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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJMS1 publicaçãoPublicação de 24/08/2026
Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
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