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0801309-69.2025.8.10.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Passagem Franca

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801309-69.2025.8.10.0106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ILMA RODRIGUES RAMOS LUCIO - PI19465, TAYANE GABRIELE CORREA AGUIAR - MA27151 Requerido (a): JOSE MILTON DA SILVA MENEZES Advogado do(a) REU: FRANCISCO JUNIOR TEIXEIRA - PR60976 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar e de justiça gratuita, ajuizada por Ricardo Oliveira dos Santos em face de José Milton da Silva Menezes, tendo por objeto área rural denominada Gleba Araim – Gleba I, situada nesta Comarca. Narra a petição inicial (Id. 164013684) que o autor exerceria posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde 2019, e que o requerido teria invadido parte da área, avançado sobre a cerca divisória e retirado madeira sem autorização, recusando-se, ainda, a assinar a Declaração Individual de Respeito de Limites elaborada no âmbito de levantamento técnico (Id. 164013686). Instruiu a inicial com contrato particular de compra e venda datado de 25/02/2019, no qual Sinésio Longar de Sousa figura como vendedor e o autor como comprador (Id. 164013688), e com boletim de ocorrência lavrado em 15/10/2025, no qual o autor relata que a invasão teria ocorrido "há cerca de um ano", sem indicação de data certa (Id. 164013698). Por decisão de Id. 170958279 (03/02/2026), esta Vara Única entendeu não suficientemente demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a ausência de indicação de data ou período certo do esbulho e a insuficiência da prova unilateral então apresentada, determinando a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, CPC). Em cumprimento a tal determinação, o autor apresentou emenda (Id. 172632510), na qual passou a indicar que o esbulho teria ocorrido em 24 de outubro de 2024, com avanço do requerido sobre 05 (cinco) hectares da área, mediante ultrapassagem da cerca divisória, qualificando o fato como esbulho de força nova (dentro do prazo de ano e dia contado do ajuizamento, ocorrido em 24/10/2025), e requerendo, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia (art. 562 CPC). Por decisão de Id. 184148485 (06/07/2026), a emenda foi recebida, porém este juízo, entendendo ainda insuficientes os elementos para juízo seguro quanto ao esbulho e à perda da posse, deixou de apreciar desde logo o pedido liminar e designou audiência de justificação para o dia 12/08/2026, determinando a citação do requerido para comparecimento ao ato, com a advertência de que o prazo de contestação fluiria a partir da data da audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC. Realizada a audiência de justificação em 12/08/2026 (ata de Id. 188341178), foram colhidos os depoimentos, por meio audiovisual, do informante Sinésio Longar de Sousa — que se apresentou como primo do autor e como o próprio vendedor da área ao autor, tendo recebido a gleba por herança de sua falecida esposa, Maria Raimunda — e da testemunha José Hernandes da Silva Lima Viana, vizinho da região. Facultada a palavra às partes, a patrona do autor sustentou estarem comprovados os requisitos do art. 561 do CPC; o patrono do requerido, por sua vez, impugnou a própria posse alegada pelo autor, sustentando ausência de inventário na cadeia sucessória de origem, bem como sustentou que o requerido — sobrinho de Maria Raimunda e, portanto, também seu herdeiro — exerce cultivo na área há cerca de três anos, de forma pública e contínua, tratando-se de prática costumeira da região, além de impugnar a própria identificação segura da autoria do cultivo apontado como esbulho. Ao final, foi determinada a conclusão dos autos para decisão sobre o pedido liminar, o que ora se processa. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar, cumulativamente: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, ou a sua perda, na ação de reintegração. A concessão de liminar, mesmo após a realização de audiência de justificação (art. 562 CPC), pressupõe a formação de juízo de probabilidade (art. 300 CPC) que não comporte dúvida razoável quanto a tais elementos, sobretudo porque a medida, uma vez cumprida, importa desocupação compulsória de imóvel, com risco de dano de difícil reversão. No caso concreto, a análise conjunta dos documentos que instruem os autos e da prova oral colhida em audiência revela contradições que impedem, neste momento processual, a formação da necessária segurança quanto à data do esbulho e à sua autoria — pontos que, note-se, já haviam motivado duas decisões anteriores deste juízo (Id. 170958279 e Id. 184148485) postergando a apreciação da liminar. 1. Quanto à data do esbulho A emenda à inicial fixou a data do esbulho em 24 de outubro de 2024, precisamente no limite do prazo de ano e dia contado do ajuizamento da ação (24/10/2025), o que a caracterizaria como força nova, apta, em tese, ao rito com pedido liminar (art. 558 do CPC). Todavia, a prova oral produzida pela própria parte autora não confirma essa cronologia: o informante Sinésio Longar de Sousa, ao ser inquirido pelo patrono do requerido sobre há quanto tempo o requerido estaria na área sem autorização, declarou que a situação persiste "há mais de um ano e meio" — o que, computado a partir da data da audiência (12/08/2026), aponta para início anterior a fevereiro de 2025, e a testemunha José Hernandes foi ainda mais além, afirmando que o requerido cultiva a área "há uns três anos", o que remontaria a 2023. O próprio boletim de ocorrência juntado à inicial (Id. 164013698), lavrado em 15/10/2025, também não indica data certa, limitando-se a relatar invasão "há cerca de um ano", de forma imprecisa. Há, portanto, dissonância relevante entre a causa de pedir, tal como delimitada na emenda (data certa de 24/10/2024), e a prova produzida pela própria parte autora para sustentá-la, o que compromete a certeza quanto ao requisito do art. 561, III, do CPC e, por consequência, a própria classificação do esbulho como força nova apta à via liminar. 2. Quanto à autoria do esbulho A testemunha José Hernandes, reperguntada especificamente sobre o ano de 2025, esclareceu não ter presenciado o requerido plantando ou colhendo na área, limitando-se a afirmar conhecer o local em que a roça se encontrava. Tal depoimento, à míngua de identificação mais segura de quem efetivamente exerce atos de cultivo na área controvertida, não permite concluir, com o grau de certeza exigível a uma medida de urgência de natureza satisfativa, que a conduta apontada seja imputável ao requerido José Milton da Silva Menezes. 3. Quanto à origem e à extensão da posse alegada pelo autor O contrato particular de compra e venda juntado (Id. 164013688), datado de 25/02/2019, tem por objeto gleba de 36 (trinta e seis) hectares e 28 (vinte e oito) áreas, pelo preço de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); a prova oral, contudo, indicou valor diverso — o vendedor Sinésio Longar de Sousa declarou em audiência ter recebido R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) —, e a própria área discutida nesta ação corresponde a apenas 5 (cinco) hectares dentro de imóvel cujo Cadastro Ambiental Rural (Id. 188254404) indica extensão total de 38,1533 ha, registrado em nome do autor desde 30/05/2018 — data anterior, portanto, à própria celebração do contrato de compra e venda de 25/02/2019. Acresce que o informante Sinésio Longar de Sousa admitiu, em audiência, não ter sido aberto inventário do espólio de sua falecida esposa, de quem recebera a área por herança antes de revendê-la ao autor. Tais imprecisões documentais e testemunhais, embora não afastem, por si sós, a plausibilidade da posse alegada — já que a ação possessória prescinde de prova de domínio, nos termos do art. 557 do CPC —, somam-se às contradições acima e reforçam a conclusão de que a verossimilhança das alegações, no atual estado da instrução, ainda não atinge o grau de probabilidade exigido para a concessão de medida liminar. Registre-se, por fim, que o indeferimento da liminar não importa qualquer prejulgamento do mérito da causa nem das teses de ambas as partes, inclusive quanto à eventual controvérsia sucessória relativa ao espólio de Maria Raimunda, mencionada por ambos os litigantes, a qual, se for o caso, deverá ser dirimida em via própria (art. 1.210, § 2º, do Código Civil). O feito prosseguirá pelo rito comum a partir da contestação, oportunidade em que poderão ser produzidas provas complementares — documentais, periciais e testemunhais, inclusive levantamento técnico dos limites — aptas a dirimir as contradições ora identificadas quanto à data e à autoria do esbulho, bem como quanto à extensão da área efetivamente possuída por cada parte. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 557, 558 e 561 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse, por ausência, neste momento processual, de prova segura e isenta de contradição quanto à data do esbulho e à respectiva autoria, requisitos indispensáveis à concessão da medida, tal como já sinalizado nas decisões de Id. 170958279 e Id. 184148485. Determino, outrossim: a) o regular prosseguimento do feito pelo rito comum, dispensada nova citação, já efetivada (Id. 187456277), fluindo o prazo de contestação a partir da data da audiência de justificação (12/08/2026), nos termos do art. 335, I, do CPC e conforme já cientificado o requerido no ato de citação; b) decorrido o prazo de contestação, certifique-se e, havendo contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo legal (art. 351 do CPC); não havendo contestação, certifiquem-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e façam-se os autos conclusos; c) faculto às partes, desde logo, a especificação fundamentada das provas que pretendam produzir na fase de instrução, notadamente prova pericial (levantamento técnico dos limites entre as glebas), tendo em vista a controvérsia acerca da extensão e da localização exata da área discutida. Intime-se as partes acerca do teor desta decisão. Cumpra-se. SERVE O(A) PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO OU NOTIFICAÇÃO. Passagem Franca(MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Passagem Franca

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801309-69.2025.8.10.0106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ILMA RODRIGUES RAMOS LUCIO - PI19465, TAYANE GABRIELE CORREA AGUIAR - MA27151 Requerido (a): JOSE MILTON DA SILVA MENEZES Advogado do(a) REU: FRANCISCO JUNIOR TEIXEIRA - PR60976 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar e de justiça gratuita, ajuizada por Ricardo Oliveira dos Santos em face de José Milton da Silva Menezes, tendo por objeto área rural denominada Gleba Araim – Gleba I, situada nesta Comarca. Narra a petição inicial (Id. 164013684) que o autor exerceria posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde 2019, e que o requerido teria invadido parte da área, avançado sobre a cerca divisória e retirado madeira sem autorização, recusando-se, ainda, a assinar a Declaração Individual de Respeito de Limites elaborada no âmbito de levantamento técnico (Id. 164013686). Instruiu a inicial com contrato particular de compra e venda datado de 25/02/2019, no qual Sinésio Longar de Sousa figura como vendedor e o autor como comprador (Id. 164013688), e com boletim de ocorrência lavrado em 15/10/2025, no qual o autor relata que a invasão teria ocorrido "há cerca de um ano", sem indicação de data certa (Id. 164013698). Por decisão de Id. 170958279 (03/02/2026), esta Vara Única entendeu não suficientemente demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a ausência de indicação de data ou período certo do esbulho e a insuficiência da prova unilateral então apresentada, determinando a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, CPC). Em cumprimento a tal determinação, o autor apresentou emenda (Id. 172632510), na qual passou a indicar que o esbulho teria ocorrido em 24 de outubro de 2024, com avanço do requerido sobre 05 (cinco) hectares da área, mediante ultrapassagem da cerca divisória, qualificando o fato como esbulho de força nova (dentro do prazo de ano e dia contado do ajuizamento, ocorrido em 24/10/2025), e requerendo, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia (art. 562 CPC). Por decisão de Id. 184148485 (06/07/2026), a emenda foi recebida, porém este juízo, entendendo ainda insuficientes os elementos para juízo seguro quanto ao esbulho e à perda da posse, deixou de apreciar desde logo o pedido liminar e designou audiência de justificação para o dia 12/08/2026, determinando a citação do requerido para comparecimento ao ato, com a advertência de que o prazo de contestação fluiria a partir da data da audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC. Realizada a audiência de justificação em 12/08/2026 (ata de Id. 188341178), foram colhidos os depoimentos, por meio audiovisual, do informante Sinésio Longar de Sousa — que se apresentou como primo do autor e como o próprio vendedor da área ao autor, tendo recebido a gleba por herança de sua falecida esposa, Maria Raimunda — e da testemunha José Hernandes da Silva Lima Viana, vizinho da região. Facultada a palavra às partes, a patrona do autor sustentou estarem comprovados os requisitos do art. 561 do CPC; o patrono do requerido, por sua vez, impugnou a própria posse alegada pelo autor, sustentando ausência de inventário na cadeia sucessória de origem, bem como sustentou que o requerido — sobrinho de Maria Raimunda e, portanto, também seu herdeiro — exerce cultivo na área há cerca de três anos, de forma pública e contínua, tratando-se de prática costumeira da região, além de impugnar a própria identificação segura da autoria do cultivo apontado como esbulho. Ao final, foi determinada a conclusão dos autos para decisão sobre o pedido liminar, o que ora se processa. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar, cumulativamente: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, ou a sua perda, na ação de reintegração. A concessão de liminar, mesmo após a realização de audiência de justificação (art. 562 CPC), pressupõe a formação de juízo de probabilidade (art. 300 CPC) que não comporte dúvida razoável quanto a tais elementos, sobretudo porque a medida, uma vez cumprida, importa desocupação compulsória de imóvel, com risco de dano de difícil reversão. No caso concreto, a análise conjunta dos documentos que instruem os autos e da prova oral colhida em audiência revela contradições que impedem, neste momento processual, a formação da necessária segurança quanto à data do esbulho e à sua autoria — pontos que, note-se, já haviam motivado duas decisões anteriores deste juízo (Id. 170958279 e Id. 184148485) postergando a apreciação da liminar. 