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0801311-27.2020.8.18.0030

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801311-27.2020.8.18.0030 REQUERENTE: FABIO LEAL DE BRITO, MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: YANA DE MOURA GONCALVES, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS APELADO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI, FABIO LEAL DE BRITO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, YANA DE MOURA GONCALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. ENFERMEIRO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PERANTE A PROCURADORIA MUNICIPAL NO SISTEMA PJE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos Inominados Cíveis interpostos por Fábio Leal de Brito e pelo Município de Cajazeiras do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança, condenando o Ente Público ao pagamento do adicional por tempo de serviço a partir de abril de 2020 e indeferindo o pleito de equiparação salarial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se ocorreu nulidade da citação do Município realizada por meio eletrônico via PJe; (ii) se o servidor efetivo possui direito à equiparação salarial com outros enfermeiros que percebem remuneração superior por força de cargos comissionados ou maior tempo de serviço; e (iii) se é devido o adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal. III. Razões de decidir 3. A citação do Município efetuada por meio eletrônico e encaminhada diretamente ao perfil cadastrado da Procuradoria Geral do Município no sistema PJe atende ao disposto nos artigos 183, parágrafo 1º, e 242, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006, revestindo-se de validade e afastando a nulidade arguida. 4. A pretensão de equiparação salarial formulada por servidor público com esteio no princípio da isonomia esbarra no óbice intransponível da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos ou equiparar remunerações sem previsão legal específica. 5. As provas documentais acostadas demonstram que as diferenças remuneratórias indicadas decorrem da percepção de gratificações vinculadas a cargos comissionados ou do maior tempo de serviço de servidoras alocadas em padrão funcional diverso, inexistindo discriminação ilícita ou preterição salarial injustificada. 6. O artigo 184 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cajazeiras do Piauí assegura o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de um por cento a cada ano de efetivo serviço estatutário. 7. Tendo o autor ingressado no quadro efetivo municipal em 10 de abril de 2019, aperfeiçoou-se o direito ao percebimento do primeiro anuênio a contar de abril de 2020, impondo-se a manutenção do julgado que determinou a implantação da vantagem e a quitação dos valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de nulidade de citação rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A citação eletrônica de Ente Público realizada perante o perfil institucional de sua Procuradoria no sistema de processo eletrônico atende às exigências legais de intimação pessoal e afasta a alegação de nulidade processual. 2. O Poder Judiciário não pode conceder equiparação salarial a servidor público sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. O servidor público municipal efetivo faz jus ao adicional por tempo de serviço expressamente garantido pelo Estatuto local após o cumprimento do requisito temporal legalmente estabelecido." Referências: Constituição Federal, artigo 37, inciso XIII; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Código de Processo Civil, artigos 183, parágrafo 1º, e 242, parágrafo 3º; Lei Federal nº 11.419/2006, artigo 5º, parágrafo 6º; Lei Municipal nº 03/2003 de Cajazeiras do Piauí, artigo 184; STJ, AgInt no AREsp nº 2.305.140/GO; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0759550-67.2024.8.18.0000 e Recurso Inominado Cível nº 0801516-37.2022.8.18.0046. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais e Adicional por Tempo de Serviço ajuizada por Fábio Leal de Brito em face do Município de Cajazeiras do Piauí. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras julgou parcialmente procedente o pedido exordial. O magistrado de origem indeferiu o pleito de equiparação salarial ao fundamentar que as servidoras indicadas recebiam gratificações próprias de cargos em comissão ou ocupavam classes superiores decorrentes de maior tempo de serviço. Por outro lado, acolheu a pretensão atinente ao adicional por tempo de serviço, condenando o Município ao pagamento da parcela de um por cento ao ano calculada sobre o vencimento básico a partir de abril de 2020 até dezembro de 2024, corrigida monetariamente e com juros de mora na forma legal (ID 27169355). Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recursos de Apelação Cível. O autor Fábio Leal de Brito recorre alegando que o Município alterou os contracheques das servidoras comissionadas para simular o pagamento de uma gratificação de R$ 500,00 (quinhentos reais) e mascarar a distinção de vencimento básico. Argumenta que exercia as mesmas funções com idêntica carga horária que a servidora concursada Márcia Regina Bernardes da Rocha, não existindo justificativa legal para a disparidade remuneratória. Defende a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal por ausência de plano de cargos no Município e requer a reforma da sentença para julgar procedentes as diferenças salariais postuladas (ID 27169356). Por sua vez, o Município de Cajazeiras do Piauí apela suscitando preliminar de nulidade absoluta da citação, ao argumento de que não houve intimação pessoal de seu representante legal ou cadastramento de procurador constituído, em descumprimento aos artigos 183 e 247, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para desconstituir a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados (ID 27169357). O autor apresentou contrarrazões sustentando a validade da citação realizada eletronicamente perante a Procuradoria Geral do Município cadastrada no sistema PJe, nos termos do artigo 242, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (ID 27169363). