Considerando que ainda não houve pronunciamento quanto ao recebimento da inicial, tampouco a citação da parte executada, impõe-se a regularização do andamento processual antes da apreciação das medidas constritivas requeridas.
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Recebo a petição inicial. a) Cite-se o executado para pagamento no prazo de 03 (três) dias e para que, querendo, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos, caso seja cabível e conveniente, embargue a execução - observado o disposto no art. 917 do CPC - ou, reconhecendo o crédito do exequente, requeira o parcelamento, atendido o disposto no art. 916 do CPC. b) Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais, em caso de pronto pagamento, serão reduzidos pela metade. c) Não ocorrendo o pagamento no prazo de 03 (três) dias, proceda o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora de bens e a avaliação, lavrando-se auto e intimando o executado, observando-se os termos do artigo 829, §1º, do CPC. d) Não encontrado o devedor, arreste-se, intimando o credor para efeitos do art. 830, §2º, do CPC. e) Requerendo o Oficial de Justiça força policial, elabore-se a requisição que será assinada por mim.