Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0801312-12.2026.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Cadastro Reserva ] AGRAVANTE: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: PAULO SERGIO ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Paraíba em face da decisão interlocutória (ID 163320801) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 0801776-72.2026.8.15.0171. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Paulo Sergio Alves da Silva (ID 163307528). O autor narrou haver prestado concurso público regido pelo Edital nº 001/2025/SEAD/SEE para o cargo de Professor de Educação Básica IV – Geografia – 3ª GRE, obtendo 111,50 pontos e alcançando a 23ª colocação no certame, homologado pela Portaria nº 784/2025/SEAD. Sustentou a ocorrência de preterição arbitrária em virtude da manutenção de 36 (trinta e seis) contratações temporárias na mesma disciplina e regional, além de apontar a existência de cargos vagos na rede estadual de ensino com amparo em relatórios do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. O Juízo singular, mediante a decisão impugnada (ID 163320801), deferiu em parte a tutela de urgência, determinando que o Estado da Paraíba proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à nomeação do autor no referido cargo e, preenchidos os requisitos formais, adote os atos de posse e exercício, sob cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID 44458333 do recurso e ID 167455143 dos autos principais), pleiteando a concessão de efeito suspensivo para sustar incontinenti as determinações de nomeação, posse e exercício, bem como a penalidade cominatória diária. Em suas razões recursais, defende o recorrente: (a) o cabimento do agravo de instrumento no rito dos Juizados da Fazenda Pública, por força dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009 combinados com o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil; (b) a ausência de probabilidade do direito, porquanto o agravado foi aprovado na 23ª posição para uma oferta inicial de 9 (nove) vagas de ampla concorrência, ostentando mera expectativa de direito; (c) a ausência de comprovação cabal de preterição arbitrária, ressaltando que a mera existência de contratos temporários não se confunde com vaga efetiva desimpedida nem atesta burla ao certame, à luz do decidido pelo STJ e pelo STF; (d) a ausência de demonstração da situação dos candidatos antecedentes, gerando perigo real de preterição transversa; (e) o perigo de dano reverso e a irreversibilidade dos efeitos, diante da alteração imediata da folha de pagamento e da investidura no cargo antes da instrução probatória; e (f) a desproporcionalidade da multa diária. Distribuídos os autos nesta 2ª Turma Recursal, vieram conclusos para deliberação quanto ao provimento de urgência pleiteado. É o relatório em síntese. Decido. Do Cabimento e da Competência Recursal O recurso reúne as condições essenciais de admissibilidade. A decisão guerreada foi exarada em ação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e versa expressamente sobre tutela provisória de urgência. Nessa quadra processual, a Lei Federal nº 12.153/2009 confere amparo expresso ao deferimento de medidas cautelares e antecipatórias (art. 3º), ressalvando expressamente tais deliberações interlocutórias da irrecorribilidade geral que incide sobre os pronunciamentos proferidos antes da sentença definitiva (art. 4º). Desse modo, mostra-se cabível a interposição direta de agravo de instrumento perante a Turma Recursal, com aplicação supletiva do art. 1.015, I, e do art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Do Efeito Suspensivo: Probabilidade de Provimento Recursal e Risco de Dano Reverso A concessão de efeito suspensivo pelo Relator subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, sob o prisma da cognição sumária próprio desta fase preambular, sobressaem elementos que evidenciam a plena plausibilidade jurídica das alegações estatais e o perigo de dano reverso, tornando impositiva a imediata suspensão dos capítulos concessivos da liminar originária. De início, observa-se que o agravado participou do certame público regido pelo Edital nº 001/2025/SEAD/SEE e obteve a 23ª colocação na classificação final para o cargo de Professor de Educação Básica IV – Geografia – 3ª GRE. O número original de vagas fixado no edital contemplava 9 (nove) vagas de ampla concorrência e 1 (uma) para pessoa com deficiência. Logo, é incontroverso nos autos que o candidato foi classificado fora do quantitativo de vagas imediatas, ostentando, de acordo com o regime jurídico geral, mera expectativa de direito à nomeação. A convolação dessa expectativa em direito subjetivo exige, consoante diretriz vinculante estabelecida no julgamento de precedentes obrigatórios, a demonstração cabal e objetiva de que a Administração Pública procedeu à preterição arbitrária e imotivada do candidato durante o prazo de validade do certame. A simples verificação de contratos por tempo determinado na estrutura administrativa não autoriza a ilação automática de que existam cargos de provimento efetivo vagos e disponíveis nem comprova preterição, pois tais vínculos destinam-se ao atendimento transitório de necessidades contingenciais de serviço, que não se confundem com a vacância do cargo em si. Sobre o tema, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a contratação temporária não equivale à criação ou existência de cargo efetivo desimpedido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento com repercussão geral do RE 873.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, que como regra o candidato de concurso público aprovado como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro de reserva") não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e de ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar esses elementos. 2. A contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal nem tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, rel. Min. Dias Toffoli. 4. Por outro lado, cediço que a contratação temporária faz-se para o desempenho de função pública, cuja noção distingue-a de cargo público, assim por que o desempenho daquela não necessariamente implica o reconhecimento da existência de vacância deste. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende válida a contratação temporária para o desempenho de função típica de cargo de natureza permanente quando tiver por finalidade evitar a interrupção na prestação do serviço, situação na qual, por exemplo, o servidor titular do cargo estiver afastado temporariamente, isso sem significar vacância. Como exemplo: ADI 3721/CE, rel. o Em. Ministro Teori Zavascki. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.003/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.) No mesmo sentido, o Pretório Excelso igualmente assentou a necessidade de comprovação específica de cargo efetivo vago ocupado precariamente para que se configure a preterição do aprovado fora das vagas: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. PRETERIÇÃO ILEGAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional tem por finalidade garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e assegurar a observância das súmulas vinculantes. 2. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, é constitucional, desde que observados os requisitos legais. O fato de ser utilizada para atividades permanentes não configura, por si só, preterição ilegal de candidatos aprovados em concurso público. 3. Conforme a jurisprudência do STF, a preterição de candidatos aprovados em concurso público ocorre quando há contratação precária para o preenchimento de cargos efetivos vagos, o que demanda comprovação específica. 4. A reclamação constitucional não é meio processual adequado para produção e análise de provas destinadas a demonstrar eventual preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 76962 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) No caso em apreço, constata-se evidente contradição prática na antecipação deferida pelo Juízo de piso: conquanto tenha assentado expressamente na decisão recorrida a imperiosa necessidade de verificar se os vínculos precários apontados referem-se à mesma disciplina, à mesma GRE e se decorrem de substituições legais (como licenças ou afastamentos) (ID 163320801), determinou imediatamente a nomeação, posse e exercício do 23º colocado, requisitando informações para momento posterior. Essa inversão procedimental atenta contra a distribuição do ônus da prova e antecipa a consecução final do processo sem lastro probatório consolidado, mormente porque a documentação extraída do Tribunal de Contas do Estado (Processo TC nº 05.059/25) registrou, com relação direta à disciplina de Geografia, que a questão encontrava-se mitigada pelo volume de vagas e convocações do certame. Ademais, surge óbice de ordem legal e lógica insuperável: até o momento da propositura da demanda, haviam sido convocados apenas 6 (seis) candidatos da ampla concorrência (ID 163307528). Não existe, neste momento preambular, comprovação segura acerca da situação jurídica de todos os candidatos classificados entre a 7ª e a 22ª colocações. A investidura liminar do 23º colocado, sem a prévia constatação de renúncia, desistência ou desclassificação dos candidatos que o antecedem, gera risco evidente de preterição transversa e frontal violação à ordem classificatória do certame. Por outro lado, o perigo de dano reverso em desfavor da Administração Pública manifesta-se de plano. A efetivação da posse e do exercício no cargo de magistério público estadual cria vínculo funcional ativo, com impacto orçamentário financeiro continuado na folha de pagamento de pessoal e reflexos complexos na organização da rede de ensino. Em contrapartida, inexiste risco de perecimento do direito para o recorrido, haja vista que o concurso público encontra-se em pleno vigor, com prazo de validade fixado até novembro de 2027. Impende destacar, ainda, o manifesto risco de irreversibilidade da tutela de urgência deferida na origem, circunstância que encontra expressa vedação no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A investidura