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a Relatoria na 6ª Câmara de Direito Público reconheceu a incompetência absoluta daquela Corte e determinou a remessa do feito a esta Turma Recursal, haja vista o valor atribuído à causa de R$ 11.225,30 e a incidência da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 27716258). É o relatório. Passo ao voto. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a representação processual regular, conheço de ambos os recursos. Ressalte-se que a interposição de Apelações Cíveis no âmbito da Justiça Comum não impede o conhecimento do inconformismo nesta sede especializada. Em atenção ao princípio da fungibilidade e considerando a remessa dos autos por declínio de competência (ID 27716258), recebo os apelos como Recursos Inominados Cíveis, nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/1995. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas com valor de alçada de até sessenta salários mínimos é firme na legislação e na jurisprudência pátria, impondo-se o julgamento das razões recursais por este Colegiado. Preliminarmente, o Município de Cajazeiras do Piauí suscita a nulidade absoluta dos atos processuais a partir do decreto de revelia, alegando ausência de citação pessoal de seu representante legal ou de procurador previamente habilitado nos autos. A preliminar não merece acolhimento. A análise do histórico de expedições do processo eletrônico revela que o ato citatório foi expedido eletronicamente e direcionado à Procuradoria Geral do Município de Cajazeiras do Piauí, órgão de representação judicial devidamente cadastrado no sistema PJe da Comarca de Oeiras. O Código de Processo Civil autoriza expressamente a citação da Fazenda Pública por meio eletrônico e estabelece que a comunicação aos Municípios deve ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme preceituam os seus artigos 183, parágrafo 1º, e 242, parágrafo 3º. Outrossim, o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006 prevê que as intimações e citações eletrônicas dirigidas aos entes públicos cadastrados possuem força de intimação pessoal para todos os efeitos legais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é uníssona em reconhecer a higidez da citação eletrônica efetuada perante o perfil institucional da Procuradoria Municipal cadastrado no PJe. A citação de ente público efetuada por meio eletrônico via PJe direcionada à Procuradoria Municipal cadastrada satisfaz a exigência de intimação pessoal e afasta a arguição de nulidade. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. CADASTRO INSTITUCIONAL DA PROCURADORIA MUNICIPAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança que rejeitou alegação de nulidade das intimações processuais realizadas por meio eletrônico no sistema PJe, sob o fundamento de regular cadastramento institucional da Procuradoria Municipal. O agravante sustenta ausência de intimação pessoal válida da Fazenda Pública, afirmando que as comunicações ocorreram em perfil eletrônico sem advogado vinculado, o que teria inviabilizado o acompanhamento processual e ocasionado prejuízos decorrentes da prática de atos processuais e imposição de obrigações financeiras sem observância do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as intimações eletrônicas realizadas por meio do sistema PJe em perfil institucional da Procuradoria Municipal regularmente cadastrada satisfazem a exigência legal de intimação pessoal da Fazenda Pública e se a alegada ausência de ciência efetiva dos atos processuais enseja nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 183, §1º, do CPC admite expressamente que a intimação pessoal da Fazenda Pública seja realizada por meio eletrônico. 4. O art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações eletrônicas dirigidas a entes públicos previamente cadastrados possuem natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais. 5. As comunicações processuais foram regularmente encaminhadas ao perfil institucional da Procuradoria Municipal de Itainópolis no sistema PJe, inexistindo irregularidade no procedimento adotado. 6. O cadastramento institucional da Procuradoria Municipal no sistema eletrônico torna desnecessária a realização de intimações por via postal ou por oficial de justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública em processos eletrônicos quando realizada por meio de portal oficial e direcionada à procuradoria regularmente cadastrada. 8. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto, diante da regular disponibilização das intimações eletrônicas e da regular tramitação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe em perfil institucional da Procuradoria Pública regularmente cadastrada constitui modalidade válida de intimação pessoal da Fazenda Pública. 2. O cadastramento da Procuradoria Municipal no sistema eletrônico dispensa a realização de intimação por via postal ou por oficial de justiça. 