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TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801311-69.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Redução da Capacidade Auditiva] AUTOR: S. H. B. E. S. REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por S. H. B. E. S., menor impúbere nascido em 26/07/2020 (ID 67037418), representado por sua genitora Francismar Francisca e Silva (ID 67037419), em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenação da autarquia ré à implantação do benefício assistencial e ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (NB 711.756.453-0, formulado em 07/07/2022) (ID 67037408; ID 67037423). Na petição inicial, narrou o autor que foi diagnosticado com cardiopatia congênita (estenose pulmonar valvar, CID-10 Q22.1) e com Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando severas restrições no desenvolvimento biopsicossocial, na comunicação e na interação social (ID 67037408). Afirmou que requereu administrativamente o benefício assistencial em 07/07/2022, o qual restou indeferido pela autarquia em 12/01/2023 sob a justificativa de não comparecimento à perícia médica (ID 67037408, p. 2; ID 67037423, p. 50, 52). Sustentou preencher a condição de pessoa com deficiência e o requisito socioeconômico de hipossuficiência, postulando a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela e a total procedência dos pedidos (ID 67037408, p. 8-10). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e o processo administrativo previdenciário (ID 67037417 a 67037426). Por meio da decisão interlocutória de ID 69500577, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da autarquia requerida. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 72487890), arguindo, preliminarmente: (a) a ausência de interesse de agir decorrente de alegado indeferimento administrativo forçado, em razão do não comparecimento à perícia médica no âmbito administrativo; e (b) a inobservância do art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024 e do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 quanto ao momento da citação. No mérito, alegou a ausência de comprovação de impedimento de longo prazo e sustentou que a parte autora não comprovou o estado de miserabilidade exigido pela Lei nº 8.742/1993, pugnando pela improcedência dos pedidos e formulando quesitos para as provas técnica e socioeconômica. Juntou cópia do processo administrativo previdenciário (ID 72487891). A parte autora apresentou manifestações nos IDs 75333068, 75698998 e 77445285, reiterando a necessidade de realização de perícia médica judicial e de estudo socioeconômico. Em decisão de ID 81011986, o juízo saneou o feito, nomeou perito médico e fixou os quesitos judiciais. O depósito dos honorários periciais foi realizado e comprovado nos IDs 82434060, 82434068 e 82855688. O laudo médico pericial judicial foi coligido aos autos no ID 86021323 (p. 1-6), atestando que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), de origem congênita, com impedimento de longo prazo e pontuação de 250 pontos no Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), caracterizadora de deficiência grave. Na decisão de ID 94117678, o juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de inobservância da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, destacou a existência de prova médica atestando a deficiência grave e determinou a realização de estudo social a ser cumprido pelo CRAS do Município de Bertolínia/PI, fixando quesitos específicos. O INSS apresentou manifestação no ID 94520256, defendendo a inexistência de deficiência e a ausência de vulnerabilidade social. O relatório do estudo social foi juntado no ID 99361837, descrevendo a composição familiar integrada unicamente pelo autor e por sua mãe, a renda mensal restrita a transferência do Programa Bolsa Família (R$ 750,00), a moradia simples e despesas com alimentação, farmácia e transporte, emitindo parecer favorável à concessão do benefício ante a vulnerabilidade social e a dedicação integral materna aos cuidados do infante. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer fundamentado no ID 102238434, opinando pela procedência total do pedido com a implantação imediata do benefício com base no art. 497 do CPC. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra madura e apta a julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O acervo probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Por essas razões, passo ao julgamento antecipado do mérito. Nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição da República: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A Lei 8.742/93 (LOAS) regulamenta esse dispositivo e estabelece, no art. 20, que o Benefício de Prestação Continuada é devido à pessoa idosa (≥ 65 anos) ou com deficiência, que comprove não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, sendo desnecessária contribuição à seguridade social. No que tange ao primeiro requisito, a perícia médica judicial realizada pelo médico perito nomeado pelo juízo (ID 86021323, p. 1-6) concluiu com clareza técnica que o autor S. H. B. E. S., nascido em 26/07/2020 (ID 67037418), é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) (ID 86021323, p. 1, 3). O laudo pericial atestou que se trata de patologia existente desde o nascimento (condição congênita) (ID 86021323, p. 5), cujos impactos ultrapassam o prazo de dois anos (ID 86021323, p. 5), configurando evidente impedimento de longo prazo. Ao aplicar a Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), o perito judicial atribuiu a pontuação de 250 pontos, enquadrando a parte autora no patamar de deficiência grave (ID 86021323, p. 3-5). A avaliação funcional identificou dependência total (25 pontos) nos domínios de aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, vida doméstica e vida econômica, bem como a necessidade de auxílio permanente de terceiros (50 pontos) para mobilidade, cuidados pessoais e interações interpessoais (ID 86021323, p. 3-5). Ademais, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Este entendimento é corroborado pelos tribunais pátrios, conforme ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário-mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.9. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.10. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício assistencial à parte autora. (AC 1018093-04.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Órgão Julgador: Segunda Turma, PJe 08/11/2021 PAG).” “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. 9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF-4 - AC: 50052164820184049999 5005216-48.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 26/09/2018, SEXTA TURMA)” Saliente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, declarou que a regra prevista no art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo. Ademais, o julgamento dos RE’s nº 567.985 e nº 580.963 e da Reclamação nº 4.374, firmou entendimento no sentido de que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Destaque-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007). Por sua vez, quanto ao requisito da incapacidade é considerado aquele incapacitado para a vida independente e o trabalho. Neste sentido, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.472/1993 traz em sua redação o seguinte: “Art. 20. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Para o atendimento deste requisito, é suficiente que a pessoa não tenha condições e meios para prover a sua própria subsistência em razão da situação incapacitante/deficiência. Este entendimento está de acordo com a jurisprudência dos tribunais, conforme ementa abaixo: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Recurso do INSS parcialmente provido, na parcela em que conhecido. - Tutela de mérito antecipada (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5130805-72.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022).” O estudo socioeconômico minucioso realizado pelo CRAS de Bertolínia/PI (ID 99361837, p. 1-5) constatou que o grupo familiar residente sob o mesmo teto é formado exclusivamente pelo infante e por sua genitora, Francismar Francisca e Silva (ID 99361837, p. 1-2). As três filhas mais velhas da genitora são casadas e residem no Município de Araguaína/TO, não integrando a entidade familiar sob o mesmo teto (ID 99361837, p. 1-2). A única fonte de subsistência do lar é o benefício de transferência de renda do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 750,00 mensais (ID 99361837, p. 2). Nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 (com redação dada pela Lei nº 14.601/2023), os valores decorrentes de programas de transferência de renda não compõem a renda familiar per capita para fins de cômputo da elegibilidade ao BPC. Desse modo, excluída a verba do programa de transferência de renda, a renda mensal do núcleo familiar é formalmente nula, enquadrando-se com folga no critério objetivo de renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993), circunstância que enseja a presunção legal de miserabilidade. Ainda que se considerasse o valor recebido pelo programa social, a renda per capita de R$ 375,00 revela-se insuficiente para suprir as necessidades vitais do menor e de sua mãe. O estudo social apurou despesas fixas mensais básicas essenciais no patamar de R$ 1.673,00, distribuídas entre alimentação/supermercado (R$ 600,00), transporte para consultas e terapias (R$ 480,00), medicamentos e farmácia (R$ 400,00), energia elétrica (R$ 92,00) e água (R$ 51,00) (ID 99361837, p. 2), existindo severo déficit orçamentário. Constatou-se, ainda, que o autor reside em habitação modesta (ID 99361837, p. 2) e que sua genitora está impedida de exercer atividade laboral remunerada formal para dedicar-se em tempo integral aos cuidados diários e tratamentos do infante com deficiência grave (ID 99361837) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e implantar em favor de S. H. B. E. S. o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - espécie 87), no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo nacional, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo em 07/07/2022 (NB 711.756.453-0); b) Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB (07/07/2022) até a efetiva implantação do benefício. Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, incidentes de forma conjunta, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), conforme determinação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental; bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica da requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparada, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Nisso, DETERMINO a implantação, no prazo de 10 (dez) dias, do benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir deste prazo e em benefício do autor, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas pelo vencido, ante a isenção prevista em lei estadual. (TRF-1-AC 246917320144019199; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Publicação 02/09/2014; Julgamento 23 de Julho de 2014; Relator JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)). Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC/2015). Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - até 29/06/2009: a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja: i1: atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais (Manual de Cálculos da Justiça Federal). i.2: juros de mora de 1% ao mês. ii) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97) ii.1: a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; ii.2: juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. iii) a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) iii.1: atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). iii.2: juros monetários nos débitos: Poupança iv) A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o INSS com remessa dos autos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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