2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801312-25.2026.8.15.0211 DECISÃO Vistos. A Contadoria Judicial devolveu os autos (ID 165803156) sem a elaboração dos cálculos por constatar que ainda não foram dirimidas questões jurídicas relevantes suscitadas na impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba (ID 160431804), notadamente quanto à eficácia executiva do título e aos critérios de composição da base de cálculo. A providência adequada, portanto, é o enfrentamento das matérias jurídicas controvertidas antes de eventual nova remessa ao setor contábil. A sentença reconheceu, em capítulo próprio, o direito ao cálculo do terço constitucional de férias sobre 45 dias anuais. Conforme consta dos autos, o recurso interposto pelo Estado dirige-se à composição da base de cálculo de outras parcelas, especialmente quanto à inclusão da Bolsa de Desempenho e do Abono de Permanência. A pendência recursal não impede, por si só, o exame da executividade do capítulo não alcançado pela insurgência. O cumprimento iniciado pela exequente (ID 158959995 e ID 159330788), contudo, deverá observar estritamente os limites objetivos do título e não poderá antecipar, por meio dos cálculos, o resultado da controvérsia ainda submetida à Turma Recursal. Assim, reconheço a possibilidade de prosseguimento quanto ao capítulo referente ao terço constitucional incidente sobre 45 dias, sem prejuízo da observância dos limites e efeitos do recurso pendente. A própria impugnação demonstra que a inclusão da Bolsa de Desempenho e do Abono de Permanência constitui matéria submetida ao recurso ainda pendente. A utilização dessas rubricas no cálculo do capítulo ora executado poderia tornar inócua a apreciação do recurso e produzir, desde logo, efeitos financeiros sobre questão ainda controvertida. Por essa razão, nesta fase, os cálculos do capítulo exequível deverão ser elaborados sem a inclusão das rubricas cuja integração à base remuneratória é objeto do recurso pendente, salvo determinação superveniente do órgão recursal em sentido diverso. Quanto ao excesso de execução alegado pelo Estado da Paraíba (ID 160431804), verifica-se que a Fazenda Pública não apresentou o valor que entende correto nem demonstrativo discriminado e atualizado. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil exige que a Fazenda Pública declare de imediato o valor correto quando alegar excesso, sob pena de não conhecimento dessa matéria. Consequentemente, não conheço da alegação de excesso de execução, sem prejuízo do exame dos demais fundamentos da impugnação. A pretensão de implantação imediata em folha, com imposição de multa, depende da delimitação precisa da obrigação executável e da definição da base remuneratória a ser observada. Como ainda existe controvérsia recursal sobre rubricas que repercutem na folha e no cálculo, deixo, por ora, de determinar a implantação e de fixar astreintes, sem prejuízo de nova apreciação após a definição dos parâmetros do cumprimento. A exequente deverá apresentar nova memória de cálculo restrita ao capítulo relativo ao terço constitucional sobre 45 dias, excluindo provisoriamente as rubricas cuja integração à base remuneratória esteja abrangida pelo recurso pendente. Para as parcelas anteriores a 09/12/2021, devem ser aplicados o IPCA-E para a correção monetária e os juros da caderneta de poupança, observados os termos iniciais definidos no título; a partir de 09/12/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou juros, atualizando-se o débito até a data da nova memória. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha retificada. Após, intime-se o Estado da Paraíba para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, limitada aos parâmetros ora fixados e aos cálculos apresentados. Havendo necessidade de auxílio técnico, remetam-se os autos novamente à Contadoria Judicial, consignando-se expressamente os parâmetros acima e os pontos específicos a serem conferidos. Caso os cálculos sejam passíveis de conferência por simples operação aritmética, venham conclusos para apreciação, sem nova remessa automática. Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz(a) de Direito