Publicações do processo

0801309-50.2026.8.10.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Monção · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°.: 0801309-50.2026.8.10.0101 Natureza da Ação: [Fixação] Parte autora: P. H. B. L. D. S. e outros (2) Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ABRAAO LINCOLN DE MELO MUNIZ - MA11489-A, BRENO LOPES DE JESUS - PI21624-N Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO LINCOLN DE MELO MUNIZ - MA11489-A, BRENO LOPES DE JESUS - PI21624-N Parte ré: REU: FERNANDO RODRIGO LOBO DA SILVA DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência proposta por P. D. B. L. D. S. e P. H. B. L. D. S., esta representada por sua genitora Leidiane Barros Lopes, em face de Fernando Rodrigo Lobo da Silva, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que os alimentandos são filhos do requerido, decorrendo do vínculo parental o dever jurídico de prestar assistência material e prover a respectiva criação e educação. Sustenta que o genitor vinha efetuando repasses financeiros periódicos de forma voluntária e oscilante, mas passou a impor entraves sucessivos ao cumprimento regular da obrigação, gerando instabilidade orçamentária e comprometendo o sustento da prole, bem como a continuidade dos estudos dos filhos. Informa que o demandado exerce a função formal de operador de máquinas junto à pessoa jurídica SCH Cotton Ltda., auferindo remuneração mensal líquida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de ganhos variáveis por produção que ingressam diretamente em sua conta bancária sem retenção fiscal. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação do feito sob segredo de justiça e a fixação liminar de alimentos provisórios no importe equivalente a 2 (dois) salários mínimos mensais, sendo 1 (um) salário mínimo destinado a cada filho, com a posterior confirmação no julgamento final de procedência do pedido. Com a petição inicial, foram juntados procuração, documentos de identificação, certidões de nascimento dos autores, comprovantes de residência, faturas de consumo de energia elétrica, contracheque do alimentante, boletos e comprovantes de despesas escolares e universitárias, notas fiscais de gastos alimentares, planilha discriminada de despesas e comprovantes de transferência bancária. É o breve relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a fixação liminar de alimentos provisórios em favor dos autores, bem como à adequação da quantia pretendida ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. A pretensão de arbitramento liminar da verba alimentar encontra assento legal no art. 4º da Lei nº 5.478/1968, o qual determina que, ao despachar a petição inicial, o magistrado fixará desde logo alimentos provisórios a serem suportados pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Em complemento, o art. 1.694, caput e § 1º, do Código Civil assegura o direito de os parentes pleitearem uns dos outros a prestação alimentícia de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, fixando que a verba deve ser arbitrada na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. Ademais, o dever de assistência, sustento e formação integral decorre do art. 229 da Constituição Federal, dos arts. 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil, e do art. 22 da Lei nº 8.069/1990, incumbindo a ambos os genitores a responsabilidade conjunta pelas despesas indispensáveis ao desenvolvimento da prole, estendendo-se a obrigação em prol do filho estudante de curso universitário que não possui rendimentos próprios. No caso concreto, a probabilidade do direito resta cristalinamente demonstrada por meio das certidões de registro civil acostadas aos autos, as quais comprovam o vínculo biológico de filiação entre as partes. A necessidade dos alimentandos é presumida por lei quanto à filha P. H. B. L. D. S., que conta com 11 anos de idade e frequenta o ensino fundamental regular, e encontra-se documentalmente demonstrada quanto ao filho P. D. B. L. D. S., jovem matriculado em curso de graduação em Medicina Veterinária, sem inserção no mercado de trabalho. As despesas com mensalidades escolares, mensalidades universitárias, transporte intermunicipal para estudo, alimentação, vestuário, moradia e saúde foram minuciosamente discriminadas e comprovadas por robusto arcabouço probatório. De outra banda, a capacidade econômico-financeira do genitor resta evidenciada pelo contracheque colacionado, que atesta renda líquida formal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de elementos idôneos que denotam a percepção de valores complementares decorrentes de produção operacional. A idoneidade financeira do obrigado é corroborada pelo histórico de repasses mensais voluntários pretéritos, que atingiram valores superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como pela assunção perante a instituição de ensino superior na condição de responsável financeiro pelas mensalidades do filho. Por sua vez, o perigo de dano exsurge da própria natureza essencial da verba alimentar, vocacionada à garantia das necessidades vitais mais basilares, cuja supressão ou pagamento errático coloca em risco imediato a subsistência material e a continuidade dos estudos da prole. Nesse diapasão, revelam-se integralmente satisfeitos os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência, afigurando-se equilibrada e proporcional a fixação dos alimentos provisórios no montante equivalente a 2 (dois) salários mínimos mensais, a ser partilhado em cotas iguais entre os autores, valor que assegura a cobertura das necessidades prioritárias dos filhos sem impor encargo desproporcional à subsistência do genitor. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto: I) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora (art. 98 do CPC e art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.478/1968) e DETERMINO a tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil; II) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para FIXAR os alimentos provisórios em favor dos autores P. D. B. L. D. S. e P. H. B. L. D. S. no montante mensal correspondente a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes (R$ 3.242,00), a serem partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento), ou 1 (um) salário mínimo, para cada um dos alimentandos, devidos a partir da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968) e com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária em favor da conta bancária de titularidade da genitora indicada na petição inicial. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do CPC). DESIGNO o dia 6/10/2026, às 9h40min, para a realização da AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, a ser realizada na sede deste juízo, ocasião que terá como objetivo auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Faculta-se o comparecimento por meio sistema videoconferência pelo link: http://www.tjma.jus.br/link/vara1_mon-sala2 ou QR Code abaixo. Caso os intimados para o ato queiram, não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências do Fórum desta Comarca. As partes ficam, desde já, advertidas que o não comparecimento injustificado importará em aplicação de MULTA, por ser considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, conforme art. 334, § 8º, do CPC. A parte ré fica, desde já, intimada a oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, c/c 335, I, do CPC) a contar do dia da audiência, sob pena de revelia. ADVIRTA-SE, ainda, a parte que optar pela participação na audiência de forma remota (videoconferência) que é de sua exclusiva e integral responsabilidade assegurar a estabilidade de sua conexão de internet, bem como a integral viabilidade de uso e o perfeito funcionamento de seus equipamentos de áudio e vídeo durante todo o transcorrer do ato. Eventuais falhas técnicas, interrupções na conexão ou impossibilidade de uso de ditos equipamentos por responsabilidade da parte não suspenderão a audiência nem justificarão a repetição do ato, operando-se a preclusão e/ou reconhecido silênico em virtude de tais problemas. INTIMEM-SE as partes. NOTIFIQUE-SE o representante do Ministério Público Estadual para atuar no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC c/c o art. 9º da Lei nº 5.478/1968. PROCEDA às comunicações necessárias, com as advertências e providências de praxe. Cumpra-se. O presente despacho serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Monção/MA, data da assinatura. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz Titular da Vara Única de Monção/MA ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência por meio do endereço/link: http://www.tjma.jus.br/link/vara1_mon-sala2 ; O participante deverá acessar o sistema UTILIZANDO O PRÓPRIO NOME no login e somente no dia e hora marcados para a audiência; Aguarde a liberação do acesso, que pode acontecer após o horário agendado, tendo em vista a quantidade de processos da pauta; Os participantes deverão utilizar um computador/notebook equipado com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento. Recomenda-se o uso de fone ouvido; e, Em caso de dúvida, entre em contato pelos telefones: (98) 2055-4142 / 2055-4143.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.