão da gratificação de nível superior prevista no art. 86 da Lei Complementar Municipal nº 002/2011, no percentual de 50% do vencimento-base, em razão da conclusão do curso de Tecnologia em Gerontologia, tendo a vantagem sido implantada somente em abril de 2025, sem o pagamento das parcelas referentes ao período anterior. Em razão disso, postulou o pagamento das parcelas vencidas desde a formulação do requerimento administrativo até a efetiva implantação da gratificação, acrescidas de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo posteriormente emendado a inicial para adequar a demanda ao procedimento comum e, após regularmente citado, o Município de Rondon do Pará deixado transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. Em sentença, o Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, por entender comprovados o vínculo funcional, a titulação exigida e a implantação tardia da gratificação, reconhecendo que o autor fazia jus à vantagem desde a data do requerimento administrativo, mas afastando a indenização por danos morais por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial que ultrapassasse o mero inadimplemento de verba remuneratória. Não foram interpostos recursos no prazo legal. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório. DECIDO. Conheço da Remessa Necessária, uma vez que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, conforme disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do art. 496, I, do Código de Processo Civil, estão sujeitas ao reexame necessário, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, que condene, no todo ou em parte, o pagamento de proveito econômico. Nesta linha, constata-se que para a Remessa Necessária, a sentença prolatada deve ser em desfavor do ente público, tendo o intuito de evitar a existência de decisões incorretas em hipótese de relevante interesse público. A controvérsia decorre de ação ordinária de cobrança de retroativo de gratificação de nível superior cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor, servidor público do Município de Rondon do Pará, pretendeu o pagamento das parcelas da gratificação prevista no art. 86 da Lei Complementar Municipal nº 002/2011, relativas ao período compreendido entre a formulação do requerimento administrativo, em 23/09/2022, e a efetiva implantação da vantagem, ocorrida apenas em abril de 2025. A sentença submetida ao reexame julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente municipal ao pagamento das parcelas retroativas da vantagem funcional, acrescidas dos consectários legais, e rejeitando a pretensão de indenização por danos morais. Observa-se que a gratificação de incentivo ao estudo encontra previsão no art. 86 da Lei Complementar Municipal nº 002/2011, sendo destinada ao servidor que comprove a conclusão de curso de nível superior, mediante apresentação dos documentos exigidos pela legislação municipal. In verbis: Art. 86. O servidor municipal que possuir nível superior fará jus à gratificação de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o vencimento-base, acrescentando os seguintes percentuais: (...) §1º Para obtenção da gratificação de que trata o caput deste Artigo, o servidor deverá apresentar o certificado de conclusão e histórico escolar e posteriormente diploma. §2º Somente poderá ser concedida a referida Gratificação aos concluintes de curso de nível superior autorizado e de Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Conforme expressamente consignado na sentença, para a percepção da vantagem mostram-se suficientes a apresentação do certificado e do histórico escolar e, posteriormente, do diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, requisitos que foram considerados comprovados pelo requerente. Nesse contexto, a própria sentença destacou que a norma municipal disciplinadora da gratificação possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, razão pela qual não se mostra necessária a utilização subsidiária da Lei nº 5.810/94, diploma que rege os servidores públicos estaduais e não os servidores do Município de Rondon do Pará. A conclusão adotada pelo Juízo singular, portanto, encontra fundamento direto na legislação municipal especificamente aplicável à relação funcional controvertida, não havendo elemento constante dos autos que justifique conclusão diversa em sede de reexame obrigatório. Com efeito, demonstrado que o servidor apresentou o requerimento administrativo devidamente instruído em 23/09/2022 e que a própria Administração reconheceu posteriormente o seu direito ao implantar a gratificação em abril de 2025, não se revela juridicamente admissível que a demora administrativa na apreciação do pedido seja utilizada para afastar os efeitos financeiros correspondentes ao período anterior à implantação. Como consignado na sentença, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão da vantagem, a Administração Pública não pode postergar os efeitos financeiros de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor em razão exclusivamente da demora na análise do requerimento administrativo. Assim, mostra-se correta a conclusão de que o autor faz jus às parcelas da gratificação de nível superior compreendidas entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implantação do benefício, devendo incidir correção monetária e juros de mora desde a citação, nos exatos parâmetros estabelecidos na sentença. De outro lado, também merece confirmação o capítulo sentencial que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não foi demonstrada a ocorrência de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do autor. Conforme registrado pelo Juízo de origem, as alegações apresentadas não evidenciaram abalo que ultrapassasse o mero inadimplemento de verba remuneratória, razão pela qual a demora no pagamento das parcelas da gratificação, por si só, não foi considerada suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Por fim, o conjunto dos elementos constantes dos autos demonstra que a sentença apreciou adequadamente a matéria submetida a julgamento, observando tanto os pressupostos processuais quanto a legislação municipal incidente sobre a vantagem funcional pretendida. A condenação ao pagamento das parcelas retroativas decorreu do reconhecimento de que os requisitos para concessão da gratificação estavam satisfeitos desde o requerimento administrativo, enquanto a rejeição dos danos morais decorreu da inexistência de prova de lesão extrapatrimonial efetiva, inexistindo fundamento para modificação de qualquer dos capítulos submetidos ao reexame. Assim, não vislumbro qualquer vício na sentença que justifique sua reforma. Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMO-A, mantendo a sentença em sua integralidade, nos moldes da fundamentação lançada. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