3. A nulidade processual depende de demonstração concreta de prejuízo decorrente da irregularidade alegada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183, §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0759550-67.2024.8.18.0000 - Relator(a): PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 10/06/2026) De igual modo, este Colegiado e os Tribunais Superiores consolidaram a orientação de que o envio da comunicação eletrônica ao órgão de representação judicial cadastrado dispensa a expedição de mandado por oficial de justiça ou carta postal: O cadastramento de Procuradoria no sistema eletrônico viabiliza a citação e intimação pessoal por meio do portal oficial e afasta alegações de nulidade processual: EMENTA: ção da progressão horizontal correspondente e pagamento das diferenças salariais decorrentes, observada a prescrição quinquenal. O recorrente alegou nulidade da citação eletrônica e ausência de comprovação dos requisitos legais para progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação eletrônica do Município foi válida diante da alegada ausência de procurador habilitado no sistema eletrônico; e (ii) estabelecer se a servidora autora faz jus ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão horizontal prevista no Plano de Carreira do Magistério Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica realizada por meio do sistema PJe revela-se válida quando efetuada perante a Procuradoria regularmente cadastrada, nos termos dos arts. 183, §1º, e 246 do CPC, bem como da Lei nº 11.419/2006. 4. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A progressão horizontal prevista no Plano de Carreira do Magistério Municipal ocorre mediante o implemento do requisito temporal legalmente previsto, inexistindo demonstração de impedimento ao reenquadramento funcional da servidora. 6. O próprio ente municipal reconheceu administrativamente o direito à evolução funcional da autora ao promover parcialmente sua progressão, ainda que de forma incorreta. 7. Demonstrado o enquadramento funcional inadequado, impõe-se o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento, observada a prescrição quinquenal. 8. Em sede recursal nos Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios é cabível na hipótese de desprovimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica do ente público realizada perante Procuradoria cadastrada no sistema processual eletrônico atende às exigências legais e não enseja nulidade processual. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801595-76.2024.8.18.0068 - Relator(a): PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 10/06/2026) Assim, inexiste vício na comunicação processual, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade de citação. No mérito de sua irresignação, o autor busca a reforma da sentença para obter a equiparação salarial com enfermeiras do Município que percebem valores superiores, alegando preterição e manobra administrativa na discriminação de verbas remuneratórias nos contracheques. A pretensão do recorrente não prospera. A documentação acostada demonstra que o autor foi admitido em 10 de abril de 2019, na condição de enfermeiro efetivo com jornada de 40 horas semanais e vencimento básico fixado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) (ID 27169315). As enfermeiras apontadas como paradigmas ocupam situações jurídicas e funcionais distintas da vivenciada pelo autor. As servidoras contratadas e comissionadas percebem estipêndios atrelados ao exercício de funções de confiança ou cargos em comissão de livre nomeação, cujas atribuições e contraprestações são disciplinadas por normas próprias do regime comissionado (ID 27169325). Por outro lado, no que tange à servidora efetiva Márcia Regina Bernardes da Rocha, depreende-se dos autos que a profissional ingressou nos quadros municipais em 23 de fevereiro de 2015, contando com mais de quatro anos de efetivo serviço anterior ao ingresso do autor (ID 27169325). A distinção de valores percebidos decorre da evolução na carreira e da concessão de vantagens temporais acumuladas ao longo dos anos de exercício, situação que afasta a tese de discriminação arbitrária. Ainda que demonstrada a identidade de atribuições práticas entre os profissionais, vigora no ordenamento jurídico pátrio a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumentos ou equiparações salariais a servidores públicos com esteio no princípio da isonomia. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, cujo enunciado é cogente para todos os órgãos do Poder Judiciário. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste ou equiparação de vencimentos a servidores públicos sob fundamento de isonomia: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO OU VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de servidor público que buscava a equiparação de seus vencimentos aos de outros servidores, sob o fundamento de isonomia remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode determinar a equiparação ou aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, por não exercer função legislativa. 4. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal reafirma que não cabe ao Judiciário promover equiparação remuneratória entre servidores públicos. 5. A Constituição Federal também veda a vinculação ou equiparação de vencimentos no âmbito da Administração Pública. 6. Diante da impossibilidade jurídica do pedido de equiparação salarial pela via judicial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode determinar equiparação ou aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, ARE nº 762.806 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 03.09.2013. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801041-39.2021.8.18.0039 - Relator(a): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026) A vedação sumulada deriva do princípio da reserva legal para a fixação da remuneração dos servidores públicos, insculpido no artigo 37, inciso X, da Carta Magna, e da proibição expressa de equiparação de espécies remuneratórias contida no inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, a jurisprudência da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça a incidência da Súmula Vinculante nº 37 em casos de pleito de equiparação de vencimentos no âmbito municipal, inviabilizando a atuação do julgador como legislador positivo. A pretensão de alterar os vencimentos básicos de cargo público pela via judicial sem respaldo em lei específica afronta a divisão de poderes e não encontra guarida no sistema constitucional. Desse modo, a manutenção do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial e cobrança de diferenças remuneratórias correlatas é medida que se impõe. O Município de Cajazeiras do Piauí insurge-se contra a condenação ao pagamento e implantação do adicional por tempo de serviço a favor do autor. A irresignação do Ente Público não encontra amparo legal. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cajazeiras do Piauí, instituído pela Lei Municipal nº 03/2003, estabelece expressamente a concessão do adicional por tempo de serviço aos ocupantes de cargo efetivo. O artigo 184 da Lei Municipal nº 03/2003 prevê a concessão do adicional por tempo de serviço no percentual de um por cento por ano de efetivo serviço estatutário, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor (ID 27169318). Trata-se de vantagem pecuniária de natureza permanente decorrente tão somente do preenchimento do requisito temporal no serviço público municipal. O autor foi investido no cargo de enfermeiro efetivo em 10 de abril de 2019. Dessa forma, ao completar doze meses de efetivo exercício em 10 de abril de 2020, o servidor adquiriu o direito à implantação do primeiro anuênio no percentual de um por cento sobre seu vencimento básico, com acréscimos sucessivos a cada período aquisitivo subsequente. O exame da folha de pagamento do servidor relativa a outubro de 2020 atesta que o Município omitiu a implantação e o pagamento da verba estatutária devida (ID 27169343). O inadimplemento da vantagem outorgada por lei local consubstancia lesão ao direito adquirido do servidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece o direito do servidor público municipal ao recebimento das parcelas retroativas do adicional por tempo de serviço não pagas pela Administração. O servidor municipal efetivo possui direito à percepção e implantação do adicional por tempo de serviço previsto no estatuto funcional local, observada a prescrição quinquenal. A propósito, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. PERCENTUAL DE 1% POR ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Petição Cível recebida como Recurso Inominado interposto pelo Município de Cocal/PI contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, no percentual de 1% por anuênio, determinando sua incorporação aos vencimentos e o pagamento das parcelas vencidas a partir de novembro de 2017, observada a prescrição quinquenal. O autor, agente comunitário de saúde desde 24/11/1994, alegou nunca ter recebido a vantagem legalmente prevista. O Município alegou que a lei só teria sido publicada em 2013, além de suscitar prescrição e inconstitucionalidade da norma municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993; (ii) estabelecer se há prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação; (iii) determinar se a ausência de estudo de impacto orçamentário torna inconstitucional a norma municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor efetivo que preenche o requisito temporal de cinco anos faz jus ao adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, sendo irrelevante a alegação de que a norma só teria sido publicada em 2013, pois o vínculo e a estabilidade funcional do autor remontam a 1994. 4. O direito ao adicional se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor a partir do implemento do requisito temporal, sendo devida a vantagem desde então, observada a prescrição quinquenal prevista na legislação. 5. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal por ausência de estudo de impacto financeiro não se sustenta, pois tal vício, se existente, demandaria controle concentrado de constitucionalidade, não cabendo sua análise na via recursal dos Juizados Especiais. 6. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é válida e não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal efetivo tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993, no percentual de 1% por anuênio, a partir do implemento do requisito temporal. 2. É devida a condenação ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A ausência de estudo de impacto financeiro não invalida, por si só, norma municipal concessiva de vantagem a servidor, sendo incabível o controle incidental de constitucionalidade no âmbito dos Juizados Especiais. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não caracteriza ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; ADCT, art. 113; EC nº 95/2016; CPC, arts. 85, §2º, e 487; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801516-37.2022.8.18.0046 - Relator(a): FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 2ª Turma Recursal - Data 25/02/2026) Cumpre destacar que a alegação genérica de limitação orçamentária ou ausência de previsão na lei de diretrizes orçamentárias não elide a obrigação de adimplir vantagem remuneratória expressamente prevista em lei anterior. Sendo assim, escorreita a decisão do Juízo de origem que determinou a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual legalmente previsto a contar de abril de 2020, bem como a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos compreendidos entre abril de 2020 e dezembro de 2024, respeitados os consectários legais fixados na sentença. Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR de nulidade de citação e, no mérito, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os Recursos Inominados Cíveis, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso interposto pelo autor, condeno o recorrente Fábio Leal de Brito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em virtude do desprovimento do recurso interposto pelo Município de Cajazeiras do Piauí, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801311-27.2020.8.18.0030 REQUERENTE: FABIO LEAL DE BRITO, MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: YANA DE MOURA GONCALVES, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS APELADO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI, FABIO LEAL DE BRITO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, YANA DE MOURA GONCALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. ENFERMEIRO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PERANTE A PROCURADORIA MUNICIPAL NO SISTEMA PJE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos Inominados Cíveis interpostos por Fábio Leal de Brito e pelo Município de Cajazeiras do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança, condenando o Ente Público ao pagamento do adicional por tempo de serviço a partir de abril de 2020 e indeferindo o pleito de equiparação salarial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se ocorreu nulidade da citação do Município realizada por meio eletrônico via PJe; (ii) se o servidor efetivo possui direito à equiparação salarial com outros enfermeiros que percebem remuneração superior por força de cargos comissionados ou maior tempo de serviço; e (iii) se é devido o adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal. III. Razões de decidir 3. A citação do Município efetuada por meio eletrônico e encaminhada diretamente ao perfil cadastrado da Procuradoria Geral do Município no sistema PJe atende ao disposto nos artigos 183, parágrafo 1º, e 242, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006, revestindo-se de validade e afastando a nulidade arguida. 4. A pretensão de equiparação salarial formulada por servidor público com esteio no princípio da isonomia esbarra no óbice intransponível da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos ou equiparar remunerações sem previsão legal específica. 5. As provas documentais acostadas demonstram que as diferenças remuneratórias indicadas decorrem da percepção de gratificações vinculadas a cargos comissionados ou do maior tempo de serviço de servidoras alocadas em padrão funcional diverso, inexistindo discriminação ilícita ou preterição salarial injustificada. 6. O artigo 184 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cajazeiras do Piauí assegura o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de um por cento a cada ano de efetivo serviço estatutário. 7. Tendo o autor ingressado no quadro efetivo municipal em 10 de abril de 2019, aperfeiçoou-se o direito ao percebimento do primeiro anuênio a contar de abril de 2020, impondo-se a manutenção do julgado que determinou a implantação da vantagem e a quitação dos valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de nulidade de citação rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A citação eletrônica de Ente Público realizada perante o perfil institucional de sua Procuradoria no sistema de processo eletrônico atende às exigências legais de intimação pessoal e afasta a alegação de nulidade processual. 2. O Poder Judiciário não pode conceder equiparação salarial a servidor público sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. O servidor público municipal efetivo faz jus ao adicional por tempo de serviço expressamente garantido pelo Estatuto local após o cumprimento do requisito temporal legalmente estabelecido." Referências: Constituição Federal, artigo 37, inciso XIII; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Código de Processo Civil, artigos 183, parágrafo 1º, e 242, parágrafo 3º; Lei Federal nº 11.419/2006, artigo 5º, parágrafo 6º; Lei Municipal nº 03/2003 de Cajazeiras do Piauí, artigo 184; STJ, AgInt no AREsp nº 2.305.140/GO; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0759550-67.2024.8.18.0000 e Recurso Inominado Cível nº 0801516-37.2022.8.18.0046. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais e Adicional por Tempo de Serviço ajuizada por Fábio Leal de Brito em face do Município de Cajazeiras do Piauí. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras julgou parcialmente procedente o pedido exordial. O magistrado de origem indeferiu o pleito de equiparação salarial ao fundamentar que as servidoras indicadas recebiam gratificações próprias de cargos em comissão ou ocupavam classes superiores decorrentes de maior tempo de serviço. Por outro lado, acolheu a pretensão atinente ao adicional por tempo de serviço, condenando o Município ao pagamento da parcela de um por cento ao ano calculada sobre o vencimento básico a partir de abril de 2020 até dezembro de 2024, corrigida monetariamente e com juros de mora na forma legal (ID 27169355). Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recursos de Apelação Cível. O autor Fábio Leal de Brito recorre alegando que o Município alterou os contracheques das servidoras comissionadas para simular o pagamento de uma gratificação de R$ 500,00 (quinhentos reais) e mascarar a distinção de vencimento básico. Argumenta que exercia as mesmas funções com idêntica carga horária que a servidora concursada Márcia Regina Bernardes da Rocha, não existindo justificativa legal para a disparidade remuneratória. Defende a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal por ausência de plano de cargos no Município e requer a reforma da sentença para julgar procedentes as diferenças salariais postuladas (ID 27169356). Por sua vez, o Município de Cajazeiras do Piauí apela suscitando preliminar de nulidade absoluta da citação, ao argumento de que não houve intimação pessoal de seu representante legal ou cadastramento de procurador constituído, em descumprimento aos artigos 183 e 247, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para desconstituir a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados (ID 27169357). O autor apresentou contrarrazões sustentando a validade da citação realizada eletronicamente perante a Procuradoria Geral do Município cadastrada no sistema PJe, nos termos do artigo 242, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (ID 27169363). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a Relatoria na 6ª Câmara de Direito Público reconheceu a incompetência absoluta daquela Corte e determinou a remessa do feito a esta Turma Recursal, haja vista o valor atribuído à causa de R$ 11.225,30 e a incidência da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 27716258). É o relatório. Passo ao voto. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a representação processual regular, conheço de ambos os recursos. Ressalte-se que a interposição de Apelações Cíveis no âmbito da Justiça Comum não impede o conhecimento do inconformismo nesta sede especializada. Em atenção ao princípio da fungibilidade e considerando a remessa dos autos por declínio de competência (ID 27716258), recebo os apelos como Recursos Inominados Cíveis, nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/1995. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas com valor de alçada de até sessenta salários mínimos é firme na legislação e na jurisprudência pátria, impondo-se o julgamento das razões recursais por este Colegiado. Preliminarmente, o Município de Cajazeiras do Piauí suscita a nulidade absoluta dos atos processuais a partir do decreto de revelia, alegando ausência de citação pessoal de seu representante legal ou de procurador previamente habilitado nos autos. A preliminar não merece acolhimento. A análise do histórico de expedições do processo eletrônico revela que o ato citatório foi expedido eletronicamente e direcionado à Procuradoria Geral do Município de Cajazeiras do Piauí, órgão de representação judicial devidamente cadastrado no sistema PJe da Comarca de Oeiras. O Código de Processo Civil autoriza expressamente a citação da Fazenda Pública por meio eletrônico e estabelece que a comunicação aos Municípios deve ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme preceituam os seus artigos 183, parágrafo 1º, e 242, parágrafo 3º. Outrossim, o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006 prevê que as intimações e citações eletrônicas dirigidas aos entes públicos cadastrados possuem força de intimação pessoal para todos os efeitos legais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é uníssona em reconhecer a higidez da citação eletrônica efetuada perante o perfil institucional da Procuradoria Municipal cadastrado no PJe. A citação de ente público efetuada por meio eletrônico via PJe direcionada à Procuradoria Municipal cadastrada satisfaz a exigência de intimação pessoal e afasta a arguição de nulidade. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. CADASTRO INSTITUCIONAL DA PROCURADORIA MUNICIPAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança que rejeitou alegação de nulidade das intimações processuais realizadas por meio eletrônico no sistema PJe, sob o fundamento de regular cadastramento institucional da Procuradoria Municipal. O agravante sustenta ausência de intimação pessoal válida da Fazenda Pública, afirmando que as comunicações ocorreram em perfil eletrônico sem advogado vinculado, o que teria inviabilizado o acompanhamento processual e ocasionado prejuízos decorrentes da prática de atos processuais e imposição de obrigações financeiras sem observância do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as intimações eletrônicas realizadas por meio do sistema PJe em perfil institucional da Procuradoria Municipal regularmente cadastrada satisfazem a exigência legal de intimação pessoal da Fazenda Pública e se a alegada ausência de ciência efetiva dos atos processuais enseja nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 183, §1º, do CPC admite expressamente que a intimação pessoal da Fazenda Pública seja realizada por meio eletrônico. 4. O art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações eletrônicas dirigidas a entes públicos previamente cadastrados possuem natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais. 5. As comunicações processuais foram regularmente encaminhadas ao perfil institucional da Procuradoria Municipal de Itainópolis no sistema PJe, inexistindo irregularidade no procedimento adotado. 6. O cadastramento institucional da Procuradoria Municipal no sistema eletrônico torna desnecessária a realização de intimações por via postal ou por oficial de justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública em processos eletrônicos quando realizada por meio de portal oficial e direcionada à procuradoria regularmente cadastrada. 8. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto, diante da regular disponibilização das intimações eletrônicas e da regular tramitação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe em perfil institucional da Procuradoria Pública regularmente cadastrada constitui modalidade válida de intimação pessoal da Fazenda Pública. 2. O cadastramento da Procuradoria Municipal no sistema eletrônico dispensa a realização de intimação por via postal ou por oficial de justiça. 3. A nulidade processual depende de demonstração concreta de prejuízo decorrente da irregularidade alegada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183, §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0759550-67.2024.8.18.0000 - Relator(a): PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 10/06/2026) De igual modo, este Colegiado e os Tribunais Superiores consolidaram a orientação de que o envio da comunicação eletrônica ao órgão de representação judicial cadastrado dispensa a expedição de mandado por oficial de justiça ou carta postal: O cadastramento de Procuradoria no sistema eletrônico viabiliza a citação e intimação pessoal por meio do portal oficial e afasta alegações de nulidade processual: EMENTA: ção da progressão horizontal correspondente e pagamento das diferenças salariais decorrentes, observada a prescrição quinquenal. O recorrente alegou nulidade da citação eletrônica e ausência de comprovação dos requisitos legais para progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação eletrônica do Município foi válida diante da alegada ausência de procurador habilitado no sistema eletrônico; e (ii) estabelecer se a servidora autora faz jus ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão horizontal prevista no Plano de Carreira do Magistério Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica realizada por meio do sistema PJe revela-se válida quando efetuada perante a Procuradoria regularmente cadastrada, nos termos dos arts. 183, §1º, e 246 do CPC, bem como da Lei nº 11.419/2006. 4. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A progressão horizontal prevista no Plano de Carreira do Magistério Municipal ocorre mediante o implemento do requisito temporal legalmente previsto, inexistindo demonstração de impedimento ao reenquadramento funcional da servidora. 6. O próprio ente municipal reconheceu administrativamente o direito à evolução funcional da autora ao promover parcialmente sua progressão, ainda que de forma incorreta. 7. Demonstrado o enquadramento funcional inadequado, impõe-se o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento, observada a prescrição quinquenal. 8. Em sede recursal nos Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios é cabível na hipótese de desprovimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica do ente público realizada perante Procuradoria cadastrada no sistema processual eletrônico atende às exigências legais e não enseja nulidade processual. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801595-76.2024.8.18.0068 - Relator(a): PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 10/06/2026) Assim, inexiste vício na comunicação processual, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade de citação. No mérito de sua irresignação, o autor busca a reforma da sentença para obter a equiparação salarial com enfermeiras do Município que percebem valores superiores, alegando preterição e manobra administrativa na discriminação de verbas remuneratórias nos contracheques. A pretensão do recorrente não prospera. A documentação acostada demonstra que o autor foi admitido em 10 de abril de 2019, na condição de enfermeiro efetivo com jornada de 40 horas semanais e vencimento básico fixado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) (ID 27169315). As enfermeiras apontadas como paradigmas ocupam situações jurídicas e funcionais distintas da vivenciada pelo autor. As servidoras contratadas e comissionadas percebem estipêndios atrelados ao exercício de funções de confiança ou cargos em comissão de livre nomeação, cujas atribuições e contraprestações são disciplinadas por normas próprias do regime comissionado (ID 27169325). Por outro lado, no que tange à servidora efetiva Márcia Regina Bernardes da Rocha, depreende-se dos autos que a profissional ingressou nos quadros municipais em 23 de fevereiro de 2015, contando com mais de quatro anos de efetivo serviço anterior ao ingresso do autor (ID 27169325). A distinção de valores percebidos decorre da evolução na carreira e da concessão de vantagens temporais acumuladas ao longo dos anos de exercício, situação que afasta a tese de discriminação arbitrária. Ainda que demonstrada a identidade de atribuições práticas entre os profissionais, vigora no ordenamento jurídico pátrio a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumentos ou equiparações salariais a servidores públicos com esteio no princípio da isonomia. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, cujo enunciado é cogente para todos os órgãos do Poder Judiciário. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste ou equiparação de vencimentos a servidores públicos sob fundamento de isonomia: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO OU VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de servidor público que buscava a equiparação de seus vencimentos aos de outros servidores, sob o fundamento de isonomia remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode determinar a equiparação ou aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, por não exercer função legislativa. 4. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal reafirma que não cabe ao Judiciário promover equiparação remuneratória entre servidores públicos. 5. A Constituição Federal também veda a vinculação ou equiparação de vencimentos no âmbito da Administração Pública. 6. Diante da impossibilidade jurídica do pedido de equiparação salarial pela via judicial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode determinar equiparação ou aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, ARE nº 762.806 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 03.09.2013. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801041-39.2021.8.18.0039 - Relator(a): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026) A vedação sumulada deriva do princípio da reserva legal para a fixação da remuneração dos servidores públicos, insculpido no artigo 37, inciso X, da Carta Magna, e da proibição expressa de equiparação de espécies remuneratórias contida no inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, a jurisprudência da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça a incidência da Súmula Vinculante nº 37 em casos de pleito de equiparação de vencimentos no âmbito municipal, inviabilizando a atuação do julgador como legislador positivo. A pretensão de alterar os vencimentos básicos de cargo público pela via judicial sem respaldo em lei específica afronta a divisão de poderes e não encontra guarida no sistema constitucional. Desse modo, a manutenção do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial e cobrança de diferenças remuneratórias correlatas é medida que se impõe. O Município de Cajazeiras do Piauí insurge-se contra a condenação ao pagamento e implantação do adicional por tempo de serviço a favor do autor. A irresignação do Ente Público não encontra amparo legal. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cajazeiras do Piauí, instituído pela Lei Municipal nº 03/2003, estabelece expressamente a concessão do adicional por tempo de serviço aos ocupantes de cargo efetivo. O artigo 184 da Lei Municipal nº 03/2003 prevê a concessão do adicional por tempo de serviço no percentual de um por cento por ano de efetivo serviço estatutário, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor (ID 27169318). Trata-se de vantagem pecuniária de natureza permanente decorrente tão somente do preenchimento do requisito temporal no serviço público municipal. O autor foi investido no cargo de enfermeiro efetivo em 10 de abril de 2019. Dessa forma, ao completar doze meses de efetivo exercício em 10 de abril de 2020, o servidor adquiriu o direito à implantação do primeiro anuênio no percentual de um por cento sobre seu vencimento básico, com acréscimos sucessivos a cada período aquisitivo subsequente. O exame da folha de pagamento do servidor relativa a outubro de 2020 atesta que o Município omitiu a implantação e o pagamento da verba estatutária devida (ID 27169343). O inadimplemento da vantagem outorgada por lei local consubstancia lesão ao direito adquirido do servidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece o direito do servidor público municipal ao recebimento das parcelas retroativas do adicional por tempo de serviço não pagas pela Administração. O servidor municipal efetivo possui direito à percepção e implantação do adicional por tempo de serviço previsto no estatuto funcional local, observada a prescrição quinquenal. A propósito, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. PERCENTUAL DE 1% POR ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Petição Cível recebida como Recurso Inominado interposto pelo Município de Cocal/PI contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, no percentual de 1% por anuênio, determinando sua incorporação aos vencimentos e o pagamento das parcelas vencidas a partir de novembro de 2017, observada a prescrição quinquenal. O autor, agente comunitário de saúde desde 24/11/1994, alegou nunca ter recebido a vantagem legalmente prevista. O Município alegou que a lei só teria sido publicada em 2013, além de suscitar prescrição e inconstitucionalidade da norma municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993; (ii) estabelecer se há prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação; (iii) determinar se a ausência de estudo de impacto orçamentário torna inconstitucional a norma municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor efetivo que preenche o requisito temporal de cinco anos faz jus ao adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, sendo irrelevante a alegação de que a norma só teria sido publicada em 2013, pois o vínculo e a estabilidade funcional do autor remontam a 1994. 4. O direito ao adicional se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor a partir do implemento do requisito temporal, sendo devida a vantagem desde então, observada a prescrição quinquenal prevista na legislação. 5. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal por ausência de estudo de impacto financeiro não se sustenta, pois tal vício, se existente, demandaria controle concentrado de constitucionalidade, não cabendo sua análise na via recursal dos Juizados Especiais. 6. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é válida e não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal efetivo tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993, no percentual de 1% por anuênio, a partir do implemento do requisito temporal. 2. É devida a condenação ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A ausência de estudo de impacto financeiro não invalida, por si só, norma municipal concessiva de vantagem a servidor, sendo incabível o controle incidental de constitucionalidade no âmbito dos Juizados Especiais. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não caracteriza ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; ADCT, art. 113; EC nº 95/2016; CPC, arts. 85, §2º, e 487; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801516-37.2022.8.18.0046 - Relator(a): FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 2ª Turma Recursal - Data 25/02/2026) Cumpre destacar que a alegação genérica de limitação orçamentária ou ausência de previsão na lei de diretrizes orçamentárias não elide a obrigação de adimplir vantagem remuneratória expressamente prevista em lei anterior. Sendo assim, escorreita a decisão do Juízo de origem que determinou a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual legalmente previsto a contar de abril de 2020, bem como a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos compreendidos entre abril de 2020 e dezembro de 2024, respeitados os consectários legais fixados na sentença. Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR de nulidade de citação e, no mérito, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os Recursos Inominados Cíveis, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso interposto pelo autor, condeno o recorrente Fábio Leal de Brito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em virtude do desprovimento do recurso interposto pelo Município de Cajazeiras do Piauí, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator

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