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Processo 0801307-64.2025.8.12.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

1. Recebo a petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3. Designe-se audiência de conciliação, ato processual a que as partes devem comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público (artigo 334, § 9º, do Código de Processo Civil) ou por meio de representante com procuração específica, dotada de poderes para negociar e transigir. 3.1. A audiência de conciliação será realizada, em regra, presencialmente, na sede do prédio do Fórum desta Comarca. Excepcionalmente, quando uma das partes residir em local distinto daquele em que será realizada a sessão ou a pedido das partes, a audiência poderá ser realizada virtualmente, nos moldes da portaria nº 2.486, de 19 de outubro de 2022 c/c art. 431, IV, do Código de Normas do TJMS. 3.2. Em caso de audiência virtual, será realizada pela plataforma Microsoft Teams, mediante acesso à página do TJMS, em que as partes e advogados poderão ingressar por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, cujo acesso será de forma individual de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, tablet, desktop, notebook e etc) que esteja conectado com a internet. 3.2.1. Em tais casos, deverá o(a) Oficial de Justiça, certificar se o(s) usuário(s) tem smartphone e o(s) número(s) disponível(is) para a realização da audiência virtual. 3.3. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, alertando-a de que: (a) o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado na forma do artigo 335 e incisos, do Código de Processo Civil ; (b) a falta de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Não havendo conciliação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que em 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e (c) se formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6. Antes do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), há necessidade de que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), intime-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos seguintes termos: 6.1. Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.2. Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 6.3. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 6.4. Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC). 7. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da demanda. 8. Intimações e diligências necessárias.

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