1. Quanto à data do esbulho A emenda à inicial fixou a data do esbulho em 24 de outubro de 2024, precisamente no limite do prazo de ano e dia contado do ajuizamento da ação (24/10/2025), o que a caracterizaria como força nova, apta, em tese, ao rito com pedido liminar (art. 558 do CPC). Todavia, a prova oral produzida pela própria parte autora não confirma essa cronologia: o informante Sinésio Longar de Sousa, ao ser inquirido pelo patrono do requerido sobre há quanto tempo o requerido estaria na área sem autorização, declarou que a situação persiste "há mais de um ano e meio" — o que, computado a partir da data da audiência (12/08/2026), aponta para início anterior a fevereiro de 2025, e a testemunha José Hernandes foi ainda mais além, afirmando que o requerido cultiva a área "há uns três anos", o que remontaria a 2023. O próprio boletim de ocorrência juntado à inicial (Id. 164013698), lavrado em 15/10/2025, também não indica data certa, limitando-se a relatar invasão "há cerca de um ano", de forma imprecisa. Há, portanto, dissonância relevante entre a causa de pedir, tal como delimitada na emenda (data certa de 24/10/2024), e a prova produzida pela própria parte autora para sustentá-la, o que compromete a certeza quanto ao requisito do art. 561, III, do CPC e, por consequência, a própria classificação do esbulho como força nova apta à via liminar. 2. Quanto à autoria do esbulho A testemunha José Hernandes, reperguntada especificamente sobre o ano de 2025, esclareceu não ter presenciado o requerido plantando ou colhendo na área, limitando-se a afirmar conhecer o local em que a roça se encontrava. Tal depoimento, à míngua de identificação mais segura de quem efetivamente exerce atos de cultivo na área controvertida, não permite concluir, com o grau de certeza exigível a uma medida de urgência de natureza satisfativa, que a conduta apontada seja imputável ao requerido José Milton da Silva Menezes. 3. Quanto à origem e à extensão da posse alegada pelo autor O contrato particular de compra e venda juntado (Id. 164013688), datado de 25/02/2019, tem por objeto gleba de 36 (trinta e seis) hectares e 28 (vinte e oito) áreas, pelo preço de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); a prova oral, contudo, indicou valor diverso — o vendedor Sinésio Longar de Sousa declarou em audiência ter recebido R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) —, e a própria área discutida nesta ação corresponde a apenas 5 (cinco) hectares dentro de imóvel cujo Cadastro Ambiental Rural (Id. 188254404) indica extensão total de 38,1533 ha, registrado em nome do autor desde 30/05/2018 — data anterior, portanto, à própria celebração do contrato de compra e venda de 25/02/2019. Acresce que o informante Sinésio Longar de Sousa admitiu, em audiência, não ter sido aberto inventário do espólio de sua falecida esposa, de quem recebera a área por herança antes de revendê-la ao autor. Tais imprecisões documentais e testemunhais, embora não afastem, por si sós, a plausibilidade da posse alegada — já que a ação possessória prescinde de prova de domínio, nos termos do art. 557 do CPC —, somam-se às contradições acima e reforçam a conclusão de que a verossimilhança das alegações, no atual estado da instrução, ainda não atinge o grau de probabilidade exigido para a concessão de medida liminar. Registre-se, por fim, que o indeferimento da liminar não importa qualquer prejulgamento do mérito da causa nem das teses de ambas as partes, inclusive quanto à eventual controvérsia sucessória relativa ao espólio de Maria Raimunda, mencionada por ambos os litigantes, a qual, se for o caso, deverá ser dirimida em via própria (art. 1.210, § 2º, do Código Civil). O feito prosseguirá pelo rito comum a partir da contestação, oportunidade em que poderão ser produzidas provas complementares — documentais, periciais e testemunhais, inclusive levantamento técnico dos limites — aptas a dirimir as contradições ora identificadas quanto à data e à autoria do esbulho, bem como quanto à extensão da área efetivamente possuída por cada parte. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 557, 558 e 561 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse, por ausência, neste momento processual, de prova segura e isenta de contradição quanto à data do esbulho e à respectiva autoria, requisitos indispensáveis à concessão da medida, tal como já sinalizado nas decisões de Id. 170958279 e Id. 184148485. Determino, outrossim: a) o regular prosseguimento do feito pelo rito comum, dispensada nova citação, já efetivada (Id. 187456277), fluindo o prazo de contestação a partir da data da audiência de justificação (12/08/2026), nos termos do art. 335, I, do CPC e conforme já cientificado o requerido no ato de citação; b) decorrido o prazo de contestação, certifique-se e, havendo contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo legal (art. 351 do CPC); não havendo contestação, certifiquem-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e façam-se os autos conclusos; c) faculto às partes, desde logo, a especificação fundamentada das provas que pretendam produzir na fase de instrução, notadamente prova pericial (levantamento técnico dos limites entre as glebas), tendo em vista a controvérsia acerca da extensão e da localização exata da área discutida. Intime-se as partes acerca do teor desta decisão. Cumpra-se. SERVE O(A) PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO OU NOTIFICAÇÃO. 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