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Processo 0801312-05.2023.8.19.0054

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0801312-05.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA LUCCHESI DE FARIAS, N R SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA RÉU: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA RI, ASSOCIACAO NEW ASSIST CLUBE DE BENEFICIOS Ao cartório para cadastrar novo perito nomeado. Acolho a impugnação apresentada pela parte autora, no id 281239275. É incontroverso que a inspeção realizada no local objeto da perícia não foi conduzida pessoalmente pelo profissional nomeado por este Juízo, mas por terceiro, identificado como seu "assistente técnico", sob a justificativa de incompatibilidade de sua agenda de trabalho. A circunstância é incompatível com a natureza pessoal do encargo. O perito nomeado deve cumprir pessoalmente o encargo que lhe foi atribuído, justamente porque sua nomeação decorre da confiança depositada pelo Juízo em sua qualificação técnica e na imparcialidade de sua atuação. É certo que a realização da perícia pode demandar o auxílio de terceiros em atividades meramente instrumentais ou preparatórias. Isso, contudo, não autoriza a transferência a terceiro da própria diligência destinada à inspeção do objeto da perícia. A supervisão técnica, o exame visual e a condução dos testes necessários à formação da convicção do expert devem ser realizados pelo perito nomeado, que não pode simplesmente delegar a terceiro a atividade essencial à elaboração de suas conclusões. Também não prospera a justificativa apresentada pelo perito no sentido de que empresas de perícias judiciais utilizam assistentes para atender à demanda. No presente caso, não foi nomeada uma empresa ou pessoa jurídica especializada em perícias, mas um perito específico, pessoalmente designado por este Juízo para a realização do encargo. A situação, portanto, não se confunde com eventual organização interna de uma empresa de perícias, sendo incabível que o profissional nomeado, por mera conveniência de sua agenda, transfira a terceiro a realização de ato essencial à prova para a qual foi especificamente designado. A decisão de saneamento, id 157375842, nomeou pessoalmente o profissional para a realização da prova, não havendo notícia de prévia autorização judicial para que a diligência fosse realizada por pessoa diversa, tampouco de comunicação ao Juízo acerca da impossibilidade de cumprimento pessoal do encargo. Se o perito entendia não possuir condições de realizar a diligência, deveria ter se escusado ou submetido previamente a questão à apreciação judicial, e não providenciado, por iniciativa própria, sua substituição no ato. A posterior elaboração e assinatura do laudo pelo perito não supre a irregularidade, pois a conclusão pericial foi construída a partir de inspeção que ele próprio não realizou. Não se trata, portanto, de mero auxílio material, mas de delegação de ato essencial ao cumprimento do encargo judicial. Reconhecendo a inadequação da prova pericial produzida DECLARO a nulidade da prova pericial. Destituo o perito nomeado, sem direito à percepção dos honorários periciais. Sem prejuízo, nos mesmos termos da decisão saneadora, nomeio o perito o Dr. CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR, CPF: 802.660.377-04, engenheiro mecânico (automotiva e avaliações). Intime-o para a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, ciente de que serão rateados entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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