Publicações do processo

0801311-32.2025.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801311-32.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA BEZERRA NUNES Endereço: Rua Lindalvo Aleixo da Silva, 110, Geraldo M. Bezerra, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE Endereço: CON FIRMINO CAVALCANTE, 1339, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) REU: PEDRO PAULO CARNEIRO DE FARIAS NOBREGA - PB16932, VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - PB11910 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por MARIA APARECIDA BEZERRA NUNES em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE, objetivando a implantação e o pagamento de adicional por tempo de serviço previsto no art. 167 da Lei Municipal nº 244/1969 (ID 110408122). O Município apresentou contestação (ID 116197323), arguindo impugnação à gratuidade da justiça, ausência de prévio requerimento administrativo e prescrição. No mérito, sustentou que a Lei Municipal nº 1.323/2017, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério, substituiu os quinquênios pela progressão horizontal (ID 116197324). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 117285476) e, posteriormente, informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 121492911). É o relatório.Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de insuficiência econômica (ID 110408135), não tendo o Município trazido elementos concretos capazes de afastá-la. Também não prospera a alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, por não constituir condição para o ajuizamento de ação destinada à cobrança de verba remuneratória de servidor público. Quanto à prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo e inexistindo demonstração de negativa administrativa expressa do próprio direito, eventual prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, a controvérsia consiste em saber se a autora, integrante do magistério municipal, possui direito ao pagamento autônomo dos quinquênios previstos no art. 167 da Lei Municipal nº 244/1969 (ID 110408128), após a vigência da Lei Municipal nº 1.323/2017. A Lei Municipal nº 1.323/2017 instituiu regime específico para os profissionais do magistério e estabeleceu, em seu art. 63, II, que a progressão horizontal por tempo de serviço substituiria os quinquênios. O art. 64 prevê a progressão em interstícios de cinco anos e o art. 97 dispõe que os percentuais dos quinquênios dos profissionais do magistério passam a constar nos salários previstos nas tabelas da carreira (ID 116197324). A legislação específica, portanto, alterou a forma de consideração do tempo de serviço na estrutura remuneratória do magistério, deixando de prever o pagamento destacado dos quinquênios. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico remuneratório, desde que preservada a irredutibilidade dos vencimentos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (STF, RE 563.708/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 06/02/2013, DJe 02/05/2013). No caso, a autora foi admitida no serviço público municipal em 11/03/1999, conforme narrado na inicial e documentação funcional juntada aos autos (ID 110408122). Antes da vigência da Lei nº 1.323/2017, havia implementado três períodos quinquenais. Todavia, a própria legislação superveniente determinou que os percentuais dos quinquênios dos profissionais do magistério passassem a integrar a estrutura salarial prevista nas tabelas da carreira (ID 116197324). As fichas financeiras juntadas pela autora (ID 110408126) não discriminam os quinquênios como rubrica autônoma. Tal circunstância, contudo, não evidencia, por si só, inadimplemento, uma vez que o novo regime deixou de prever seu pagamento apartado. Também não há, na documentação apresentada, demonstração de redução nominal da remuneração decorrente da implantação do novo plano. Assim, a pretensão de pagamento autônomo dos quinquênios, cumulativamente com a progressão horizontal disciplinada pela Lei nº 1.323/2017, não encontra amparo na legislação municipal aplicável. Também não procede a alegação de inconstitucionalidade deduzida pela autora na impugnação e reiterada nos memoriais (IDs 117285476 e 155031047). A instituição de regime remuneratório próprio para determinada carreira não viola, por si só, o princípio da isonomia, inexistindo demonstração de redução nominal dos vencimentos ou de tratamento arbitrário que justifique o afastamento da legislação municipal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA APARECIDA BEZERRA NUNES em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.