Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801311-15.2022.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CERAMICA ESTANHADO LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CERAMICA ESTANHADO LTDA - ME (ID: 77895730) em face da sentença de ID: 77275602, que rejeitou liminarmente os embargos à execução por reconhecer sua manifesta intempestividade. O embargante sustenta a existência de omissões, alegando que o magistrado não observou as regras do CPC/1973 vigentes à época da citação, o que alteraria o marco inicial do prazo, bem como a ausência de outorga uxória na penhora realizada. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso ante o seu caráter protelatório e a inexistência de vícios. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se vislumbra qualquer um desses vícios. A sentença embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer que a citação da parte ocorreu em 2012 e os embargos foram protocolados apenas em 2022, superando em muito qualquer prazo legal, independentemente da legislação processual invocada. As alegações do embargante quanto à aplicação do CPC/1973 ou nulidades na penhora (outorga uxória) não configuram omissão, mas sim tentativa de rediscussão do mérito e reforma do julgado, o que é incabível pela via dos aclaratórios. A via adequada para manifestar o inconformismo com a conclusão judicial é o recurso de apelação. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença, de ID: 77275602, em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UNIãO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.