precária em cargo público gera efeitos práticos e patrimoniais de complexa desconstituição futura caso o pedido venha a ser julgado improcedente, recomendando-se a prudência e a preservação do estado fático até o julgamento definitivo do recurso. Acerca da vedação à concessão de tutela antecipada dotada de perigo de irreversibilidade, colhe-se julgado elucidativo do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA PARA CASSAR EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS REVERSO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de contracautela para cassar efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial, mantendo a medida por inexistência de fumus boni iuris reverso e risco de irreversibilidade, vedado pelo art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015. 2. A controvérsia trata de tutela cautelar antecedente voltada à cassação do efeito suspensivo atribuído a recurso especial interposto em cumprimento de sentença que autorizou o levantamento de valores em Juízo, no montante de R$ 74,6 milhões. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu pedido de levantamento de valores em depósito judicial. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento. 4. A Corte de origem, ao analisar a admissibilidade do recurso especial, considerou as teses devidamente prequestionadas e aptas a inaugurar a instância especial e deferiu efeito suspensivo ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, a afastar o fumus boni iuris reverso; (ii) saber se a origem concedeu efeito suspensivo sem analisar a probabilidade de provimento; e (iii) saber se há periculum in mora reverso, diante da alegada garantia por precatório e do porte econômico da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A contracautela é excepcionalíssima e demanda probabilidade mínima ou nula de êxito do recurso adverso e preponderância de periculum in mora, não evidenciada a manifesta inviabilidade do recurso especial em juízo sumário. 7. Não procede a alegação de concessão do efeito suspensivo sem exame da plausibilidade, pois a origem reconheceu o prequestionamento e a aptidão das teses, inexistindo teratologia ou desvio do padrão excepcional da medida conservativa. 8. A tutela de urgência antecipada não se concede quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, sendo prudente manter a tutela conservativa diante do levantamento imediato de R$ 74,6 milhões em cenário de liquidação complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A contracautela, excepcionalíssima, não se concede quando não demonstrada, de forma inequívoca, a manifesta inviabilidade do recurso especial adverso. 2. A tutela de urgência antecipada não se concede quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 146 §§ 6º e 7º, 203, 300 § 3º, 994 e 1.015 Jurisprudência relevante citada: (AgInt na TutCautAnt n. 1.262/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Da Suspensão da Multa Diária No que concerne às astreintes cominadas pelo Juízo a quo, fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o teto inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 163320801), sua manutenção afigura-se insustentável. O instituto da multa processual tem natureza eminentemente coercitiva, visando assegurar a eficácia prática do mandamento jurisdicional nas obrigações de fazer ou não fazer, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Todavia, estando obstada a própria exigibilidade da obrigação principal por força da concessão do efeito suspensivo aqui reconhecida, resta esvaziado o pressuposto de incidência da sanção coercitiva, sendo de rigor a sua paralisação imediata. Desse modo, impõe-se a sustação cautelar das determinações de nomeação, posse e exercício, bem como da incidência da multa coercitiva, preservando-se a regular marcha processual no primeiro grau quanto à juntada dos documentos informativos requisitados à Administração. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 4º da Lei Federal nº 12.153/2009: a) DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO deduzido no Agravo de Instrumento pelo Estado da Paraíba, para o fim de suspender imediatamente a eficácia dos capítulos da decisão agravada (ID 163320801 do feito de origem) que determinaram a nomeação, posse e exercício do agravado Paulo Sergio Alves da Silva no cargo de Professor de Educação Básica IV – Geografia – 3ª GRE; b) SUSPENDO IMEDIATAMENTE a incidência e exigibilidade da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) cominada na origem, até o julgamento definitivo do presente recurso por este Colegiado recursal, mantida a tramitação do feito na instância singela para instrução documental e apresentação das informações requisitadas; c) COMUNIQUE-SE incontinenti o teor da presente decisão ao Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB, encaminhando-se cópia para cumprimento e ciência; d) INTIME-SE o agravado, na pessoa de seu patrono habilitado nos autos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2026. João Batista Vasconcelos Relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais