2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801308-15.2026.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS SABRINO RODRIGUES LIRA DA SILVA SANTANA RÉU: AGF TURISMO E FRETAMENTOS LTDA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora, por meio da petição de index 305336395, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, informando que não reside na Comarca de Iguaba Grande, mas em Maricá, onde pretende ajuizar a demanda. Verifica-se que o requerimento foi formulado por advogado regularmente constituído e munido de poderes especiais para desistir, conforme procuração de index 305334276. A desistência constitui ato de disposição processual e pode ser exercida até a prolação da sentença, nos termos do art. 485, VIII e (sec) 5º, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, ademais, a desistência da ação independe da anuência da parte ré, ainda que já citada, conforme orientação consubstanciada no Enunciado nº 90 do FONAJE. De todo modo, no caso concreto, não houve oferecimento de contestação. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta, ante a desistência ora homologada. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. P.R.I. IGUABA GRANDE, 14 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular