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0801309-26.2025.8.20.5139

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801309-26.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MACEDO DAMASCENO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORANIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANA MACEDO DAMASCENO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra ser servidora pública municipal efetiva no cargo de Professora, em efetiva regência de classe desde 18/09/1997, sustentando que a Lei Municipal nº 689/2011 assegura férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias acrescidas de um terço da remuneração do período integral de férias. Alega que o Município concede e remunera apenas 30 (trinta) dias de férias e do terço constitucional. Esclarecendo que a ação nº 0800568-88.2022.8.20.5139 tramitou perante este juízo sobre a temática, pugnou pela condenação do réu a implantar e pagar o valor correspondente a 15 (quinze) dias de férias remuneradas por cada ano de efetivo exercício, acrescido do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias, a contar da vigência da Lei nº 689/2011 até a presente data e prestações vincendas, com os acréscimos legais. Juntou documentos, procuração, planilha de cálculos do período de 2020 a 2023 e fichas funcionais e financeiras (Ids 173678124, 173680531, 173680530, 173680529, 173678128, 173678127 e 173678126). Determinada a emenda à petição inicial (Id 173804894), a parte autora juntou novos documentos (Ids 180775434, 180775436 e 180775439). A inicial foi recebida conforme Id 185473010. Citado, o réu apresentou contestação (Id 191410158). Suscitou, prejudicialmente, a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ. No mérito, sustentou que os professores em regência de classe usufruem regularmente os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso durante o recesso escolar, não havendo período pendente de indenização. Defendeu ainda que a base de cálculo constitucional do terço de férias deve recair sobre o salário mensal ordinário de 30 dias, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo afastamento da condenação ao pagamento indenizado dos 15 (quinze) dias de férias para servidora com vínculo ativo. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 193945020). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias. Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, impõe-se a análise, de ofício, da ocorrência de coisa julgada material em relação a parte dos pedidos. Compulsando os autos do processo nº 0800568-88.2022.8.20.5139, verifica-se que a ora autora demandou contra o Município de Florânia/RN objetivando expressamente o recebimento da diferença de 15 (quinze) dias do terço constitucional de férias decorrente da Lei Municipal nº 689/2011, obtendo procedência confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJRN, transitada em julgado em 30/11/2023, abrangendo os exercícios de 2018 a 2023, tendo a respectiva execução sido integralmente quitada por RPV e extinta por sentença de 01/12/2025. Dessa forma, quanto à cobrança do terço constitucional de férias relativo aos anos de 2020 a 2023 constantes do memorial anexo à inicial, operou-se a coisa julgada material (art. 502 do CPC), impondo-se a extinção sem resolução de mérito desse capítulo específico, nos moldes do art. 485, inciso V, do CPC. O réu invoca a aplicação da prescrição quinquenal para fins de delimitação de eventual condenação. Com efeito, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante inteligência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 30/12/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30/12/2020, razão pela qual acolho a prejudicial para fixar o marco limitador sobre as pretensões deduzidas. Cinge-se a demanda sobre a incidência do terço constitucional e a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores da rede pública do ente demandado. O estabelecimento de férias anuais e recessos escolares aos profissionais do magistério de Florânia/RN está inserido no art. 33 da Lei Municipal nº 689/2011, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 33 – Aos profissionais do magistério público da Educação Básica em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos, nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Parágrafo Único – Independente de solicitação será pago ao Profissional do magistério público da Educação básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Pela leitura do dispositivo supra, depreende-se que são de 45 (quarenta e cinco) dias as férias dos professores do município de Florânia/RN que exerçam função docente nos estabelecimentos de ensino, distribuindo-se entre os períodos de recesso escolar. Nos autos, a parte autora comprovou a função de docência conforme documentos funcionais acostados, razão pela qual faz jus à concessão de férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais. Contudo, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos, a parte autora vem usufruindo e recebendo o terço de férias calculado apenas sobre 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias a que faz jus. Sucede que, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o pagamento do terço constitucional deve se dar no gozo de férias com acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o cálculo do terço constitucional de férias deve considerar todo o período previsto em lei (Tema 1241 do STF). Quanto ao pedido de pagamento imediato dos 15 (quinze) dias de férias de forma indenizada, a supramencionada norma municipal expressamente disciplina um período de férias diferenciado de 45 dias anuais a beneficiar, especificamente, os professores em efetivo exercício das atividades de docência. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de, eventualmente, o professor na efetiva docência usufruir de recesso de 15 dias, não significa que esteve em gozo de férias, mas, tão somente, que nesse período o ente público não exigiu dele a prática de atividades escolares, embora o servidor estivesse à disposição para isso. Demonstrado nos autos que a autora ocupa o cargo de professora em pleno exercício das atividades de docência, não tendo usufruído a quinzena complementar de férias nem sido indenizada, cabe-lhe o direito de ver reconhecida a prerrogativa ao descanso, com o acréscimo do adicional de 1/3. Registre-se que é indiferente a argumentação de que o servidor tenha descansado ou não durante o período de recesso escolar. Isso porque recesso não se confunde com férias, nas quais o servidor está desobrigado de qualquer serviço perante seu empregador. Entende-se, portanto, que nas férias o servidor não pode ser convocado para reuniões, nem desenvolver planejamento de ensino ou qualquer outra atividade relacionada ao vínculo laboral. O recesso, ao revés, é uma concessão do empregador ao empregado, não se constituindo um direito individual autônomo. Assim, no recesso, o servidor se encontra à disposição da administração pública, seja para desempenhar sua função regular ou outra atividade relacionada à principal (planejamento, matrículas, reuniões etc.). O fato de o servidor não ter sido convocado para desempenhar atividade não implica dizer que ele gozou férias, pois esteve à disposição da administração. Frise-se que não há comprovação nos autos que demonstre a concessão ou a remuneração integral dos 15 (quinze) dias de férias complementares pleiteados. Noutro ângulo, vale esclarecer que, em estando a servidora na ativa, o deferimento do período da fruição da quinzena das férias, com o pagamento do terço, fica sujeito à discricionariedade do Poder Público, o qual deve fazê-lo até antes da aposentadoria ou do rompimento do vínculo jurídico-administrativo. Apenas na impossibilidade dessa fruição serão convertidas em pecúnia as férias vencidas e não gozadas, cujo pagamento, acrescido do adicional, ocorrerá dentro do trintídio a contar da publicação do ato da aposentadoria ou da extinção do vínculo, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, na Repercussão Geral (ARE 721.001 RG), ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária apenas por aqueles que não possam mais delas usufruir, seja em razão da inatividade ou do rompimento do vínculo funcional. Nesse sentido é a jurisprudência da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE RUY BARBOSA/RN, EM FUNÇÃO DOCENTE. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 50 DA TUJ. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 02/09. DIREITO ADQUIRIDO AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INCISO XVII DA CF/88. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DETERMINAR O PERÍODO DO GOZO ANTES DA APOSENTADORIA, OU INDENIZAR AS FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL COM A INATIVIDADE DO SERVIDOR OU O ROMPIMENTO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800173-87.2018.8.20.5155, Rel. Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 24/07/2023). Ademais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do RN (TUJ), no Recurso Cível nº 0829875-16.2022.8.20.5001 (Súmula nº 71/2024), assentou que a conversão de férias não usufruídas em indenização pecuniária é obrigatória apenas no caso de o servidor não poder usufruí-las em decorrência da cessação do seu vínculo funcional com a Administração Pública. Sendo assim, as férias pleiteadas ainda poderão ser objeto de gozo, já que a parte autora está em atividade, não sendo viável, neste momento, o acolhimento do pleito de conversão direta em pecúnia. Por fim, a alegação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de justificar o descumprimento de direitos assegurados por lei em sentido estrito, porquanto o artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 expressamente ressalva as despesas decorrentes de decisões judiciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR o direito da autora de usufruir de 15 (quinze) dias de férias, com o acréscimo do respectivo terço constitucional, referente aos períodos aquisitivos de 2024 e 2025, bem como das parcelas vincendas no curso do processo enquanto mantida a regência de classe e a previsão legal. Consigne-se que a concessão do descanso das férias acumuladas ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, a qual deve fazê-lo antes da aposentação ou da extinção do vínculo, e apenas na impossibilidade dessa fruição, serão convertidas em pecúnia, cujo pagamento, acrescido do adicional, ocorrerá em até trinta dias, a contar da publicação do ato de aposentadoria ou do encerramento do vínculo. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da sentença, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos de declaração com efeitos modificativos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (com prazo em dobro para o ente público), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (com prazo em dobro para a Fazenda Pública), remetendo-se os autos à Turma Recursal competente, independente de juízo de admissibilidade. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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