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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0801311-22.2025.8.19.0063 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARCIA DUARTE DE OLIVEIRA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, SANTANDER AUTO S A I - RELATÓRIO MARCIA DUARTE DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e SANTANDER AUTO S.A. Em petição inicial, a parte autora narra que celebrou com a ré um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia para financiar a compra de veículo automotor. Alega que, em decorrência da abusividade e capitalização dos juros cobrados, acabou sendo submetida à condição de inadimplência. Afirma que a ré aplicou taxas de juros superiores à taxa média de mercado e se insurge contra a cobrança de tarifas de avaliação e registro de contrato, bem como de seguros. Pede a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que considera abusivas, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, a revisão do contrato para o expurgo do anatocismo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID178704441). Citada, a ré apresentou contestação (ID198477376), na qual argui as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação por falta de interesse de agir, impugna a gratuidade de justiça e aduz, no mérito, que a autora não efetuou o pagamento das prestações avençadas; que os valores cobrados são legítimos e possuem previsão contratual; que não há valores a serem restituídos; que não se aplica a limitação de juros prevista na Lei de Usura, por se tratar de instituição financeira; que não se aplica ao caso a teoria da imprevisão; que não existiu lesão; que não houve prova da capitalização de juros e que não é cabível a inversão do ônus da prova. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada (ID208556598), na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Prova pericial foi indeferida em saneador de ID259893364. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do art. 330, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Assim, não deve ser acolhida a preliminar quando for possível compreender o pedido e a causa de pedir. Igualmente, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. O exame dessa condição da ação repousa na presença do binômio necessidade-utilidade. Deve haver a necessidade da intervenção do Estado para satisfazer a pretensão do autor e a providência por ele pleiteada deve ser apta a corrigir a situação reclamada. A parte autora se utiliza da via processual adequada para buscar a prestação jurisdicional pretendida, de modo que a preliminar arguida não pode ser acolhida [ID259893364; ID271646709]. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, de acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte, sendo presunção relativa. Incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo. No caso, a impugnação se limita a alegações, sem trazer aos autos provas que demonstrem a suficiência financeira da parte, não merecendo amparo sua impugnação [ID259893364; ID271646709]. Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação revisional de contrato, na qual a autora postula a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros superiores à média de mercado, insurge-se contra o cálculo de juros e questiona a validade de tarifas de registro de contrato, avaliação e seguros. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da Lei de Usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933. Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964 [ID198477376]. No tocante à capitalização dos juros, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a capitalização em intervalo inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, como é a hipótese dos autos [ID259893364; ID271646709]. A parte autora afirma que as taxas de juros aplicadas foram superiores à taxa média de mercado. Contudo, não existe imposição para que a ré pratique taxas de juros de acordo com a taxa média de mercado, podendo ser superior a ela, desde que expressamente pactuada e dentro dos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional. A Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça prevê a aplicação da taxa média apenas na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, o que não é o caso dos autos, já que o contrato assinala explicitamente as taxas de juros previstas [ID259893364; ID271646709; ID177284872]. Ademais, a autora não indicou qual a taxa de juros entende devida, nem depositou a parcela incontroversa do débito, lastreando sua demanda em aspectos genéricos e abstratos. Quanto à produção de prova pericial, verifica-se que não existe dúvida quanto à taxa de juros praticada, conforme restou claro no contrato juntado pela própria parte autora. O pedido de perícia, portanto, mostra-se desnecessário ao deslinde da controvérsia [ID259893364; ID271646709]. No que tange à cobrança de tarifas, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, sendo a autora consumidora final do serviço oferecido pela ré, que figura como fornecedora. Em relação à tarifa de cadastro, se devidamente pactuada, deve ser reputada válida, desde que não importe em vantagem excessiva ao agente financeiro. O pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal pode ser convencionado entre as partes, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais. No presente caso, o contrato estabelece em campos específicos a cobrança relativa ao IOF e à tarifa de cadastro, razão pela qual as mesmas são devidas pela parte autora [ID177284872]. Em relação às demais tarifas (registro do contrato, seguro, taxa de avaliação e vistoria, serviços de terceiros e outros serviços), tratam-se, a princípio, de cláusulas contratuais válidas, desde que o serviço seja efetivamente prestado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. No caso dos autos, há termo de avaliação do veículo (ID198477388) e previsão contratual das tarifas impugnadas [ID177284872]. No tocante à contratação de seguros, verifica-se que a autora aderiu expressamente às propostas de seguro prestamista, acidentes pessoais e seguro automóvel, todas assinadas eletronicamente e com informações claras sobre a facultatividade da contratação, possibilidade de cancelamento e condições gerais (ID198477387; ID177284872). Não há nos autos comprovação de imposição ou coação para a contratação dos seguros, tampouco de que a contratação tenha sido condição para a obtenção do financiamento. A contratação se deu por manifestação de vontade da autora, não havendo que se falar em venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ [ID198477376]. O pedido de restituição das parcelas pagas não merece acolhimento. Não se olvida que a ré possui direito à devolução do saldo apurado após a venda do bem alienado fiduciariamente e aplicação do preço obtido no pagamento do débito e despesas decorrentes do contrato, tudo na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 53 da Lei nº 8.078/1990. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovada conduta ilícita das rés apta a ensejar reparação, sendo certo que a mera existência de discussão contratual não configura dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 26 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
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